Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:182/2017 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:11/13/2017
Assunto:Comodato
Locação
Prestação de Serviço de Transporte


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 182/2017 – GILT/SUNOR

..., empresa estabelecida na ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a possibilidade de realização de contrato de comodato ou locação de caminhões para prestação de serviços de transporte.

A consulente informa que um dos sócios da empresa possui um caminhão em seu nome, pessoa física, o qual consta no documento uma restrição de alienação fiduciária ao banco, diante disso indaga se há possibilidade de fazer um contrato de comodato do bem para a transportadora ou tem que ser um contrato de locação com valores.

Esclarece que o referido sócio também faz parte do quadro societário de outra empresa denominada ..., a qual não é transportadora, mas possui caminhões com documento em seu nome Pessoa Jurídica, pelo que indaga se essa empresa pode fazer contrato de comodato dos referidos bens para a consulente, já que ambas tem um sócio em comum.

Por fim, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente cabe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a Consulente se encontra cadastrada na CNAE principal 4930-2/02 – Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, bem como que está enquadrada no regime de Estimativa Simplificado desde 18/01/2013.

No que se refere à matéria consultada, cabe esclarecer que o artigo 232, parágrafo único, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 estabelece que as transportadoras podem operar com veículos próprios ou afretados, sendo que em relação a esta, considera-se veiculo próprio, além daquele registrado em seu nome,os que forem operados em regime de locação ou qualquer outra forma, a saber:


Destarte, neste caso, os veículos podem ser disponibilizados para a transportadora operar, tanto no regime de comodato como de locação, dependendo do instituto em que se amoldar o contrato realizado, ou seja, se atendidos os requisitos necessários para a sua caracterização.

No que tange ao comodato, vale trazer as regras deste instituto prescritas no artigo 579 e seguintes do Código civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002):
Depreende-se, das regras estabelecidas para o referido instituto, que para caracterizá-lo o contrato deve conter os seguintes requisitos:
a) gratuidade - o comodato é contrato essencialmente gratuito. O Comodante não pode estipular qualquer espécie de retribuição pela cessão de uso da coisa;
b) não fungibilidade - a coisa emprestada não pode ser substituída por outra no ato da devolução;
c) tradição - o comodato só se realiza com a entrega do objeto. Enquanto não ocorrer a transferência da posse do bem, não há comodato;
d) temporalidade - a coisa emprestada deve ser devolvida após algum tempo. Seu uso há de ser temporário, do contrário seria doação;
e) unilateralidade - o comodato cria obrigações apenas para o comodatário – de conservar e de restituir o bem.

Segundo a lição de Maria Helena Diniz, os bens fungíveis são os que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade, e os bens infungíveis são os que, pela sua qualidade individual, têm um valor especial, não podendo, por este motivo, ser substituídos sem que isso acarrete a alteração de seu conteúdo. (Código Civil Anotado, 9ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2003, p. 101).

No mesmo sentido, leciona o professor José Carlos Moreira Alves "as coisas infungíveis são aquelas em que se leva em consideração sua própria individualidade, e que, por conseguinte, não podem ser substituídas por outras".

Diferem das coisas fungíveis, que são consideradas pelo seu gênero e não pela sua individualidade. Em outras palavras, são as coisas que são passíveis de serem medidas e pesadas, sendo que, por esta razão, podem ser substituídas por outras da mesma espécie, qualidade e quantidade. (apud. Teresa Ancona Lopez. Comentários ao Código Civil: parte especial: das várias espécies de contratos, vol. 7 (arts.565 a 652): Coord. Antonio Junqueira de Azevedo – São Paulo: Saraiva, 2003 p.85).

Portanto, como se observa, o comodato é um contrato unilateral, a título gratuito, pelo qual alguém entrega a outrem coisa infungível para ser usada temporariamente e depois restituída.

Acrescenta-se que, somente podem ser objeto de contrato de comodato os bens passíveis de devolução no final do contrato e que possam ser individualizados. Portanto, produtos que não guardam essas características, por terem durabilidade inferior ao prazo do contrato ou, por qualquer outro motivo, não for possível a sua devolução, estarão sujeitos ao recolhimento do imposto estadual.

Já a locação, tem sua disciplina no artigo 565 e seguintes do Código civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002)
No que tange à tributação, o art. 5º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, traz previsão de não incidência do imposto nas operações realizadas a título de locação e comodato desde que atendidos os requisitos nele previstos, conforme se transcreve a seguir:
Verifica-se, portanto, que para não incidir ICMS sobre as operações de remessa de bens a título locação e/ou comodato, além do cumprimento dos requisitos fixados para a configuração dos respectivos institutos, a contratação deve ser realizada por escrito no caso do comodato, inclusive registrado em cartório no caso de locação por prazo superior a 120 dias.

Importa ainda ressaltar que tanto a participação de um sócio em outra empresa, exercendo funções de gerência, como a locação ou transferência, a qualquer título, de veículo destinado ao transporte de mercadorias configura interdependência entre as empresas o que pode ensejar responsabilidade solidária, é o que se infere do artigo 78 parágrafo único c/c art. 39 inciso VIII, ambos do Regulamento do ICMS:
De modo que, além da pessoa do sócio, caracteriza ainda situação de interdependência a locação ou transferência a qualquer título, entre empresas, de veículo destinado ao transporte de mercadorias.

Por fim, a resposta aos questionamentos da consulente é positiva, ou seja, ela pode firmar contratos de comodato e/ou locação de veículos destinados a prestação de serviços de transporte, uma vez que atua no ramo de atividade de transportadora, desde que observados os requisitos legais de cada instituto.

Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Importa ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 13 de novembro de 2017.

Marilsa Martins Pereira
FTE
APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária