Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:231/94-AT
Data da Aprovação:05/23/1994
Assunto:Produtos "In Natura"/Semi-Elaborados
Mandioca
Tratamento Tributário


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

O ...., através do expediente OF. COTEPE/MG/Nº ...., de 09.05.94, reportando-se ao Convênio ICMS 39/93, consulta se o Estado de Mato Grosso confere isenção nas operações de saída de mandioca do produtor para o estabelecimento industrial.

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, assegura às operações em questão a aplicação do instituto do diferimento. Vale a reprodução do inciso II do seu art. 333: A propósito da referência ao Convênio ICMS 39/93, é de se registrar que este Estado implementou o benefício dele decorrente, através do Decreto nº 3.122, de 02 de julho de 1993, pelo qual foi inserido no texto regulamentar o art. 64-C:
Cabe notificar ainda que a extensão da regra convenial prevista para as operações interestaduais às operações internas, efetuada com respaldo na cláusula terceira do aludido ato emanado do CONFAZ, deve-se à fixação da alíquota de 12% (doze por cento) nas operações internas com farinha de mandioca, conforme art. 24, inciso III, alínea “b”, item 3, da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988, observada a redação introduzida pela Lei nº 5.943, de 18 de março de 1992 (art. 49, inciso III, alínea “b”, item 3, do RICMS).

Para maior clareza, anexa-se à presente cópia dos dispositivos regulamentares invocados.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 19 de maio de 1994.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários