Texto Senhor Secretário: O consulente, proprietário de duas embarcações instaladas, a primeira no rio das Mortes, que separa os municípios mato-grossenses de Cocalinho e Água Boa, inscrita no CCE sob o nº .... e a segunda no rio Araguaia, divisa de Mato Grosso com Goiás, com I.E. nº ....., vem expor e indagar o que se segue: A atividade do requerente se resume na travessia dos rios acima citados utilizando uma chata, propulsionada por uma lancha, para transportar veículos com ou sem carga, de uma para outra margem dos rios. Esclarece que os veículos com a carga, transportados pela embarcação, transitam com nota fiscal acobertando as mercadorias, e os impostos incidentes, tanto sobre a circulação de tais mercadorias como sobre o serviço relativo ao transporte delas, são devidamente destacados e recolhidos, ficando o consulente eximido da responsabilidade sobre as cargas, apenas sobre os veículos que as transportam. Informa o interessado que operação semelhante é realizada no município paranaense de Guaíra, onde o imposto sobre esse tipo de transporte no rio Paraná é o ISS, de competência municipal. Cita o art. 4º, inciso XIV do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, que prevê a não incidência do ICMS sobre as saídas de mercadorias dos estabelecimentos prestadores de serviços relacionados na Lista de Serviços que geram o imposto municipal e, a seguir transcreve o item 87 da citada Lista de Serviços. Ilustra, ainda, o seu arrazoado dando o significado da palavra “cais”. Finalmente conclui que “a simples movimentação de mercadorias fora do cais por atracação em serviços portuários” se inclui na Lista de Serviços e, por entender que se enquadra no referido item, julga não se situar no rol dos contribuintes do ICMS, motivo pelo qual requer um posicionamento desta Assessoria. Transcritas as exposições do Requerente, passa-se a análise do pleito. Preliminarmente, é interessante que se transcreva o item 87 da Lista de Serviços a que se refere o art. 8º do Decreto-Lei nº 406/88, com a redação introduzida pelo art. 3º, inciso VII, do Decreto-Lei nº 834/69, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 56, de 15.12.87: