Texto Senhor Secretário: A empresa em epígrafe dirige consulta esta Assessoria, onde expõe e indaga o que se segue: No acondicionamento dos produtos que comercializa, utiliza garrafas de vidro e engradados de plástico que, em decorrência do uso, são danificados e vendidos como sucatas. Ao registrar a venda da sucata, destaca no documento fiscal, como natureza da operação, “outras saídas”, com destaque do imposto, sem se aproveitar de qualquer crédito do ICMS. Tomando conhecimento da possibilidade de aproveitamento do crédito do ICMS relativo a entrada de mercadoria adquirida para integrar o Ativo Fixo, prevista na legislação estadual, solicita pronunciamento desta Assessoria em relação ao exposto. Ao responder a consulta, e bom que se registre que a circulação dos vasilhames, tanto das garrafas quanto dos engradados, está isenta do recolhimento do ICMS, por força e nas condições estipuladas no inciso XXVIII do Art. 5º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89. Porém, o citado Regulamento determina que:
(...)"
I - sua saída para outra unidade da Federação;
II - sua saída dos produtos fabricados com essas mercadorias
§ 1º - O crédito a ser transferido fica limitado ao valor do imposto relativo a aquisição da mesma mercadoria.
§ 2º - A transferêcia do crédito do imposto a que se refere este artigo será feita através da mesma nota fiscal que acobertar a saída da mercadoria."
I - para integrar o ativo fixo do estabelecimento;
Parágrafo único - Uma vez provado que a mercadoria mencionada no inciso I a IV ficou sujeita ao imposto por ocasião da saída do estabelecimento ou que foi empregada em processo de industrialização de que resultou mercadoria cuja saída se sujeita ao imposto, o estabelecimento podera creditar-se do imposto relativo a respectiva entrada, em valor nunca superior ao imposto devido nessa operação.”