Texto INFORMAÇÃO Nº 056/2017 – GILT/SUNOR A empresa acima indicada, estabelecida na Av. ..., S/Nº, Bloco ..., KM ..., ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre os procedimentos para ajuste de estoque de mercadorias armazenadas. Para tanto, informa que possui contrato em vigor com a empresa "X", inscrita no CNPJ ..., estabelecida no município de .../MT, sendo o seu objeto a prestação de serviços de armazenagem. Destaca que no decorrer da operação logística de armazenagem ocorrem os seguintes procedimentos fiscais de triangulação: a) A "X" envia à Consulente (Armazéns Gerais) defensivos agrícolas para Armazenagem; b) A consulente Armazena os produtos; c) A "X" efetua as vendas dos produtos que estão armazenados (armazéns Gerais) para seus clientes. Esclarece que durante toda operação logística são investidos todos os esforços humanos e tecnológicos disponíveis para que os estoques estejam de acordo com os controles contábeis; por ocasião do respectivo inventário. Anota que a Consulente e a "X" realizaram recentemente o inventário dos produtos armazenados e foram constatadas faltas e sobras de alguns produtos. Relata que a Consulente e a "X" necessitam ajustar essas diferenças de estoque (faltas e sobras de produtos) para que o físico e contábil estejam de acordo. Traz seu entendimento de que os ajustes de estoque devem ser realizados de forma sustentável, isto é, mediante emissão das respectivas notas fiscais ou a execução de procedimentos fiscais que permita ajustar o controle contábil para que fique de acordo com as quantidades físicas inventariadas (faltas e sobras) Afirma que as operações relativas ao ICMS são todas isentas, seja a Armazenagem (consulente) ou mesmo a venda dos defensivos agrícolas comercializados pela "X". Expõe seu entendimento de que poderá, juntamente com a empresa depositante, emitir as respectivas notas fiscais (ou efetuar procedimentos acessórios com efeito fiscal), de entrada e saída com efeito apenas de ajuste dos estoques, isto é, sem circulação de mercadorias e sem a incidência do ICMS, visto que, as operações de circulação de mercadorias são totalmente isentas. Diante dos fatos narrados, efetua os seguintes questionamentos: 1) Qual será o procedimento fiscal a ser feito pela ... (consulente) e a "X" para ajustarem seus controles contábeis ao físico dos produtos onde foram constadas as faltas e sobras? 2) Poderiam ser emitidas notas fiscais apenas para efeito de ajuste dos estoques sem que haja circulação de mercadoria? 3) Caso seja possível a emissão das Notas Fiscais; essas seriam isentas da mesma forma que são as operações de comercialização e armazenagem atuais? 4) Caso não seja permitida a emissão das notas fiscais poderíamos adotar algum procedimento acessório, com efeito, validação fiscal? Por fim, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Inicialmente cabe informar que, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a Consulente se encontra cadastrada na CNAE principal 5211-7/01 – Armazéns gerais – emissão de warrant, bem como que está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS a partir de 01/01/2013. No que se refere a operações de remessa para armazém geral e o seu retorno, o art. 5º do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, traz previsão de não incidência do ICMS, a saber:
(...)
§ 9° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 107/2015) (...).
§ 2° Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput deste artigo, se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, o documento fiscal será também emitido, sendo que o imposto devido será recolhido por GNRE On-Line ou DAR-1/AUT próprio, com as especificações necessárias à regularização, cujos números e data deverão constar no correspondente documento fiscal.
§ 1° Para os efeitos deste artigo, incluem-se entre os contribuintes do imposto os produtores agropecuários, pessoas físicas, equiparados à pessoa jurídica, por ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2° A Nota Fiscal de que trata o inciso IV do caput deste artigo, emitida pelo destinatário da mercadoria, deverá ter a finalidade de ajuste, pela indicação da opção “3 – NF-e de ajuste”, conforme previsto no Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e, e servirá para que o remetente, arrolado nas alíneas do referido inciso IV, promova a devida regularização na respectiva escrituração fiscal.
§ 7° O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências será utilizado por todos os estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais. (...) Art. 395 O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, destina-se à escrituração das entradas de impressos fiscais, citados no artigo 394, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário, bem como à lavratura, pelo fisco, de termos de ocorrências. (cf. art. 75 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, c/c o art. 89 do Convênio SINIEF 6/89, e alterações) (...)
§ 3° Do total de folhas do livro de que trata este artigo, 50% (cinquenta por cento), no mínimo, serão destinadas para lavratura, pelo fisco, de termos de ocorrências, as quais, devidamente numeradas, deverão ser impressas de acordo com o modelo anexo ao Convênio SINIEF s/n°, de 15 de dezembro de 1970, e incluídas no final do livro.
§ 4° Nas folhas referidas no § 3° deste artigo, serão também lavrados termos pelo contribuinte, nas hipóteses previstas na legislação tributária.