Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:255/2020 - CRDI/SUNOR
Data da Aprovação:10/20/2020
Assunto:Adubo/Fertilizante
Isenção


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 255/2020 – CRDI/SUNOR

..., empresa situada na Rua..., ... de ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ... e no CNPJ sob o nº ..., consulta sobre o tratamento tributário conferido nas operações com a mercadoria “rocha fosfática”, classificada no código da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM 2510.10.10.

Para tanto, ao narrar os fatos, em resumo, a consulente expõe e argumenta que:

- é pessoa jurídica de direito privado e atua como comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos de solo, e que, ainda, está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, isto é, no caso de saldo devedor, o imposto deve ser recolhido mensalmente;

- o estabelecimento está em fase de implementação (pré- operacional) e que pretende importar e revender diversos produtos e fertilizantes, que serão destinados exclusivamente ao uso na agricultura e na pecuária, dentre estes, a “rocha fosfática”, definida como tipo de fertilizante classificado no código da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM 2510.10.10 da Tabela de Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI;

- há tratamentos tributários específicos para fertilizantes destinados ao uso na agricultura e na pecuária, que estão disciplinados na legislação estadual em vigor, especialmente no inciso XX do artigo 115 do Anexo IV, no inciso III do artigo 31 do Anexo V e, ainda, no inciso XV do artigo 22 do Anexo VII, todos do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, aprovado por meio do Decreto nº 2.212/2014;

- com base na legislação mencionada, no caso de operações com fertilizantes, ficam concedidos ao contribuinte mato-grossense:


- a fruição dos referidos tratamentos tributários alcança as operações com qualquer fertilizante, desde que destinado para uso na agricultura e na pecuária e de acordo com os artigos citados;

- o Ministério de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (“MAPA”) define como fertilizante “o produto de natureza fundamentalmente mineral, natural ou sintético, obtido por processo físico, químico ou físico-químico, fornecedor de um ou mais nutrientes de plantas”, conforme preceituado na alínea “a” do inciso III do artigo 2º do Decreto (federal) nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004;

- tal definição enquadra-se perfeitamente na definição de rocha fosfática: “rocha fosfática é o aglomerado de minerais e outras substâncias, que contém um ou mais minerais de fósforo, passíveis de serem aproveitados, quer diretamente como material fertilizante, quer como insumo básico da indústria do fósforo e seus compostos, prevista na Resolução nº 436, de 22 de dezembro de 2011, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA);

- como descrito nos fatos anteriormente narrados, a rocha fosfática que importa para revenda, destinada ao uso na agricultura e na pecuária, está classificada na posição NCM 2510.10.10, descrita como “fosfatos de cálcio naturais”, mesma classificação aplicável aos fosfatos naturais considerados como fertilizante mineral simples pelo MAPA, nos termos do Anexo I da Instrução Normativa nº 46, de 22 de novembro de 2016;

- o tratamento tributário ora questionado pode ser aplicado sobre suas operações com rocha fosfática, desde que destinada e utilizada exclusivamente como fertilizante na pecuária e na agricultura, e, que, inclusive, tal entendimento já foi proferido na resposta a Consulta Tributária, conforme Informação nº 214/2013-GCPJ/SUNOR, que concluiu que, para fazer jus a tais tratamentos, há necessidade apenas de que o produto agropecuário esteja indicado na norma, independentemente da classificação fiscal para fins de IPI, e que seja comprovado o cumprimento das condições objetivas descritas na norma, tais como a destinação específica do produto.

Assim, diante de todo o exposto, a consulente solicita a confirmação por esta unidade consultiva em relação ao seu entendimento, isto é, que o tratamento tributário descrito nos artigos anteriormente mencionados aplica-se às operações com rocha fosfática, classificada no código NCM 2510.10.10, desde que seja destinada exclusivamente ao uso na pecuária e na agricultura.

Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está cadastrada neste Estado com a CNAE principal 4683-4/00 – comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo, bem como que estava afastada do regime de estimativa simplificado e que está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, nos termos do previsto no artigo 131 do RICMS/2014, desde 15/03/2016.

Importante, ainda, ressaltar que a presente consulta foi protocolada nesta SEFAZ/MT em 20/06/2018 e que, para as informações aqui constantes, serão consideradas a legislação vigente à época, bem como a situação cadastral do contribuinte na referida data.

As dúvidas suscitadas se referem à incidência de ICMS nas operações com produto denominado “rocha fosfática”, classificado no código NCM 2510.10.10, que a consulente pretende importar e comercializar, e, ainda, se estão albergadas pelos tratamentos questionados na presente consulta tributária, que são concedidos pela legislação vigente ao produto “fertilizante”.

Neste contexto, inicialmente, cabe destacar o que está previsto no artigo 111 do CTN, Lei nº 5.172, de 25.10.1966, que dispõe que a norma que concede isenção fiscal deve ser interpretada de forma literal, a seguir transcrito:

Ainda, na preliminar, importa ressaltar os tratamentos citados pela consulente, referentes a “fertilizantes”, quando sejam destinados à utilização como insumo das atividades agropecuárias, a saber:

Infere-se dos dispositivos transcritos que as operações de saídas internas, interestaduais e de importações com o produto “fertilizantes” estão albergadas, respectivamente, pelos tratamentos de isenção do ICMS, redução de base de cálculo do ICMS e diferimento do ICMS. Assim, há que se esclarecerem quais os produtos que estão compreendidos na categoria de fertilizantes.

Como a legislação tributária estadual que concedeu os tratamentos tributários não detalhou a especificação dos produtos que estariam por eles abrangidos, limitando-se a indicá-los de forma genérica, faz-se necessário recorrer ao Decreto Federal nº 8.950, de 29/12/2016, que aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre produtos Industrializados – IPI, que tem por base a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante do Decreto nº 2.376, de 12/11/97 e alterações, de onde se extrai a explicação relativa aos produtos adubos (fertilizantes):

Verifica-se que a Tabela acima reproduzida possui capítulo específico (Capítulo 31), destinado aos produtos classificados como adubos (fertilizantes). Realça-se que, para a TIPI, adubos e fertilizantes são tomados como sinônimos.

Dessa forma, é de se concluir que os termos adubos (fertilizantes) compreendem os produtos descritos no Capítulo 31 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, respeitadas as exclusões pontuadas nas notas constantes do referido Capítulo.

Por conseguinte, em regra, o produto rocha fosfática, classificado no código NCM 2510.10.10, por não constar do aludido Capítulo 31, não estaria classificado como adubo ou fertilizante, e, portanto, não estaria contemplado pelos benefícios questionados e mencionados pela consulente.

Todavia, verifica-se que, de acordo com disciplinado no item 2 da alínea “a” da nota explicativa número 3 constante no Capítulo 31 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, acima reproduzida, a posição 31.03 compreende os produtos “fosfatos naturais da posição 25.10, ustulados, calcinados ou que tenham sofrido um tratamento térmico superior ao empregado para eliminar as impurezas”, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens previstas na posição 31.05, isto é, apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens de peso bruto não superior a 10 kg.

Registra-se que a classificação do produto consultado – rocha fosfática – no código 2510.10.10 da NCM foi declarada pela consulente ao longo da consulta formulada. Dessa forma, na presente Informação, parte-se da classificação por ela atribuída, pressupondo-a correta, tendo em vista que, nem esta coordenadoria, ou qualquer outra unidade da Secretaria de Estado de Fazenda, detém competência para oferecer a classificação da mercadoria na NCM/SH, matéria afeta à Receita Federal do Brasil – RFB, conforme definido no artigo 54, inciso III, alínea a, do Decreto (federal) n° 70.235, de 6 de março de 1972.

Com referência às legislações citadas pela consulente (Decreto federal nº 4.954, de 14/01/2004, e Instrução Normativa nº 46, de 22/12/2011, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – M.A.P.A., bem como a Resolução nº 436, de 22/12/2011, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA), convém salientar que se tratam de atos alheios à área tributária, exatamente ao contrário do Decreto Federal nº 8.950, de 29/12/2016, que aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre produtos Industrializados – TIPI, que integra o sistema tributário nacional, inclusive norteado pela NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul).

Convém ainda esclarecer que, no tocante ao aproveitamento da resposta dada a outro contribuinte, por intermédio da Informação nº 214/2013-GCPJ/SUNOR, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, RICMS/MT, ao tratar do processo de consulta, estabelece:
Portanto, informa-se a impossibilidade de que seja estendida a resposta dada na Informação nº 214/2013-GCPJ/SUNOR a outro contribuinte, posto que a mesma aproveita, exclusivamente, àquela consulente e nos exatos termos dos fatos descritos.

Além disso, convém destacar que a referida Informação trouxe o entendimento da necessidade de o produto se caracterizar como inseticida, por exemplo, além de observar as demais condições e requisitos exigidos na legislação, conforme reprodução de trechos, a seguir:
Assim, diante de todo o exposto, informa-se que, se o produto ora questionado se encontra incluído na categoria mencionada no item 2 da alínea “a” da nota explicativa “3”, constante no Capítulo 31 da TIPI (fosfatos naturais da posição 25.10, ustulados, calcinados ou que tenham sofrido um tratamento térmico superior ao empregado para eliminar as impurezas), pode-se inferir que as operações com “rocha fosfática classificada no código NCM 2510.10.10” estão alcançadas pela isenção do ICMS, redução da base de cálculo do ICMS e diferimento do ICMS, nos termos do inciso XX do artigo 115 do Anexo IV, do inciso III do artigo 31 do Anexo V e do inciso XV do artigo 22 do Anexo VII, todos do RICMS/2014, respectivamente, desde que atendidas as demais condições estabelecidas nas normas concessivas dos aludidos tratamentos fiscais.

Todavia, se o produto “rocha fosfática, classificado no código NCM 2510.10.10, não se enquadrar na descrição constante da referida nota do Capítulo 31 da TIPI, conforme acima citado, não cabem os tratamentos questionados e mencionados pela consulente, ainda que sejam atendidas as demais condições exigidas pela norma, haja vista que é necessário que seja caracterizada como fertilizante.

Por derradeiro, cabe ressalvar que, em relação às disposições da legislação tributária que embasaram a presente, ainda vigentes, o entendimento exarado nesta Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá/MT, 20 de outubro de 2020.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE


DE ACORDO:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
Coordenadora – CRDI/SUNOR


APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Normas da Receita Pública