Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:129/2021 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:08/31/2021
Assunto:Substituição Tributária
ANEXO X


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 129/2021 – CDCR/SUCOR

A empresa ..., por seu estabelecimento localizado à ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a sujeição ao regime de substituição tributária dos produtos cujas NCMs estão arroladas no Anexo X, mas a descrição, destinação ou código especificador da substituição tributária, não corresponde a do referido Anexo.

Nestes termos, alega que os códigos constam no Apêndice do Anexo X, porém o fornecedor alega que a cobrança da substituição tributária é indevida pelo fato dos produtos constantes na NF-e serem para uso veterinário (cães/gatos), portanto, deve ser considerada a destinação do produto. Assim enumera os seguintes códigos:

. NCM 3305.10.00 - Descrição: Shampoo+Cote;
. NCM 2309.90.90 - Descrição: Vitagold;
. NCM 4009.41.00 - Descrição: Tubo Latex.

Além disso, pergunta sobre os códigos de NCM 3004.90.99, 3003.20.69 e 3004.90.96 que também constam no Apêndice do Anexo X, todavia sua descrição contém a expressão: exceto para uso veterinário. Nestes termos, indaga se nestes códigos, em que há essas exceções descritas na frente do produto, deve-se considerar como produto sujeito à substituição tributária.

Neste contexto, faz os seguintes questionamentos:
1. O que deve ser levado em consideração para a determinação do cálculo do ICMS ST, nas aquisições interestaduais de produtos constantes do Apêndice do Anexo X?
2. Quais são as diretrizes que determinam a incidência da substituição tributária de um produto (NCM, CEST, descrição do produto, finalidade, etc.)?
3. Nos casos em que no XML da NF-e não consta o CEST, mas há o código de NCM e a descrição, idênticos aos do Apêndice do Anexo X, este produto será considerado como substituição tributária no Estado de Mato Grosso?

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que a consulente está cadastrada neste Estado na CNAE principal 4771-7/04 - Comércio varejista de medicamentos veterinários e que é optante pelo regime favorecido Simples Nacional.

Ainda, em consulta pública ao Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, instituído pela Portaria n° 200/2019-SEFAZ, consta que o contribuinte fez opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.

Convém destacar, preliminarmente, que, nos termos do artigo 13, § 1°, inciso XIII, da LC (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional se submetem à legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, ou seja, estão sujeitos às mesmas condições estabelecidas na legislação para os demais contribuintes não optantes pelo Simples Nacional.

Além disso, convém mencionar ainda que a classificação de mercadoria, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), é de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por conseguinte, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la por meio de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal. Dessa forma, para a elaboração da presente resposta, parte-se da premissa de que de fato as mercadorias citadas pela consulente estão com a classificação de NCM adequada, conforme as determinações do órgão competente.

Desta forma, destaca-se que, em linhas gerais, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, em seu Anexo X, assim dispõe:


Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020)

Por sua vez, o Apêndice do Anexo X do RICMS trouxe a relação de mercadorias que estão sujeitas ao regime de substituição tributária nos seguintes termos:

Portanto, em relação aos bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária, têm-se que:
. são aqueles arrolados no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS;
. estão agrupados em segmentos (tabelas), em razão das características assemelhadas de conteúdo ou em virtude de sua destinação;
. a aplicação do regime somente ocorrerá àqueles vinculados ao respectivo segmento e cuja descrição no aludido Apêndice o compreenda.

Em pesquisa nas tabelas de produtos arrolados no Apêndice do Anexo X do RICMS, conforme os códigos de NCM citados pela consulente, buscando-se tanto pela raiz, como pelo código inteiro, foram encontrados os seguintes itens e descrições:
Note-se que a NCM 3305.10.00 citada pela consulente aparece no item 17.0 da Tabela XIX do Apêndice do Anexo X do RICMS, que trata do segmento de mercadorias “Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosméticos, cuja descrição é de “Xampus para o cabelo”, assim sua caracterização se dá em razão da sua destinação (§ 6°, inciso I, do artigo 2° do Anexo X). Por conseguinte, se tratam de produtos de perfumaria e higiene pessoal agrupados e destinados ao uso humano, que não corresponde à destinação do produto citado pela consulente.

Já a NCM 2309.90.90 é subposição do código 2309 que aparece no item 1.0 da Tabela XXI do Apêndice do Anexo X do RICMS, que trata do segmento de mercadorias “Rações para Animais Domésticos”, consultando-se o produto descrito na nota fiscal, verificou-se que se trata de um suplemento alimentar do tipo polivitamínico, no entanto, considerando que a descrição do item 1.0 da referida tabela se refere a “Ração tipo "pet" para animais domésticos”, apesar do mencionado complemento alimentar estar classificado entre as subposições do mencionado código 2309, tal produto não está abrangido pela descrição prevista no referido item. Portanto, é um produto que não se submete à substituição tributária.

Por sua vez, a NCM 4009.41.00 é subposição do código 4009 mas se encontra relacionado no item 87.0 da Tabela II do Anexo X que trata do segmento de mercadorias “Autopeças”. Portanto, em que pese a descrição do produto na nota fiscal ser “tubo látex” que pode estar abrangida pela descrição do item “Tubos de borracha vulcanizada não endurecida...”, o produto não se sujeita à substituição tributária porque não se vincula ao segmento de mercadorias “Autopeças”.

Observa-se ainda que, em relação às NCMs 3003.20.69, 3004.90.96 e 3004.90.99, consultados os produtos constantes da nota fiscal anexada a este processo, verificou-se que se tratam de medicamentos de uso veterinário. Por conseguinte, apesar de estarem classificadas em subposições dos códigos 3003 e 3004 constantes da Tabela XIV do Anexo X, não se submetem ao regime de substituição tributária justamente por serem excepcionadas da regra.

Feitas essas considerações, passa-se às respostas aos questionamentos apresentados, transcrevendo-os, novamente, para maior clareza:

1. O que deve ser levado em consideração para a determinação do cálculo do ICMS ST, nas aquisições interestaduais de produtos constantes do Apêndice do Anexo X?

Conforme já abordado, o artigo 2º do Anexo X do RICMS enumera os itens a serem observados para que o produto seja considerado sujeito à substituição tributária, como por exemplo, estar relacionado no Apêndice do Anexo X, ser do segmento em que se enquadra, conter a sua descrição, a classificação no código de NCM e um CEST (código especificador da substituição tributária).

2. Quais são as diretrizes que determinam a incidência da substituição tributária de um produto (NCM, CEST, descrição do produto, finalidade, etc)?

De acordo com o que foi discorrido e amplamente demonstrado ao longo da informação, para determinar se o produto está ou não sujeito à substituição tributária pode-se afirmar que basicamente devem ser observados as seguintes diretrizes:
. o produto deve estar entre aqueles arrolados no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS;
. o produto deve constar entre os que estão agrupados em segmentos (tabelas), em razão das características assemelhadas de conteúdo ou em virtude de sua destinação;
. a aplicação do regime somente ocorrerá àqueles vinculados ao respectivo segmento e cuja descrição no aludido Apêndice o compreenda.

3. Nos casos em que no XML da NF-e não consta o CEST, mas há o código de NCM e a descrição, idênticos aos do Apêndice do Anexo X, este produto será considerado como substituição tributária no Estado de Mato Grosso?

Considerando as explicações, anteriormente expostas, conclui-se que apenas o código NCM presente no Apêndice do Anexo X do RICMS não basta para que o produto seja sujeito ao regime de substituição tributária. Além disso, é imprescindível que ele esteja arrolado no segmento correspondente, bem como contido na descrição do item, e, ainda, que possua o CEST (código especificador da substituição tributária). No entanto, caso o produto tenha CEST, a falta da sua indicação na NF-e, pelo remetente, não afasta a aplicação do regime de substituição tributária.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 31 de agosto de 2021.


Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE

DE ACORDO:
Damara Braga Almeida dos Santos
FTE
Coordenadora – CDCR/SUCOR
APROVADA.
Miguelângelo Luis Cancian
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas (em substituição)