Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:244/92-AAT
Data da Aprovação:12/23/1992
Assunto:Crédito Fiscal
Sucatas/Metais/Cobres


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa em epígrafe dirige consulta esta Assessoria, onde expõe e indaga o que se segue:

No acondicionamento dos produtos que comercializa, utiliza garrafas de vidro e engradados de plástico que, em decorrência do uso, são danificados e vendidos como sucatas.

Ao registrar a venda da sucata, destaca no documento fiscal, como natureza da operação, “outras saídas”, com destaque do imposto, sem se aproveitar de qualquer crédito do ICMS.

Tomando conhecimento da possibilidade de aproveitamento do crédito do ICMS relativo a entrada de mercadoria adquirida para integrar o Ativo Fixo, prevista na legislação estadual, solicita pronunciamento desta Assessoria em relação ao exposto.

Ao responder a consulta, e bom que se registre que a circulação dos vasilhames, tanto das garrafas quanto dos engradados, está isenta do recolhimento do ICMS, por força e nas condições estipuladas no inciso XXVIII do Art. 5º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89.

Porém, o citado Regulamento determina que:


Sendo assim, como no presente caso, tendo os vasilhames perdido a característica que os enquadraria na isenção, a operação de saída da mercadoria sofrerá incidência do imposto e o tratamento tributário atribuído à situação será outro.

Poderá ocorrer de o contribuinte vender os vasilhames quebrados como sucatas. Aqui, o imposto incidente na saída dos produtos fica diferido para quando ocorrerem quaisquer das situações previstas no Art. 318 do RICMS, a seguir transcrito:
E, em complemento à previsão acima, o mesmo diploma legal prevê: Quanto ao aproveitamento do crédito registrado quando da entrada no estabelecimento da mercadoria, posteriormente comercializada com diferimento, o Art. 340-A do RICMS estabelece:
Além dos requisitos normalmente exigidos, a nota fiscal que acobertar as saídas com diferimento do tributo deverá conter a indicação do dispositivo regulamentar que prevê a concessão do benefício e do que estabelece a transferêcia do crédito relativo ao produto.

Uma outra hipótese, que é a descrita pela contribuinte no requerimento deve ser aqui registrada.

Por não ter o benefício do diferimento o caráter da obrigatoriedade, a requerente poderá optar pelo recolhimento do imposto quando da saída da sucata tendo, desta feita, o direito ao crédito do imposto escriturado, conforme estabelece o § único do Art. 67 do RICMS mencionado pela empresa.

Não é demais reproduzir o dispositivo acima citado:
Desta forma, e de se manifestar favoravelmente ao aproveitamento do crédito, de acordo com a autorização contida no dispositivo retromencionado.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá - MT, 15 de dezembro de 1992.
MARIZA B. V. F. MENDES FIORENZA
FTE

DE ACORDO:
JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
ASSESSOR DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS