Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:110/2022 – CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:05/24/2022
Assunto:ICMS-ST


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 110/2022 - CDCR/SUCOR

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Avenida ..., esquina com a Avenida ..., Bairro ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ...., formula consulta sobre a aplicação do regime da substituição tributária nas situações que especifica.

A consulente informa que:

a) adquire mercadorias elencadas no Apêndice do Anexo X do RICMS (sujeitas ao regime da substituição tributária), tanto para revenda, quanto para industrialização;

b) das mercadorias adquiridas para industrialização, algumas são revendidas após a aplicação do processo industrial (ou seja, são insumos ou matéria-prima) e outras são consumidas durante o processo de industrialização.

A consulente entende que:

(entendimento nº 1) ao adquirir mercadorias (peças) para industrialização e posterior revenda, o remetente deve recolher o ICMS por substituição tributária;

(entendimento nº 2) em relação às peças adquiridas e utilizadas na industrialização, que tiveram o ICMS antecipado pelo regime de substituição tributária, a consulente deve: (1) lançar o ICMS retido por substituição tributária como ajuste de crédito/outros créditos na EFD ICMS/IPI, utilizando como base a última aquisição, e, (2) lançar o ICMS normal destacado na nota fiscal de aquisição como ajuste de crédito/outros créditos na EFD ICMS/IPI, utilizando como base a última aquisição;

(entendimento nº 3) ao adquirir mercadorias que são consumidas durante o processo industrial, o remetente não deve reter o ICMS por substituição tributária.

Isto posto, a consulente questiona:

1) se o entendimento nº 1 está correto;

2) se o entendimento nº 2 está correto, e, caso esteja correto, qual o registro da EFD ICMS/IPI deve ser utilizado para preencher o ajuste/outros créditos e qual o código de ajuste;

3) se o entendimento nº 3 está correto;

4) na medida em que possui atividade de revenda e industrialização, como a fiscalização nos postos fiscais pode determinar qual o destino das peças adquiridas (comércio ou indústria) para fins de retenção do ICMS devido por substituição tributária; seria correto reter o ICMS por substituição tributária em todos os casos e nas hipóteses em que houver a industrialização, proceder os ajustes elencados no entendimento nº 2.

Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Consultando os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente:

a) informa como atividade principal a prevista na CNAE nº 4511-1/05, a saber: comércio por atacado de reboques e semi reboques novos e usados;

b) apresenta diversas atividades secundárias, dentre elas as previstas na CNAE nº 2930-1/01, fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões, e na CNAE nº 4530-7/01, comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores;

c) é enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

O regime da substituição tributária está disciplinado no Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014.

As mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária no Estado de Mato Grosso estão elencadas no artigo 1º do Apêndice do Anexo X do RICMS.

Sobre o tema da presente consulta, é pertinente transcrever o inciso V do artigo 3º do Anexo X do RICMS:


No presente caso concreto, a consulente é comerciante (atividade principal) e uma de suas atividades secundárias é atinente à industrialização.

Dessa forma, não preenche os atributos para enquadra-la nas disposições previstas no inciso V do artigo 3º do Anexo X do RICMS (comercializa e industrializa as mercadorias adquiridas).

Isto posto, todas as mercadorias que a consulente adquira que estiverem elencadas no artigo 1º do Apêndice do Anexo X do RICMS se sujeitam ao regime da substituição tributária, independentemente se serão comercializadas ou utilizadas como insumo de produção.

Entretanto, a antecipação do ICMS por substituição tributária, em regra, pressupõe a comercialização posterior da mercadoria dentro do Estado de Mato Grosso.

A comercialização posterior da mercadoria adquirida, em regra, é o fato gerador presumido que autoriza a antecipação do imposto por substituição tributária.

Assim, em relação às mercadorias que efetivamente revenda, a retenção do ICMS por substituição tributária se consolidou, na medida em que o fato gerador presumido que autorizou a antecipação do ICMS efetivamente ocorreu (venda da mercadoria).

Entretanto, em relação às mercadorias adquiridas que utilize como (1) insumo de produção ou sejam (2) consumidas ao longo do processo produtivo, a retenção do ICMS por substituição tributária não consolida o ciclo produtivo, na medida em que o fato gerador presumido não ocorre (a mercadoria adquirida ou é transformada em outro produto, e então vendido, ou é consumida ao longo do processo produtivo para a formação de um outro produto).

No primeiro caso (insumo de produção), a mercadoria original é transformada em outra (novo produto), e por conta disso, esse novo produto deve ser tributado no momento de sua venda a consumidor final, localizado em Mato Grosso, de acordo com o regime normal de apuração do ICMS.

Por conta disso, a consulente pode escriturar como crédito de ICMS o valor do ICMS destacado (ICMS normal) na nota fiscal de aquisição do insumo.

Como o fato gerador presumido, que autorizou a retenção do ICMS por substituição tributária não ocorreu, em relação ao imposto retido por substituição tributária, caberá pedido de restituição em favor da consulente, nos termos do inciso I do parágrafo único do artigo 13 do Anexo X do RICMS.

No segundo caso (mercadoria consumidas ao longo do processo produtivo), caso estas sejam adquiridas em operações interestaduais, é devido o ICMS diferencial de alíquotas em favor do Estado de Mato Grosso (inciso IV do artigo 2º da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998).
Como o regime da substituição tributária abarca também o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas (§ 2º do artigo 1º do Anexo X do RICMS), e, como o fato gerador presumido, que autorizou a retenção do ICMS por substituição tributária não ocorreu (comercialização posterior), em relação ao imposto retido por substituição tributária, caberá pedido de restituição (parcial) em favor da consulente, nos termos do inciso I do parágrafo único do artigo 13 do Anexo X do RICMS, entretanto, nesse caso, a restituição, se procedente, será apenas parcial, na medida em que, deve ser abatido desse valor, o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas (devido por substituição tributária) que é devido na situação posta.
Feito esses breves esclarecimentos, passa-se a responder aos questionamentos efetuados.

1) se o entendimento nº 1 está correto “ao adquirir mercadorias (peças) para industrialização (insumo de produção) e posterior revenda, o remetente deve recolher o ICMS por substituição tributária”.
Como explicado anteriormente, na hipótese indagada, caso a mercadoria adquirida pela consulente esteja elencada no artigo 1º do Apêndice do Anexo X do RICMS, o ICMS deve ser retido por substituição tributária.

2) se o entendimento nº 2 está correto “em relação às peças adquiridas e utilizadas na industrialização (insumo de produção), que tiveram o ICMS antecipado pelo regime de substituição tributária, a consulente deve: (1) lançar o ICMS retido por substituição tributária como ajuste de crédito/outros créditos na EFD ICMS/IPI, utilizando como base a última aquisição, e, (2) lançar o ICMS normal destacado na nota fiscal de aquisição como ajuste de crédito/outros créditos na EFD ICMS/IPI, utilizando como base a última aquisição”, e, caso esteja correto, qual o registro da EFD ICMS/IPI deve ser utilizado para preencher o ajuste/outros créditos e qual o código de ajuste.

Como explicado anteriormente, o entendimento da consulente não está correto.

Nesses casos, como verificado, caberá direito de restituição do ICMS retido por substituição tributária, na medida em que o fato gerador presumido não ocorreu.

Em relação ao ICMS próprio do fornecedor, destacado na nota fiscal de aquisição, poderá, em regra, ser utilizado como crédito na apuração do ICMS devido pelo regime normal.

3) se o entendimento nº 3 está correto “: ao adquirir mercadorias que são consumidas durante o processo industrial, o remetente não deve reter o ICMS por substituição tributária”.

Como explicado anteriormente, o entendimento da consulente não está correto.

Ao adquirir mercadorias elencadas no artigo 1º do Apêndice do Anexo X do RICMS, o ICMS deve ser retido por substituição tributária.

Nesse caso (mercadoria consumidas ao longo do processo produtivo), caso estas sejam adquiridas em operações interestaduais, é devido o ICMS diferencial de alíquotas em favor do Estado de Mato Grosso.

Como o regime da substituição tributária abarca também o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas (§ 2º do artigo 1º do Anexo X do RICMS), e, como o fato gerador presumido, que autorizou a retenção do ICMS por substituição tributária não ocorreu (comercialização posterior), em relação ao imposto retido por substituição tributária, caberá pedido de restituição parcial em favor da consulente, nos termos do inciso I do parágrafo único do artigo 13 do Anexo X do RICMS, entretanto, nesse caso, a restituição, se procedente, será apenas parcial, na medida em que, deve ser abatido desse valor, o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas (retido por substituição tributária) que é devido na situação posta.

4) na medida em que possui atividade de revenda e industrialização, como a fiscalização nos postos fiscais pode determinar qual o destino das peças adquiridas (comércio ou indústria) para fins de retenção do ICMS devido por substituição tributária; seria correto reter o ICMS por substituição tributária em todos os casos e nas hipóteses em que houver a industrialização, proceder os ajustes elencados no entendimento nº 2.

Um dos fundamentos para a retenção do ICMS por substituição tributária em todos os casos elencados na presente consulta é justamente a impossibilidade de definição a priori de quais mercadorias serão revendidas, industrializadas ou consumidas.

Por conta disso, a retenção deve ser feita em todos os casos, e nas hipóteses onde o fato gerador presumido não ocorra, caberá pedido de restituição do ICMS retido por substituição tributária, conforme explicado anteriormente.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 24 de maio de 2022.


Flavio Barbosa de Leiros
FTE

DE ACORDO.

Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora - CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas