Texto INFORMAÇÃO Nº 028/2008 – GCPJ/SUNOR ...., empresa inscrita no CNPJ sob o ..., e no CCE sob o nº ..., estabelecida na ....–MT, formula consulta sobre a dispensa do estorno do crédito do imposto de mercadorias cujas saídas estejam contempladas com a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/91. Explica que adquire insumos (parafusos, arruelas, chapas de aço, motores, etc) e produz para venda: trituradores, mini fábrica de fazer ração, silos, etc., produtos estes que estão arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, ou seja, estão beneficiados pela redução na sua saída. Ao final indaga sobre os procedimentos corretos a serem adotados na escrituração e apuração dos impostos, vez que a legislação não menciona essa situação. É a consulta. Relativamente à matéria consultada, o Convênio ICMS 52/91, de 30/09/91, concede redução de base de cálculo nas operações com os equipamentos industriais e implementos agrícolas arrolados nos seus Anexos I e II. A cláusula quarta do aludido Convênio assim dispõe: “Cláusula quarta Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata o presente Convênio.” Na legislação deste Estado, a referida regra encontra-se atualmente encartada no art. 4º, § 1º, do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, que determina: