Texto INFORMAÇÃO Nº 096/2015 – GCPJ/SUNOR ..., empresa estabelecida na ..., ...-MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre os procedimentos a serem efetuados nas vendas internas dos produtos industrializados destinadas ao consumidor final, considerando o encerramento da cadeia tributária, bem como que ultrapassou o sublimite estadual do Simples Nacional. A Consulente expõe que obteve faturamento superior ao limite de R$ 1.800.000,00 e conforme pesquisa na legislação, entende que os recolhimentos do ICMS e do ISS devem ser efetuados a parte do Simples Nacional. Informa que a questão do recolhimento do ISS já foi tratado junto a Prefeitura municipal local, entretanto, tem dúvidas com relação à apuração e o momento do recolhimento do ICMS, vez que a mesma se encontra enquadrada no regime de Estimativa Simplificado. Entende que há o encerramento da cadeia tributária por ser o ICMS recolhido antecipadamente no Regime ICMS Estimativa Simplificado quando da aquisição da mercadoria, considerando que suas vendas são destinadas apenas ao consumidor final. Diante das considerações expostas, questiona: 1. A apuração do imposto deve ser efetuada no regime de Apuração Normal do ICMS conforme previsto na legislação? 2. Como será efetuada a apuração do ICMS? 3. Nas aquisições interestaduais de contribuintes optantes pelo Simples Nacional, a consulente fará jus ao aproveitamento do crédito do ICMS? Qual o percentual? 4. O prazo do recolhimento do ICMS em relação às vendas internas dos seus produtos industrializados será no sexto dia ao mês subsequente as citadas saídas? É a consulta. Esclarece-se, de início, que a presente consulta foi protocolizada nesta SEFAZ/MT em 27/02/2014, de forma que a fundamentação e as respostas às questões apresentadas terão por base a legislação vigente naquele período. Em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verificou-se que a Consulente está cadastrada na CNAE 2330-3/01 – Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda. Também, observa-se que, de acordo com as informações constantes no banco de dados do Sistema acima referido, a Consulente está no Regime de Estimativa Simplificado, a partir de 01/06/2011, ou seja, desde a implantação do mencionado regime. Pelos relatos, depreende-se que a principal dúvida do contribuinte se refere aos procedimentos adotados para indústrias em relação às saídas internas do produto industrializado ao consumidor final, considerando o recolhimento antecipado do ICMS quando da aquisição dos insumos/matéria prima efetuada pela Consulente, e, ainda, considerando que ultrapassou o sublimite estadual do Simples Nacional. Sobre a matéria, esclarece-se que, para melhor compreensão, a presente Informação será desenvolvida considerando o tratamento conferido pelo ICMS às operações realizadas pelo estabelecimento industrial mato-grossense, no que concerne à substituição tributária e ao Regime de Estimativa Simplificado, bem como das vendas internas realizadas pelo estabelecimento industrial optante do Simples Nacional. I – DO SIMPLES NACIONAL O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte. A Lei Complementar nº 123/2006, no artigo 3º, transcrito abaixo, estabelece os limites para o enquadramento das microempresas e empresas de pequeno porte: