Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:010/2015 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:01/13/2015
Assunto:Consignação Mercantil


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 010/2015 – GCPJ/SUNOR



..., empresa estabelecida na Avenida.../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e Inscrição Estadual sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido a operações em consignação mercantil.

A Consulente expõe que receberá mercadorias em consignação para revenda.

E questiona sobre os procedimentos de lançamento do ICMS, nos seguintes termos:

1. O ICMS será lançado pela NF do consignante, ou seja, pela NF primitiva?

2. Se sim, como será recolhido o imposto já que há possibilidade de retorno das mercadorias não comercializadas?

É a Consulta.

De início, incumbe informar que, consultado o Sistema de Cadastro de Contribuintes do Estado, verificou-se que a Consulente está enquadrada na CNAE principal 4789-0/01 - Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos e no regime de estimativa simplificado do ICMS.

No que concerne às operações com mercadorias em consignação mercantil, foi celebrado o AJUSTE SINIEF 02/1993, publicado no Diário Oficial da União, de 17.12.1993, que disciplina os procedimentos fiscais a serem observados na realização dessas operações.

As disposições do referido Ajuste SINIEF constam no Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.1989, nos artigos 398-A a 398-E, reproduzidos a seguir:

Dos dispositivos transcritos infere-se que as saídas de mercadorias a título de consignação mercantil têm tratamento tributário específico e não há como adotar tratamento diferente daqueles previstos na própria norma, sob pena de descaracterizar o instituto.

Conforme leitura da alínea ‘b’ do inciso I, combinado com o inciso II, ambos do artigo 398-A do Regulamento do ICMS/MT, pode-se afirmar que o consignante recolherá o ICMS relativo à operação por ele praticada, valor este que será creditado quando da apuração e recolhimento do ICMS devido pelo consignatário.

No caso, o Consulente, consignatário, está enquadrado no regime de estimativa simplificado, que consiste no pagamento do imposto relativo às operações subsequentes quando da entrada da mercadoria no território matogrossense, pelo remetente. Porém, em relação ao mencionado regime de tributação, o Regulamento do ICMS/MT assim dispõe:

Então, as operações com mercadorias recebidas em consignação mercantil estão excluídas do regime de estimativa simplificado e, portanto, não se sujeitam à antecipação do imposto.

Isto posto, respondem-se aos questionamentos na ordem de proposição:

1. Não. Conforme demonstrado anteriormente, o ICMS relativo às saídas de mercadorias recebidas em consignação não se sujeitam à antecipação do imposto, que será recolhido quando da saída da mercadoria do estabelecimento do consignatário, pelo regime de apuração normal, cuja base de cálculo é o valor da operação de venda.

2. Prejudicado por já ter sido respondido no item anterior.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 13 de janeiro de 2015.

Elaine de Oliveira Fonseca
FTE

De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Miguelangelo Luis Cancian
Superintendente de Normas da Receita Pública – em exercício