Ainda, reproduz-se o inciso III-A do artigo 1º da Portaria nº 100/1996, que consolida normas que dispõem sobre prazos de recolhimento do ICMS:
Art. 1º ..............
(...)
III-A ..................
a) ...............................
b) ..................................
c) ....................................
(...)
Destacou-se. | Ainda, reproduz-se o inciso III-A do artigo 1º da Portaria nº 100/1996, que consolida normas que dispõem sobre prazos de recolhimento do ICMS:
Art. 1º .............
(...)
III-A ........................
a) ..................................
b) .......................................
c) ........................................
IV - para os contribuintes que promoverem saídas interestaduais de produtos in natura e semi-elaborados, exceto os enquadrados nas hipóteses previstas no inciso anterior ou nas disposições do artigo 79 do Regulamento do ICMS: (Nova redação dada pela Port. 208/11)
(...)
Destacou-se. |
Ante o exposto, infere-se que a consulente encontra-se enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, devendo efetuar a apuração do imposto devido pelas saídas interestaduais referente, dentre outros, aos subprodutos do abate, com exceção do couro e do sebo, no último dia do mês, em conjunto com a totalidade das operações do estabelecimento ocorridas no período, sendo que as apurações pertinentes ao 1° e ao 2° decêndios de cada mês serão feitas em controles auxiliares.
O recolhimento se dará no 11º e 21º do mês, respectivamente às saídas interestaduais dos dois primeiros decênios, e no 6º dia do mês subsequente, em relação às saídas interestaduais do último decênio, conforme o previsto no inciso III-A do artigo 1º da Portaria nº 100/1996, acima reproduzido.
Em relação ao couro e ao sebo, bem como ao osso, ao sangue e ao chifre ou casco, o Regulamento do ICMS prevê o diferimento, conforme abaixo:
Art. 335-B O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, sebo, sangue, osso, chifre ou casco, será diferido para o momento em que ocorrer:
I - sua saída para outro Estado ou para o exterior;
II - sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que para simples curtimento.
§ 1º O diferimento previsto neste artigo alcança, também, as saídas de sebo, ainda que de estabelecimento comercial ou industrial, com destino a estabelecimento produtor de biodiesel – B100, hipótese em que será observado o disposto no caput do artigo 338-A.
§ 2º A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo implica ao estabelecimento industrial a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
Destacou-se.
Do que se conclui que não haverá antecipação do ICMS incidente a cada saída de subprodutos não comestíveis para fora do Estado. | Ante o exposto, infere-se que a consulente encontra-se enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, devendo efetuar a apuração do imposto devido pelas saídas interestaduais referente, dentre outros, aos subprodutos do abate, com exceção do couro e do sebo, no último dia do mês, em conjunto com a totalidade das operações do estabelecimento ocorridas no período, sendo que as apurações pertinentes ao 1° e ao 2° decêndios de cada mês serão feitas em controles auxiliares.
O recolhimento se dará no 11º e 21º do mês, respectivamente às saídas interestaduais dos dois primeiros decênios, e no 6º dia do mês subsequente, em relação às saídas interestaduais do último decênio, conforme o previsto no inciso III-A do artigo 1º da Portaria nº 100/1996, acima reproduzido.
Em relação à saída interestadual do sebo e do couro, a apuração e o recolhimento dar-se-ão pelo regime em que está enquadrada a consulente, ou seja, conforme disposições do artigo 79 do Regulamento do ICMS.
Do que se conclui que não haverá antecipação do ICMS incidente a cada saída de subprodutos não comestíveis para fora do Estado. |