Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:105/2021 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:08/26/2021
Assunto:Substituição Tributária
Bens e mercadorias


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 105/2021 – CDCR/SUCOR

A empresa ... , estabelecida na ..., Cuiabá/MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a sujeição de produtos ao regime de substituição tributária.

A consulente informa que comercializa o produto “Doce de leite com chocolate 335gr em lata”, classificado no código NCM 1901.90.20 e CEST 17.029.00.

A consulente junta foto da embalagem do produto e explica que, embora esteja escrito em destaque na embalagem “brigadeiro de colher”, a composição do produto consiste em “doce de leite com chocolate”, conforme informação também descrita na embalagem.

Traz seu entendimento de que o produto está submetido ao regime de substituição tributária, tendo em vista a sua composição ser doce de leite com chocolate e a classificação NCM 1901.90.20, conferir com a descrição do mesmo.

Diante do exposto, a consulente indaga se o produto “brigadeiro de colher” se encontra sujeito ao regime de substituição tributária.

É a consulta.

Inicialmente cumpre registrar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está cadastrada na CNAE principal 4639-7/01 – Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, bem como que está credenciada como substituta tributária interna e enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

Ainda na preliminar, verifica-se, também, a opção da consulente pelos benefícios/tratamentos fiscais arrolados a seguir:

. Crédito outorgado – estabelecimento comercial atacadista – operações internas (art. 2°, II, a, Anexo XVII – RICMS);
. Crédito outorgado – estabelecimento comercial atacadista – operações interestaduais (art. 2°, II, b, Anexo XVII – RICMS);
. Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária;

No que se refere à matéria consultada, cumpre registrar que o Convênio ICMS 142/2018, de 14/12/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes, estabelece, em sua cláusula sétima, sobre os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária, a saber:


Com base nas diretrizes oferecidas pelo referido Convênio, o Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014 – RICMS, dispõe, de forma específica, sobre as regras relativas ao regime de substituição tributária aplicáveis aos bens e mercadorias, com exceção de alguns produtos, como combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo e energia elétrica, dentre outros, tendo definido, no seu Apêndice, os produtos que estão submetidos a tal sistemática de tributação.

Nesse sentido, transcreve-se o caput do artigo 1° do Anexo X do RICMS, que trata das disposições gerais relativas ao Regime da Substituição Tributária:
O artigo 2° do Anexo X do RICMS, por sua vez, estabelece os bens e mercadorias sujeitos à substituição tributária, bem como prevê regras para definir se determinado produto encontra-se inserido no regime de substituição tributária:
Desse modo, em relação aos bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária, têm-se que:
. são aqueles arrolados no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS;
. estão agrupados em segmentos (tabelas), em razão das características assemelhadas de conteúdo ou em virtude de sua destinação;
. a aplicação do regime somente ocorrerá àqueles vinculados ao respectivo segmento e cuja descrição no aludido Apêndice o compreenda.

Com tais premissas estabelecidas, analisa-se o produto “brigadeiro de colher” classificado no código NCM 1901.90.20 (classificação dada pelo contribuinte).

De acordo com a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto (federal) n° 8.950/2016, o citado código corresponde ao seguinte produto:

Capítulo 19
Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria

19.01Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições.
.........
1901.90- Outros
1901.90.10Extrato de malte0
1901.90.20Doce de leite0
1901.90.90Outros0
...
Percebe-se pela descrição da subposição NCM 1901.90.20 na TIPI que essa compreende o produto doce de leite.

Já o Apêndice do Anexo X do RICMS detalha, por segmento, os produtos que estão sujeitos ao regime de substituição tributária, conforme estabelece o artigo 1º do mencionado Apêndice do Anexo X:

Em pesquisa nas tabelas de produtos arrolados no Apêndice do Anexo X do RICMS, verifica-se, quanto ao produto consultado, a classificação fiscal indicada no item 29.0 da Tabela XVII, correspondente a produtos alimentícios, conforme transcrição a seguir:
Da análise da descrição do produto indicado no item 29.0 da Tabela XVII do Apêndice do Anexo X do RICMS, correspondente ao código NCM 1901.90.20, verifica-se que esta compreende “doces de leite”, de forma genérica, portanto, infere-se que a referida descrição abrange todos os tipos de doces de leite.

Conforme consta da cópia da embalagem juntada ao processo, o produto “brigadeiro de colher” corresponde a doce de leite com chocolate, sendo assim, conclui-se que o referido produto está compreendido na descrição do item 29.0 da Tabela XVII do Apêndice do Anexo X do RICMS.

Por todo o exposto, em resposta ao questionamento da consulente, conclui-se que o produto “brigadeiro de colher” está compreendido no item 29.0 da Tabela XVII do Apêndice do Anexo X do RICMS, que arrola o código NCM 1901.90.20, com a descrição “doces de leite” e, por conseguinte, submetido ao regime de substituição tributária.

Em tempo, é necessário esclarecer que a respectiva classificação da mercadoria na posição da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH) foi informada pela consulente, sendo assim, a presente Informação partiu da classificação por ela atribuída, pressupondo-a correta, tendo em vista que, nem esta coordenadoria, ou qualquer outra unidade da Secretaria de Estado de Fazenda, detém competência para oferecer a classificação de mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH, matéria afeta à Receita Federal do Brasil – RFB, conforme definido no artigo 54, inciso III, alínea a, do Decreto (federal) n° 70.235, de 6 de março de 1972.

Por fim, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cabe também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças do imposto devido a Mato Grosso, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 26 de agosto de 2021.

Marilsa Martins Pereira
FTE

Damara Braga Almeida dos Santos
FTE
Coordenadora - CDCR
APROVADA.
Miguelangelo Luis Cancian
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas
(em substituição)