Texto INFORMAÇÃO 096/2014 - GCPJ/SUNOR
.............., empresa estabelecida na Avenida ..........., nº ........., em .......–MT, inscrito no CNPJ sob o nº ........... e Inscrição Estadual nº .........., formula consulta nos seguintes termos:
Informa que é concessionária ........, e revende automóveis ....... e peças e acessórios automotivos, que são comprados diretamente da fábrica.
Explica que na operação interestadual ocorre a tributação do ICMS em regime de substituição tributária, devidamente recolhido em prol da SEFAZ-MT, e que ao revender o produto não destaca nenhum ICMS conforme legislação pertinente, bem como, não faz nenhum recolhimento de diferencial de alíquota nem ICMS Integral.
Declara que não possui credenciamento que lhe conceda a condição de substituída.
Expõe seu entendimento de que por operar como substituída tributária, não se faz necessário nenhum recolhimento complementar e que ao efetuar a revenda de veículos e peças para dentro do Estado de Mato e para fora do Estado, desde que para consumidor final, não há em que se falar em recolhimento de ICMS.
E questiona:
1. É necessário que seja feito algum credenciamento junto a SEFAZ-MT para a isenção, diferimento ou redução da base de cálculo para a tributação do ICMS nas operações de saída de produtos/mercadorias? 2. No caso em que a empresa efetuar operações para outros Estados, quais as incidências estará sujeita? 3. Sendo que a empresa revenderá peças e acessórios para os veículos vendidos, os mesmo estão sujeitos ao mesmo regime de tributação? 4. Quais as obrigações tributárias estaduais a que a empresa está sujeita?
É a Consulta.
De início cabe informar que, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, verifica-se que o estabelecimento da Contribuinte tem sua atividade principal classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4511-1/01 – Comércio a varejo de automóveis, caminhonetas e utilitários novos e no regime de estimativa simplificado para apuração e recolhimento do ICMS.
Também se observa, de acordo com as informações constantes no banco de dados do mesmo Sistema acima referido, que a Consulente está com sua inscrição estadual suspensa desde 21/01/2014 por não apresentação de alvará da Prefeitura no prazo estipulado.
O regime de estimativa simplificado foi instituído com a edição do Decreto nº 392/2011, e substitui as demais sistemáticas de cobrança do imposto previstas no Capítulo V, do Título III, da Parte Geral do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, conforme estabelece o artigo 87-J-6 do mencionado estatuto regulamentar:
§ 1° O regime de que trata esta seção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:
(...)
III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo XIV, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo;
Assim, as operações com mercadorias sujeitas ao ICMS Substituição Tributária, entre outras, ficam submetidas ao regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense.
Em que pese a Consulente estar enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado, os veículos novos estão fora do aludido regime, nos termos do § 2°, inciso I, do artigo 87-J-6, infra:
Assim sendo, as operações com veículos automotores novos ficam excluídas do regime estimativa simplificado, e o imposto decorrente dessa operação deve ser retido e apurado nos termos do inciso I do artigo 87-J-16 do Regulamento do ICMS/MT, infra: