Texto INFORMAÇÃO Nº 027/2012-GCPJ/SUNOR ......, empresa estabelecida na Av. ........, nº .... , em ........./MT, inscrita no CNPJ sob o nº ......... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ........, formula consulta sobre a Nota Técnica nº 028/2010-GCPJ/SUNOR. A principal dúvida da consulente, atinente à Nota Técnica 028/2010, se refere à obrigatoriedade do destaque do ICMS no CTRC por parte do prestador do serviço (transportador) na hipótese em que o tomador do serviço (vendedor da mercadoria) seja o responsável pelo recolhimento do imposto a título de substituição tributária; alega que a Portaria nº 047/2000, em seu artigo 3º, inciso II, é clara ao prever o não destaque do imposto. Entende a consulente que, para que o destaque do ICMS no CT-e seja efetuado, teria que haver uma legislação especifica para o estorno na EFD. Com isso questiona se existe tal legislação? Ao final, fazendo alusão a Portaria nº 47/2000, questiona quais produtos podem ser considerados como primários? É a consulta. Pelos relatos, depreende-se estar havendo equívoco por parte da consulente no que se refere ao objeto a Nota Técnica nº 028/2010-GCPJ. Esclarece-se que a aludida Nota Técnica não trata do transporte de produtos primários, como previsto na Portaria nº 047/2000, e sim dos demais produtos (não primários), como por exemplo o farelo de soja, e mesmo assim na hipótese em que a venda seja com cláusula CIF e que o vendedor esteja na condição de contribuinte substituto tributário responsável pelo recolhimento do imposto incidente na prestação. Eis a reprodução de trechos da Nota Técnica, na parte em que excetua as operações com produtos primários: