Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:096/2014 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:04/14/2014
Assunto:Veículos Automotores
Substituição Tributária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 096/2014 - GCPJ/SUNOR

.............., empresa estabelecida na Avenida ..........., nº ........., em .......–MT, inscrito no CNPJ sob o nº ........... e Inscrição Estadual nº .........., formula consulta nos seguintes termos:

Informa que é concessionária ........, e revende automóveis ....... e peças e acessórios automotivos, que são comprados diretamente da fábrica.

Explica que na operação interestadual ocorre a tributação do ICMS em regime de substituição tributária, devidamente recolhido em prol da SEFAZ-MT, e que ao revender o produto não destaca nenhum ICMS conforme legislação pertinente, bem como, não faz nenhum recolhimento de diferencial de alíquota nem ICMS Integral.

Declara que não possui credenciamento que lhe conceda a condição de substituída.

Expõe seu entendimento de que por operar como substituída tributária, não se faz necessário nenhum recolhimento complementar e que ao efetuar a revenda de veículos e peças para dentro do Estado de Mato e para fora do Estado, desde que para consumidor final, não há em que se falar em recolhimento de ICMS.

E questiona:

1. É necessário que seja feito algum credenciamento junto a SEFAZ-MT para a isenção, diferimento ou redução da base de cálculo para a tributação do ICMS nas operações de saída de produtos/mercadorias?
2. No caso em que a empresa efetuar operações para outros Estados, quais as incidências estará sujeita?
3. Sendo que a empresa revenderá peças e acessórios para os veículos vendidos, os mesmo estão sujeitos ao mesmo regime de tributação?
4. Quais as obrigações tributárias estaduais a que a empresa está sujeita?

É a Consulta.

De início cabe informar que, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, verifica-se que o estabelecimento da Contribuinte tem sua atividade principal classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4511-1/01 – Comércio a varejo de automóveis, caminhonetas e utilitários novos e no regime de estimativa simplificado para apuração e recolhimento do ICMS.

Também se observa, de acordo com as informações constantes no banco de dados do mesmo Sistema acima referido, que a Consulente está com sua inscrição estadual suspensa desde 21/01/2014 por não apresentação de alvará da Prefeitura no prazo estipulado.

O regime de estimativa simplificado foi instituído com a edição do Decreto nº 392/2011, e substitui as demais sistemáticas de cobrança do imposto previstas no Capítulo V, do Título III, da Parte Geral do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, conforme estabelece o artigo 87-J-6 do mencionado estatuto regulamentar:

(...) Destacou-se.

Assim, as operações com mercadorias sujeitas ao ICMS Substituição Tributária, entre outras, ficam submetidas ao regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense.

Em que pese a Consulente estar enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado, os veículos novos estão fora do aludido regime, nos termos do § 2°, inciso I, do artigo 87-J-6, infra:


(...) Destacou-se.

Assim sendo, as operações com veículos automotores novos ficam excluídas do regime estimativa simplificado, e o imposto decorrente dessa operação deve ser retido e apurado nos termos do inciso I do artigo 87-J-16 do Regulamento do ICMS/MT, infra:

(...) Destacou-se.

Então, em relação aos veículos automotores novos observar-se-á o disposto no Anexo XIV do Regulamento do ICMS/MT para apuração e recolhimento do imposto, conforme abaixo:
(...) Destacou-se.
Reproduz-se o disposto no inciso II do artigo 38 das disposições permanentes: O caput do artigo 38 do RICMS/MT acima reproduzido determina que sejam observadas também as regras do artigo 36 do Anexo VIII do RICMS/MT, infra: Quanto ao percentual de margem de lucro a ser aplicado no cálculo do imposto, de acordo com o item 6 do inciso I do artigo 1º do Anexo XI do RICMS c/c o inciso I do § 1º do artigo 36 do anexo VIII acima reproduzido, esse é de 40%, conforme abaixo: Ainda, no que tange a redução da base de cálculo aplicada sobre operações com veículos novos, o artigo 19, inciso I, do anexo VIII do RICMS/MT estabelece: (...)

(...) Destacou-se.

Assim sendo, com base em todo o exposto, e consultado o Sistema de Credenciamento Especial-CREDESP em que não consta o registro de exclusão da Consulente do regime de substituição tributária, infere-se que nas operações com veículos automotores novos o ICMS será apurado e recolhido pelo regime de substituição tributária, considerando-se a margem de valor agregado de 40% estabelecida para a sua CNAE e a redução da base de cálculo a 70,59%, aplicada a alíquota de 17% nas operações internas.

Em princípio, o recolhimento do imposto na forma estabelecida encerraria a cadeia tributária da mercadoria, porém, há que alertar-se que na hipótese de o recolhimento do ICMS-ST ser efetuado a menor, a diferença será exigida do destinatário.

Diante do exposto, passa-se a resposta ao questionamento da Consulente:
1. Não, conforme demonstrado acima, o ICMS incidente nas operações com veículos automotores novos se sujeita ao regime de substituição tributária e aplica-se a redução da base de cálculo quando da sua apuração.

2. O ICMS-ST recolhido pela remetente da mercadoria refere-se àquele incidente nas operações internas praticadas pela Consulente. Quando a mercadoria é vendida em operação interestadual, ou seja, para outro Estado, adota-se um dos seguintes procedimentos:
a. se a mercadoria se sujeita ao regime de substituição tributária, o estabelecimento mato-grossense deve adotar um dos procedimentos listados abaixo:

a.1 se a saída for para consumidor final, haja vista o encerramento da cadeia tributaria, a nota fiscal de saída será emitida sem destaque do imposto, apenas com a indicação, ainda que por meio de carimbo, de que o tributo foi recolhido pelo regime de substituição tributária, conforme o artigo 293 do RICMS/MT;

a.2 se a saída for para contribuintes do ICMS, a nota fiscal de saída deve ser emitida com destaques do ICMS Operação própria e do ICMS Substituição Tributária que deve ser recolhido ao Estado de destino. O artigo 296-B do RICMS-MT, abaixo transcrito, disciplina como é procedido o ressarcimento do ICMS, nos casos em que o fornecedor é inscrito no Estado como substituto tributário:

Nessa situação, o contribuinte mato-grossense deve emitir nota fiscal de ressarcimento (CFOP 1.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária), visada pela Agência Fazendária de domicílio em até 10 dias após o pagamento do imposto, com destino ao fornecedor.

b. se a mercadoria se sujeita ao regime de estimativa simplificada, o contribuinte deverá destacar o ICMS próprio no documento fiscal, 12%, todavia não haverá necessidade de efetuar o pagamento do imposto, conforme o disposto no artigo 435-O-9 do RICM/MT, abaixo transcrito:
3. Sim, as peças e acessórios de veículos automotores sujeitam-se ao regime de substituição tributária, porém, a estas mercadorias aplica-se o disposto nos artigos 87-J-6 e seguintes do RICMS/MT, ou seja, aplica-se o percentual de 13%, fixado no item 531, do Anexo XVI, do RICMS deste Estado, sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, conforme abaixo:

O percentual de carga média implica a substituição da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosa de créditos. Portanto, nesse caso, não há que se falar em crédito do imposto. O regime de estimativa simplificado também substitui a aplicação de qualquer benefício fiscal previsto na legislação tributária.

Quanto ao ICMS complementar, o art. 435-O-8 exige o recolhimento quando as operações são favorecidas com desconto que caracterize redução indevida do valor da base de cálculo do imposto, abaixo transcrito:
Ou seja, nas operações de aquisições interestaduais de mercadorias favorecidas com desconto o destinatário deverá apurar e recolher o ICMS complementar nos termos da legislação acima apresentada.

4. Conforme demonstrado acima, tanto na apuração e recolhimento do ICMS-ST relativo à revenda de veículos automotivos novos, como do ICMS imposto relativos às operações subsequentes a ocorrerem no Estado com peças e acessórios adquiridos em operações interestaduais, ocorrerá, em tese, o encerramento da cadeia tributária da mercadoria. Porém, importa que se destaque o disposto no Regulamento do ICMS/MT em relação ao ICMS complementar, ou seja, haverá o lançamento da diferença do ICMS devido quando ocorrer recolhimento em valor insuficiente.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 14 de abril de 2014.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE

De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública