Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:170/2021 – CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:09/17/2021
Assunto:Microempresas/Empresas Pequeno Porte
Simples Nacional
Energia Solar


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 170/2021 – CDCR/SUCOR

A empresa acima indicada, estabelecida na ..., inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., consulta sobre o tratamento tributário aplicável às vendas internas do produto “gerador de energia fotovoltaico de potência superior a 750W, mas não superior a 75 kw”, classificado no código da NCM 8501.32.20, conforme previsto no artigo 125 do RICMS.

Para tanto, expõe que é optante pelo Simples Nacional desde 20/02/2019 e que efetua a compra, em operação interestadual, de material destinado à instalação de usina fotovoltaica, conforme a descrição contida no parágrafo anterior, oriundo de fornecedor estabelecido em São José do Rio Preto/SP.

Interpreta que os produtos são isentos, conforme previsão do artigo 125 do Anexo VI do RICMS (CAPÍTULO XXIV – Da Isenção em Operações com Máquinas, Aparelhos, Equipamentos e Instrumentos Utilizados na Geração Eólica), porém com o recebimento do Comunicado nº 218154/1758/68/2020, tem dúvidas nesse seu entendimento.

Ao final, questiona:

Aplica-se a isenção, prevista no Convênio ICMS 101/97, nas vendas internas, do produto gerador fotovoltaico potência de 750w a 75 kw, classificados no código de NCM 8501.32.20, destinada ao consumidor final?

Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre registrar que em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está cadastrada neste Estado na CNAE principal 4742-3/00 – Comércio varejista de material elétrico, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS e é optante pelo Simples Nacional, respectivamente, desde 01/12/2016 e 12/11/2015.

Em síntese, pelos relatos, depreende-se que a dúvida da consulente se refere ao tratamento tributário aplicável nas vendas internas do produto gerador fotovoltaico potência de 750w a 75 kw, classificados no código de NCM 8501.32.20, considerando que os produtos são isentos e, que, ainda, é optante pelo Simples Nacional.

No caso em comento, importa esclarecer que, quanto à concessão de benefícios fiscais para empresas optantes pelo Simples Nacional, a Lei Complementar nº 123/2006, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no § 20-A do seu artigo 18, assim determina:


Conforme destaques, infere-se do § 20-A do artigo 18, acima transcrito, que a concessão de benefícios fiscais para empresas optantes pelo Simples Nacional é possível mediante a deliberação exclusiva e unilateral do ente tributante concedente.

Corroborando esse entendimento, o Comitê Gestor do Simples Nacional baixou a Resolução CGSN nº 140, de 22/05/2018, disciplinado em seus artigos 31 e 32, o que segue: (...).

Assim, para fruição de benefício fiscal por empresa optante pelo Simples Nacional, deverá ser editada norma específica conferindo a benesse a determinada operação ou prestação de serviço realizada por esse tipo de empresa.

No entanto, convém informar que, até o momento, o Estado de Mato Grosso não editou normas concedendo benefício fiscal para as operações sujeitas à tributação pelo Simples Nacional.

Ainda nessa linha, o § 20 do artigo 18 da LC 123/2006 dispõe que, na hipótese de concessão de benefício por parte dos entes tributantes (Estados e DF), o ajuste do valor do imposto a ser recolhido deverá ser efetuado por meio de Resolução baixada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

No que tange ao benefício de isenção do ICMS, conforme citado pela consulente, de fato, o produto em comento encontra-se arrolado no Convênio ICMS 101/97, que prevê o benefício fiscal nas operações com máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos utilizados na geração de energia eólica, e que foi implementado no Regulamento do ICMS deste Estado, estando, atualmente, disciplinado no artigo 125 do Anexo IV do RICMS/2014, em combinação com o artigo 17 das disposições permanentes do mesmo Regulamento, nos seguintes termos:
Em conformidade com os dispositivos transcritos, vê-se que estão isentas do ICMS as operações com os produtos relacionados nos incisos da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97, desde que atendidos todos os requisitos previstos na norma, como, por exemplo, que o produto seja isento ou com tributação à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados, além, de se observar as demais condições ali descritas.

Contudo, a isenção, prevista nas normas anteriormente transcritas, não alcança as operações ou prestações realizadas por empresas optantes pelo Simples Nacional, pois, conforme já esclarecido, para que o benefício fiscal seja aplicado às empresas enquadradas no aludido regime, a determinação deverá constar de forma expressa na legislação, o que não ocorre em relação ao benefício previsto no Convênio ICMS 101/97 e no artigo 125 do Anexo IV do RICMS/2014.

Portanto, nesse caso, o imposto será apurado e recolhido pelo aplicativo disponibilizado pela Receita Federal do Brasil - Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS), ou seja, aplicando-se a legislação do Simples Nacional.

Assim, conclui-se que a tributação do produto em questão, para as empresas que estão no Regime do Simples Nacional, é disciplinada por meio da Lei Complementar (federal) nº 123/2006, ressalvadas as exclusões constantes da própria lei , hipóteses em que a operação fica sujeita ao recolhimento do imposto na forma da legislação estadual.

Diante do exposto, entende-se que ao discorrer sobre a matéria, a dúvida suscitada pela consulente já foi respondida, desnecessário repetir.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Por fim, alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 22 de setembro de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 17 de setembro de 2021.



Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas