“Art. 333 – O recolhimento do imposto incidente nas saídas de:
(...)
II - . . . mandioca, . . . de produção mato-grossense, fica diferido para o momento em que ocorrer:
a) sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;
b) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que pertencente ao mesmo titular;
c) sua saída com destino a estabelecimento varejista;
d) saída de produtos resultantes do seu beneficiamento ou industrialização;
(...).” (Grifou-se).