Texto INFORMAÇÃO Nº 308/2014 – GCPJ/SUNOR ..., empresa estabelecida na ..., em ... –MT, inscrito no CNPJ sob o nº ... e Inscrição Estadual nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário aplicável nas vendas internas de produtos que se submetem ao regime de ICMS Substituição Tributária que foram adquiridos em operação interestadual. Para tanto, expõe que está adquirindo mercadorias de um fornecedor situado no Estado de Minas Gerais e que tem dúvidas com relação a aplicação do regime ICMS Substituição Tributária nas referidas aquisições interestaduais, tendo em vista que o tratamento tributário aplicável é distinto em cada Estado. Ao final, formula o seguinte questionamento: Considerando a NF-e cuja chave de acesso é ..., qual será o tratamento tributário nas saídas destes produtos na revenda em Mato Grosso? Com incidência ou sem incidência do imposto? É a Consulta. Inicialmente cabe informar que, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a Consulente se encontra cadastrada na CNAE principal 4683-4/00 – Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo, bem como está afastada de ofício do Regime de Estimativa Simplificado, a partir de 01/06/2011, e que está, portanto, no Regime de Apuração Normal do ICMS. Também observa-se, de acordo com as informações constantes no banco de dados do mesmo Sistema acima referido, que o fornecedor correspondente ao documento fiscal retromencionado é credenciado como substituto tributário junto ao Estado de Mato Grosso. Sobre a matéria, cabe ressaltar que o artigo 6º do Anexo XIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, estabeleceu quais as mercadorias estão sujeitas ao ICMS Substituição Tributária, infra: