Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:308/2014 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:12/12/2014
Assunto:Venda Interna
Substituição Tributária
Comércio Atacadista


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 308/2014 – GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ..., em ... –MT, inscrito no CNPJ sob o nº ... e Inscrição Estadual nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário aplicável nas vendas internas de produtos que se submetem ao regime de ICMS Substituição Tributária que foram adquiridos em operação interestadual.

Para tanto, expõe que está adquirindo mercadorias de um fornecedor situado no Estado de Minas Gerais e que tem dúvidas com relação a aplicação do regime ICMS Substituição Tributária nas referidas aquisições interestaduais, tendo em vista que o tratamento tributário aplicável é distinto em cada Estado.

Ao final, formula o seguinte questionamento:

Considerando a NF-e cuja chave de acesso é ..., qual será o tratamento tributário nas saídas destes produtos na revenda em Mato Grosso? Com incidência ou sem incidência do imposto?

É a Consulta.

Inicialmente cabe informar que, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a Consulente se encontra cadastrada na CNAE principal 4683-4/00 – Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo, bem como está afastada de ofício do Regime de Estimativa Simplificado, a partir de 01/06/2011, e que está, portanto, no Regime de Apuração Normal do ICMS.

Também observa-se, de acordo com as informações constantes no banco de dados do mesmo Sistema acima referido, que o fornecedor correspondente ao documento fiscal retromencionado é credenciado como substituto tributário junto ao Estado de Mato Grosso.

Sobre a matéria, cabe ressaltar que o artigo 6º do Anexo XIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, estabeleceu quais as mercadorias estão sujeitas ao ICMS Substituição Tributária, infra:


Assim, conclui-se que todas as mercadorias constantes no Apêndice do referido Anexo estão submetidas ao regime de substituição tributária; e, também, as remetidas a contribuinte mato-grossense por estabelecimento de outras unidades da Federação credenciados como substituto tributário deste Estado, que é o caso em epígrafe, conforme acima mencionado.

Desse modo, cabe ao remetente de outra unidade da Federação credenciado como substituto tributário junto a este Estado o recolhimento do imposto, nos termos do artigo 3º do Anexo XIV do RICMS/MT, infra:

Além disso, com a edição do Decreto nº 392/2011, foi instituído o ICMS Estimativa Simplificado em substituição às demais sistemáticas de cobrança do imposto previstas no Capítulo V, do Título III, da Parte Geral do Regulamento do ICMS, conforme estabelece o art. 87-J-6 do mencionado Estatuto Regulamentar:
Em análise às normas acima colacionadas, conclui-se que o regime de Estimativa Simplificado aplica-se em relação às operações interestaduais com mercadorias sujeitas à substituição tributária, inclusive, quando o remetente não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.

Em que pese a instituição do Regime de Estimativa Simplificado, a ora Consulente foi afastada de ofício a partir de 01/06/2011, ou seja, desde a implantação do mencionado regime, conforme consta no banco de dados da SEFAZ (credenciamento especial de contribuinte – consultar histórico do credenciamento especial).
No entanto, conforme disposto acima, a referida exclusão não alcança as operações interestaduais submetidas à substituição tributária, razão pela qual o imposto decorrente dessa modalidade de tributação (ICMS-ST) continua sendo apurado por meio do Regime de Estimativa Simplificado (carga média), conforme estabelecido nos parágrafos 2º, 2º-A e 2º-B do artigo 87-J-6 do RICMS/MT, infra:

Assim, ficam submetidas ao regime de estimativa simplificado as compras interestaduais efetuadas pela consulente, adquiridas do fornecedor constante do documento fiscal em comento, e será devido a aplicação de carga tributária média, com base na CNAE do destinatário mato-grossense (consulente).

O artigo 87-J-7 do mesmo Diploma Regulamentar determina a forma como será feito o cálculo do imposto no regime de estimativa simplificado, in verbis:

O CNAE principal da consulente, acima mencionado, que define o percentual de carga tributária média a ser considerada no cálculo do imposto, consta no item 663, do Anexo XVI, do Regulamento do ICMS deste Estado, conforme o disposto abaixo:
ANEXO XVI
PERCENTUAL DE CARGA TRIBUTÁRIA MÉDIA POR CNAE, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO
conforme Seção IV-D do Capítulo V do Título III do Livro I deste Regulamento
(efeitos: fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2011)
(Acrescentado pelo Decreto nº 392/2011)


Ordem
CNAE
DESCRIÇÃO
Percentual de carga tributária média
Percentual de carga ao fundo
TOTAL
663)
4683-4/00
Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo
11%
0%
11%

Portanto, a partir de 01.06.2011, após a entrada em vigor do Regime de Estimativa Simplificado, ao se efetuar a apuração da base de cálculo para retenção do ICMS substituição tributária, deve o remetente substituto tributário credenciado junto ao Estado de Mato Grosso, efetuar os cálculos do ICMS/ST com base nas regras contidas no artigo 87-J-7 das Disposições Permanentes do RICMS/MT, ou seja, conforme percentual de carga média fixado no Anexo XVI do Regulamento do ICMS deste Estado para a respectiva CNAE da Consulente, qual seja, de 11%.

Entretanto, quando o imposto devido por Substituição Tributária ao Estado de Mato Grosso estiver destacado e/ou recolhido a menor, a diferença será exigida do destinatário, nos termos do § 1º, do artigo 2º; do artigo 5º-A; e, do artigo 4º, do Anexo XIV, do Regulamento do ICMS/MT, infra:
Diante do exposto, informa-se que as mercadorias remetidas por estabelecimento credenciado nesse Estado como Substituto Tributário, que é o caso em epígrafe, se submetem ao regime de substituição tributária, nos termos artigo 6º, § 1º, inciso III do Anexo XIV do RICMS/MT.

O valor deve ser apurado por meio do Regime de Estimativa Simplificado (carga média), conforme estabelecido nos parágrafos 2º, 2º-A e 2º-B do artigo 87-J-6 do RICMS/MT.

O cálculo é feito conforme artigo 87-J-7. A carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XVI. No caso em tela o percentual é de 11%.

Diante disso, responde-se a consulente que, com relação à mercadoria cuja entrada foi submetida ao regime ICMS Estimativa Simplificado, os correspondentes recolhimentos remetem ao encerramento da cadeia tributária, e, portanto, não haverá incidência do ICMS nas vendas internas dos referidos produtos.

Reitera-se que, caso o imposto devido por Substituição Tributária ao Estado de Mato Grosso estiver destacado e/ou recolhido a menor, a diferença será exigida do destinatário, nos termos do § 1º, do artigo 2º; do artigo 5º-A; e, do artigo 4º, do Anexo XIV, do Regulamento do ICMS/MT.

Por fim, cumpre noticiar que o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, mencionado na consulta e na presente Informação, vigorou até 31/07/2014; a partir de 01/08/2014 entrou em vigor novo Regulamento, desta feita aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, o qual contem as mesmas regras preconizadas no anterior. Ambos os Regulamentos encontram-se disponibilizados no Portal da Legislação do site desta SEFAZ/MT - www.sefaz.mt.gov.br/.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 12 de dezembro de 2014.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

De acordo:
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Controle de Processos Judiciais - em exercício

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública