Texto INFORMAÇÃO 081/2009 - GCPJ/SUNOR ..., estabelecida na ..., inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., atuando no ramo de extração e comércio de madeira in-natura, enquadrada na CNAE 0220-9/01, formula consulta sobre a obrigatoriedade do recolhimento das contribuições ao FETHAB e FAMAD quando da venda de madeira in natura para industria madeireira com diferimento. Para tanto, em resumo, expõe que segue: · que, na condição de produtor rural, efetua a exploração e venda de madeira in-natura (toras) ao abrigo do diferimento – com opção efetuada em 29.09.2008; · que tais vendas são destinadas à industria madeireira no território mato-grossense para industrialização, cujo processo resulta em madeiras beneficiadas do tipo serradas, laminados, compensados e etc., que também são tributadas pela contribuição ao FETHAB e FAMAD quando da saída da indústria madeireira; · que o Decreto nº 1.261/2000 e suas atualizações, em seu artigo 21-A, § 2º, dispõe que a contribuição ao FETHAB e ao FAMAD não alcança as remessas de madeira para industrialização no território mato-grossense, inclusive de lenha para consumo no processo industrial. Ao interpretar os fatos, entende a consulente que o estabelecimento produtor rural ao efetuar a venda não estaria obrigado a pagar e nem sofrer a substituição tributária das contribuições ao FETHAB e FAMAD, uma vez que as madeiras in-natura (toras) são destinadas a estabelecimentos industriais localizados dentro do Estado de Mato Grosso. Enfatiza que as indústrias madeireiras também recolhem as referidas contribuições quando das saídas dos produtos, e que neste caso o produto sofreria dupla tributação, ou seja, uma vez pala extração da matéria prima – madeira in-natura (toras) e outra pelos produtos resultantes do processo industrial. Ao final, formula as seguintes questões: a) deverá o contribuinte produtor rural recolher as contribuições ao FETHAB e FAMAD, quando vender madeira in-natura (toras) ao abrigo do diferimento, destinadas à industrialização no território mato-grossense? b) deverá o contribuinte produtor rural sofrer a substituição tributária das contribuições ao FETHAB e FAMAD, do adquirente, quando efetuar vendas de madeira in-natura (toras) ao abrigo do diferimento, para serem industrializadas no território mato-grossense (destinatária indústria madeireira)? c) Fica a indústria madeireira desonerada de recolher na condição de substituto de seu remetente produtor rural o FETHAB e FAMAD pela aquisição de madeira in-natura (toras) abrigada pelo diferimento do ICMS?” É a consulta. Inicialmente, informa-se que o Fundo de Transporte e Habitação-FETHAB foi criado pela Lei nº 7.263, de 27.03.2000, e regulamentado pelo Decreto nº 1.261, de 30.03.2000. Assim, para efeito de análise da matéria, reproduz-se, a seguir, os dispositivos do referido Decreto nº 1.261/2000, já atualizados pelas alterações posteriores, que versam sobre o tema em questão: