Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:028/2008
Data da Aprovação:03/03/2008
Assunto:Máq./Equip./Implemento
Redução de Base de Cálculo
Crédito Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 028/2008 – GCPJ/SUNOR

...., empresa inscrita no CNPJ sob o ..., e no CCE sob o nº ..., estabelecida na ....–MT, formula consulta sobre a dispensa do estorno do crédito do imposto de mercadorias cujas saídas estejam contempladas com a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/91.

Explica que adquire insumos (parafusos, arruelas, chapas de aço, motores, etc) e produz para venda: trituradores, mini fábrica de fazer ração, silos, etc., produtos estes que estão arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, ou seja, estão beneficiados pela redução na sua saída.

Ao final indaga sobre os procedimentos corretos a serem adotados na escrituração e apuração dos impostos, vez que a legislação não menciona essa situação.

É a consulta.

Relativamente à matéria consultada, o Convênio ICMS 52/91, de 30/09/91, concede redução de base de cálculo nas operações com os equipamentos industriais e implementos agrícolas arrolados nos seus Anexos I e II.

A cláusula quarta do aludido Convênio assim dispõe:

“Cláusula quarta Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata o presente Convênio.”

Na legislação deste Estado, a referida regra encontra-se atualmente encartada no art. 4º, § 1º, do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, que determina:

Cabe ressaltar que a regra geral preconizada no artigo 71, inciso IV, do Regulamento do ICMS, é de estorno do crédito proporcional à redução de base de cálculo. Todavia, o benefício em exame prevê a manutenção do crédito relativo à aquisição das mercadorias cuja saída posterior se der com redução de base de cálculo.

Dessa forma, a consulente poderá manter os créditos relativos às mercadorias utilizadas no processo produtivo e que venham a integrar o produto final, albergado pelo benefício previsto no art. 4º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS.

Quanto ao questionamento da consulente sobre a escrituração e apuração do imposto, no que se refere ao ICMS, esta deverá adotar os procedimentos normais estabelecidos na legislação tributária deste Estado, para sua atividade, deixando, apenas, de proceder ao estorno do crédito, quando da fruição do benefício de redução de base de cálculo, conforme autoriza a norma objeto da presente consulta.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 03 de março de 2008.
Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 16733001-2
De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 20/03/2008.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública