Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:192/2011
Data da Aprovação:12/05/2011
Assunto:ICMS - incidência
Refeição/Bar/Restaurante/Similar


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

INFORMAÇÃO Nº 192/2011 – GCPJ/SUNOR

.........., estabelecida na ........., inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº .............. e no CNPJ sob o nº ........., formula consulta sobre tratamento tributário dispensado nas saídas/vendas das mercadorias para os clientes, considerando o pagamento antecipado do ICMS Estimativa carga média nas aquisições interestaduais.

A consulente informa que a sua atividade operacional principal é a 5620-1/01 – Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas.

Comenta, ainda, que está enquadrada no regime Estimativa carga média e paga ICMS sobre as aquisições interestaduais.

Para tanto, apresenta o seguinte questionamento:

O imposto (ICMS) é devido sobre as Notas Fiscais de vendas faturadas para seus clientes, ou há o encerramento da cadeia tributária, tendo em vista o recolhimento do ICMS Estimativa carga Média quando das aquisições/compras interestaduais?

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta aos dados cadastrais da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, confirmou-se que a mesma está enquadrada na CNAE - Classificação Nacional de Atividade Econômica (principal) CNAE 5620-1/01 - Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas.

Ainda na preliminar, cabe reproduzir o artigo 3º da Lei 7.098 de 30/12/1998, que descreve sobre o fato gerador:

Portanto, o legislador considera ocorrido o fato gerador no momento do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento.

Assim sendo, independentemente do tratamento tributário dado aos produtos utilizados na preparação das refeições, o fornecimento de alimentos constitui fato gerador do ICMS, conforme estabelece o inciso II do artigo 2º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/1989, abaixo reproduzido:

Conclui-se que constitui fato gerador o fornecimento de alimentação, e, com sua ocorrência, existe a incidência do imposto, ou seja, a hipótese de incidência do ICMS é sobre o fornecimento de alimentos.

Quanto ao tratamento tributário das aquisições interestaduais de produtos utilizados no preparo dos alimentos e do recolhimento antecipado do imposto, cumpre afirmar que, considerando que a CNAE da Consulente consta do Anexo XI, referidas operações estariam sujeitas ao recolhimento do ICMS GARANTIDO INTEGRAL, na forma prevista nos artigos 435-O-1 a 435-O-23 do Regulamento do ICMS, dentre os quais os artigos 435-O-1 e 435-O-2 dispõem:

Todavia, com base no artigo 30, inciso V, da Lei nº 7.098, de 30/12/98, com nova redação introduzida pela Lei nº 9.226, de 22/10/2009 e com a edição do Decreto nº 392/2011, alterado pelos Decretos nº 410/2011 e 661/2011, foi instituído o ICMS Estimativa Simplificado em substituição às demais sistemáticas de cobrança do imposto.

Para melhor compreensão da matéria, merece reprodução o artigo 87-J-6 do RICMS-MT:

Assim, quando das aquisições interestaduais de produtos que submetem ao regime de recolhimento do ICMS Garantido Integral, o imposto será lançados pela GINF/SUIC à título de ICMS Estimativa Simplificado.

Quanto às aquisições interestaduais de produtos sujeitos ao regime de recolhimento por substituição tributária, ou o remetente for credenciado como substituto tributário junto ao Estado de Mato Grosso, o imposto deve ser recolhido conforme o determinado nos §§ 2º e 2º-A do artigo acima transcrito.

No tocante ao encerramento da cadeia tributária, o artigo 87-J-7 assevera:

Logo, cumpre destacar, que, com base no preceito acima transcrito, pode-se dizer que haverá o encerramento da fase tributária mediante pagamento do ICMS Estimativa Simplificado, ressalvado ao fisco o direito de efetuar o lançamento quando verificada inconsistência nos valores utilizados para cálculo do valor estimado.

Deste modo, e diante do exposto, responde-se à consulente que há a incidência do imposto no fornecimento/venda de refeições aos clientes.

Não obstante, cabe evidenciar que, conforme acima descrito, as aquisições interestaduais de mercadorias utilizadas para o preparo dos alimentos ficam sujeitas ao regime de recolhimento antecipado de ICMS Estimativa Simplificado, observando, ainda, quanto ao recolhimento do ICMS por Substituição Tributária, o estabelecido nos §§2º-A e 2º-B do artigo 87-J-6 do RICMS/MT.

Assim, a mercadoria cuja entrada foi submetida ao regime ICMS Estimativa Simplificado, os correspondentes recolhimentos remetem ao encerramento da cadeia tributária, observado a ressalva descrita na legislação acima mencionada; portanto, na nota fiscal de saída interna das refeições não haverá destaque de ICMS.

Não é demais informar que a Consulente deve observar as demais regras do regime ICMS Estimativa Simplificado no que se refere às obrigações principais e acessórias do imposto, dispostas na legislação pertinente e no artigo 435-O-1 e seguintes, todos do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 05 de dezembro de 2011.


Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE Matr. 116.037.0017

De acordo:


Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, / /2011.


Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública