Texto INFORMAÇÃO Nº 105/2021 – CDCR/SUCOR A empresa ... , estabelecida na ..., Cuiabá/MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a sujeição de produtos ao regime de substituição tributária. A consulente informa que comercializa o produto “Doce de leite com chocolate 335gr em lata”, classificado no código NCM 1901.90.20 e CEST 17.029.00. A consulente junta foto da embalagem do produto e explica que, embora esteja escrito em destaque na embalagem “brigadeiro de colher”, a composição do produto consiste em “doce de leite com chocolate”, conforme informação também descrita na embalagem. Traz seu entendimento de que o produto está submetido ao regime de substituição tributária, tendo em vista a sua composição ser doce de leite com chocolate e a classificação NCM 1901.90.20, conferir com a descrição do mesmo. Diante do exposto, a consulente indaga se o produto “brigadeiro de colher” se encontra sujeito ao regime de substituição tributária. É a consulta. Inicialmente cumpre registrar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está cadastrada na CNAE principal 4639-7/01 – Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, bem como que está credenciada como substituta tributária interna e enquadrada no regime de apuração normal do ICMS. Ainda na preliminar, verifica-se, também, a opção da consulente pelos benefícios/tratamentos fiscais arrolados a seguir: . Crédito outorgado – estabelecimento comercial atacadista – operações internas (art. 2°, II, a, Anexo XVII – RICMS); . Crédito outorgado – estabelecimento comercial atacadista – operações interestaduais (art. 2°, II, b, Anexo XVII – RICMS); . Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária; No que se refere à matéria consultada, cumpre registrar que o Convênio ICMS 142/2018, de 14/12/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes, estabelece, em sua cláusula sétima, sobre os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária, a saber:
§ 1º Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados nos termos da descrição contida neste convênio.
§ 2º As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam em inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura, do regime de substituição tributária.
§ 3º Na hipótese do § 2º desta cláusula, o contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento.
§ 4º As situações previstas nos §§ 2º e 3º desta cláusula não implicam alteração do CEST.
§ 5º Os convênios e protocolos, bem como a legislação interna das unidades federadas, ao instituir o regime de substituição tributária, deverão reproduzir, para os itens que implementarem, o CEST, a classificação na NCM/SH e as respectivas descrições constantes nos Anexos II a XXVI deste convênio. (...)
§ 7º O regime de substituição tributária alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.
§ 3° Na hipótese do § 2° deste artigo, o contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento.
§ 4° As situações previstas nos §§ 2° e 3° deste artigo não implicam alteração do CEST.