Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:007/2023 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:05/23/2023
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Não Contribuinte
Não Incidência


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 007/2023 – UDCR/UNERC

Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL – REMESSA DE BENS – PESSOA FÍSICA NÃO CONTRIBUINTE – NÃO INCIDÊNCIA.

A remessa de bens por pessoa física para integralização de capital social de sociedade empresária não é hipótese de incidência do ICMS.

..., pessoa física, domiciliado na ..., ..., ... em .../MT, inscrito no CPF sob o n° ... e não inscrito no Cadastro de Contribuintes deste estado, formula consulta sobre a incidência de ICMS na remessa de bens (caminhão, tratores e implementos agrícolas) para pessoa jurídica, com a finalidade de integralizar cota de capital.

Para tanto, informa que pretende constituir uma sociedade empresária de responsabilidade limitada e, para integralizar sua cota de capital, transferirá bens de sua propriedade para a pessoa jurídica constituída.

Expõe o entendimento de que não incide o ICMS na transferência de propriedade de bens móveis para integralização de capital de sociedade empresária, haja vista que os bens não são mercadorias (objeto de revenda) e sim propriedade do sócio que está compondo suas quotas de capital social com a entrega destes à sociedade.

Ao final questiona se está correto o entendimento exposto.

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que de fato o consulente não é inscrito como contribuinte do ICMS.

No entanto, após consulta por sócio, ao mesmo Sistema, nota-se que o consulente está registrado no quadro societário de quatro pessoas jurídicas, inclusive, como único sócio, da empresa denominada Agronorte Soluções em Pulverização e Nutrição Animal Ltda, constituída em 27/02/2023, cujas atividades correspondem as citadas nesta consulta.

Assim, se faz necessário salientar que esta resposta tem como premissa fundamental a afirmação do consulente de que os bens oferecidos à pessoa jurídica constituída são de sua propriedade pessoal. Por conseguinte, esta resposta não tem aplicação caso os bens sejam de propriedade de pessoa jurídica contribuinte do imposto, ainda que tenha como sócio o consulente.

Pois bem, de plano, a entrega de bens por pessoa física com o intuito de integralizar o capital social de sociedade empresária não é hipótese de incidência do ICMS, pois o fato gerador do imposto ocorre na saída de bens e mercadorias de estabelecimento de contribuinte (artigo 3°, inciso I, da Lei n° 7.098/98).

Ademais, na circunstância exposta, convém esclarecer que, considerando se tratar de remessa de bens por pessoa física não contribuinte do imposto estadual, logo não obrigado à emissão de Notas Fiscais, não há que se falar em incidência da exação estadual, nem em emissão de documento fiscal.

Tem-se por sanada a dúvida suscitada.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 23 de maio de 2023.

Damara Braga Almeida dos Santos
FTE
De acordo.

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC
Aprovada.

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos