Texto INFORMAÇÃO N° 041/2016 - GILT/SUNOR ..., empresa situada na ... MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., na condição de contribuinte optante pelo diferimento nas operações que realiza com milho e soja, consulta sobre a possibilidade de aproveitamento de crédito relativo às operações com outros produtos não alcançadas pelo diferimento. Em resumo, a consulente informa que comercializa milho e soja, e, para fruição do diferimento nas operações pertinentes, formalizou renúncia dos créditos. Além disso, informa que também comercializa insumos agropecuários (defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes), e por isso questiona sobre a possibilidade de utilização de crédito nas respectivas operações, não alcançadas pelo diferimento. Destaca que é optante pelo diferimento do ICMS para efetuar operações com os produtos soja e milho previsto nos artigos 6º e 7º do Anexo VII do RICMS/2014, nos termos da Portaria nº 079/2000-SEFAZ, reproduzindo o artigo 1º e respectivos §§ 3º e 4º. Aduz que, segundo o disposto no RICMS/MT, a fruição do diferimento é opcional e sua utilização implica renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos e aceitação como base de cálculo dos valores fixados em lista de preços mínimos, divulgados pela SEFAZ/MT, quando houver. Ao final, formula as seguintes questões: 1 - Sendo optante pelo diferimento previsto nos artigos 6º e 7º do Anexo VII do RICMS/MT para as operações e prestações com produtos SOJA e MILHO, é obrigatório também a renúncia dos créditos correspondentes às aquisições interestaduais de defensivos agrícolas, fertilizantes e sementes certificadas? 2 - Se a empresa construir um novo estabelecimento filial neste Estado com as mesmas atividades econômicas, fica este obrigado à opção pelo diferimento do ICMS? É a consulta. Preliminarmente, cabe registrar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente encontra-se cadastrada na CNAE principal 4683-4/00 – Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo; e CNAE secundárias diversas, dentre essas, destaca-se: CNAE 4622-2/00 – Comércio atacadista de soja. Verifica-se, também, que formalizou opção pelo diferimento junto a esta SEFAZ/MT, referente à saída de soja e milho; bem como que está submetida ao Regime de Apuração Normal do ICMS, nos termos do artigo 131 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, e que está afastada do Regime de Estimativa Simplificado. Assim, conforme relatado pela consulente e confirmado pelas respectivas informações cadastrais, o estabelecimento está autorizado a fruir do diferimento nas operações que realizar, com os produtos milho e soja, de produção mato-grossense, adquiridos com o mesmo tratamento tributário. De forma que, para melhor compreensão da matéria, faz-se necessária a transcrição de trechos dos artigos 6º e 7º do Anexo VII do RICMS/MT/2014 que versam sobre diferimento nas operações com referidos produtos, nos seguintes termos: