Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:474/95-AT
Data da Aprovação:12/22/1996
Assunto:Máq./Equip./Implemento
Diferencial Alíquota


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A requerente, inscrita no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº ... , situada na ..., nesta Capital, vem requerer diferimento do pagamento do ICMS devido, a título de diferencial de alíquota, na aquisição de empilhadeiras, referentes às NF’s nºs .... , ... e ... , ... , ... , ... , ... e ... , de 09/95 e 10/95, adquiridos para integrar o Ativo Imobilizado.

Informa que os equipamentos em questão, encontram-se classificados na TIPI sob o nº 84.27.20.01.00, portanto, não enquadradas pelo benefício do diferimento previsto no art. 47 das Disposições Transitórias do RICMS, porém, entende que por amplitude, estas estariam abrangidas pelo benefício, visto que tem a mesma função que as demais classificadas na posição 8427, relacionadas no artigo 35 das Disposições Transitórias do referido RICMS.

Inicialmente, imcumbe noticiar que o artigo 35 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, cuida da redução de base de cálculo nas operações que prevê, com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e com máquinas e implementos agrícolas indicados, relacionados pelo Convênio ICMS - 52/91 e alterações posteriores.

Por outro lado, o artigo 47 das Disposições Transitórias consagra a aplicação do diferimento do imposto, se atendidas as condições que estabelece. Vale a sua reprodução:


Por força do dispositivo legal, acima transcrito, o beneficio do diferimento está condicionado à figuração da mercadoria na relação do artigo 35. O bem em questão, indicado pela requerente, classifica-se no código 84.27.20.01.00. da NBM/SH, e apesar da identidade de funções com os do código 8427.90.0100 e 8427.90.9900, conforme afirma a requerente, não se encontra arrolado na relação do referido artigo.

Assim é que, com base no mencionado artigo 47 não é possível atender a pretensão da requerente por inexistir previsão para concessão do benefício fiscal requerido.

Nada impede, porém, que a empresa encaminhe diretamente ao Conselho Nacional de Política Fazendária, sua pretensão de fazer constar no rol das mercadorias elencadas no Convênio ICMS - 52/91, o produto ora indicado.

É o nosso entendimento, S.M.J.

Cuiabá-MT, 12 de dezembro de 1995.

Mailsa Silva de Jesus
Mat. FTE

De acordo: José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário