Texto Senhor Secretário: A requerente, inscrita no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº ... , situada na ..., nesta Capital, vem requerer diferimento do pagamento do ICMS devido, a título de diferencial de alíquota, na aquisição de empilhadeiras, referentes às NF’s nºs .... , ... e ... , ... , ... , ... , ... e ... , de 09/95 e 10/95, adquiridos para integrar o Ativo Imobilizado. Informa que os equipamentos em questão, encontram-se classificados na TIPI sob o nº 84.27.20.01.00, portanto, não enquadradas pelo benefício do diferimento previsto no art. 47 das Disposições Transitórias do RICMS, porém, entende que por amplitude, estas estariam abrangidas pelo benefício, visto que tem a mesma função que as demais classificadas na posição 8427, relacionadas no artigo 35 das Disposições Transitórias do referido RICMS. Inicialmente, imcumbe noticiar que o artigo 35 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, cuida da redução de base de cálculo nas operações que prevê, com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e com máquinas e implementos agrícolas indicados, relacionados pelo Convênio ICMS - 52/91 e alterações posteriores. Por outro lado, o artigo 47 das Disposições Transitórias consagra a aplicação do diferimento do imposto, se atendidas as condições que estabelece. Vale a sua reprodução: