Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:141/00-COTRI
Data da Aprovação:10/05/2000
Assunto:Isenção
Portador Deficiência Física
Veículos Automotores


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

... , inscrito no CPF sob o nº ... e Carteira de Identidade RG nº ..., residente na ..., Cuiabá – MT, requer autorização para aquisição de veículo especialmente adaptado, com isenção do ICMS, por ser portador de deficiência física.

O Convênio ICMS 35/99, celebrado em 23/07/99, pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, publicado no Diário Oficial da União de 29/07/99, cuja ratificação nacional foi publicada no D.O.U. de 17/08/99 e alterado pelo Convênio ICMS 93/99, de 10/12/99, publicado no D.O.U. de 20/12/99, concede isenção do ICMS nas saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo, com até 1600 cilindradas de potência, destinado ao uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum e, desde que atendidas as exigências contidas na cláusula primeira, § 1º.

O término do benefício inicialmente previsto para 31/10/1999, foi prorrogado pelo Convênio ICMS 71/99, para veículo cuja saída ocorra até 28/02/2001, desde que os pedidos tenham sido protocolizados até 31/12/2000.

As exigências da Cláusula primeira, § 1º, incisos I e II e III do Convênio ICMS 35/99, com nova redação introduzida pelo Convênio ICMS 29/2000, de 24.03.2000, foram supridas com a documentação apresentada:

1) Laudo de perícia médica, fornecido pela junta médica do Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN (fl. 05);

2) Declaração emitida pela concessionária de que o benefício será repassado integralmente ao adquirente do veículo (fl. 03);

3) cópia de Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos - DECORE referente ao mês 08/2000 (fl. 10).

Todavia, nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS 35/99, ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez a cada 3 (três) anos.

Ocorre que, o mesmo benefício já foi deferido ao requerente em 1º de junho de 1998, através da Informação nº 099/98-CT, aprovada em 03/06/98.

Assim sendo, impõe-se o indeferimento do presente pleito.

É a informação, s.m.j.

Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação, em Cuiabá-MT, 29 de setembro de 2000.
Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
José Lombardi
Coordenador de Tributação