Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:082/91-AT
Data da Aprovação:06/10/1991
Assunto:Documento Fiscal
Nota Fiscal-Fatura


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada estabelecida na Av. ... Município de Cuiabá, inscrita no CCE sob o nº ..., apresenta a seguinte consulta.

1. Explica a interessada que atualmente suas notas fiscais são emitidas através do sistema datilográfico, em formulários planos, em separado das respectivas duplicatas.

2. Desejando adotar nota fiscal-fatura, indaga se a numeração dos documentos terá início em 000.001 ou se devera dar continuidade à numeração da nota fiscal.

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89,cuida na Seção II do Capítulo I do Título IV do Livro I da Nota Fiscal, dispondo no § 8º do art.93:

O fato de incluir os elementos indicativos da fatura não altera a substância do documento que continua sendo Nota Fiscal, submetendo-se a todas exigências da Seção II citada, modificada apenas a denominação de "Nota Fiscal” (art. 93, inciso I) para "Nota Fiscal - Fatura".

Assim sendo, a numeração submete-se à regra do art. 205 que determina: Portanto, como se trata da mesma espécie de documento, deve a numeração continuar.

É a informação, S.M.J.

Assessoria de Assuntos Tributários, em Cuiabá - MT, 10 de junho de 1991.
YARA MARIA STEFANO SGRINHOLI
ASSESSORA TRIBUTÁRIA
JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
CHEFE DA ASSESSORIA DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS