Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:060/2015-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:03/10/2015
Assunto:SIMPLES NACIONAL
Substituição Tributária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 060/2015 – GCPJ/SUNOR

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rodovia..., em -MT, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ sob nº ... e no Cadastro de Contribuinte deste Estado - IE sob nº..., formula consulta nos seguintes termos:

Informa que é tributado pelo lucro real e detentora de benefício fiscal nos moldes da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003.

Relata sua dúvida em relação ao imposto incidente nas operações internas de vendas de polpa de maracujá integral congelada – NCM 0811.90.00, de produção própria, sujeitas à substituição tributária, cujo cliente destinatário está enquadrado na CNAE Principal de 4712-1/00 – Comércio varejista de mercadorias em geral.

Questiona:

1) Considerando que o cliente é optante pelo Simples Nacional, respeitando todos os limites estabelecidos pela legislação estadual, como deverá ser realizado o cálculo do ICMS-ST e qual é o dispositivo legal que trata da matéria?
2) Considerando que o cliente não é optante pelo Simples Nacional, mas optante pelo lucro real e enquadrado no regime de estimativa simplificado, como deverá ser realizado o cálculo do ICMS-ST e qual é o dispositivo legal que trata da matéria?

É a consulta.

Em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, verifica-se que a Consulente possui atividade classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 1069-4/00 - Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente, que possui credenciamento no PRODEIC para usufruir do benefício de diferimento do diferencial de alíquota e apuração e recolhimento do ICMS pelo regime normal.

De início, importa destacar que o Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.2012, de 20/03/2014, estabelece que as operações subsequentes que deverão ocorrer no território deste Estado com mercadorias produzidas por estabelecimento industrial mato-grossense, o ICMS deverá ser recolhido por Substituição Tributária, conforme o disposto no Anexo X, infra:

A apuração da base de cálculo do ICMS substituição tributária deverá considerar os valores das parcelas destacadas no inciso II do artigo 81 das disposições permanentes abaixo transcritas, acrescidas da margem de valor agregado – MVA do destinatário arrolada no artigo 1º do Anexo XI do RICMS/MT. Destaca-se que, nas saídas internas promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense, a apuração do imposto se dará por meio do regime de estimativa simplificado, conforme abaixo: Dessa forma, a apuração e recolhimento do ICMS-ST, nas saídas internas realizadas por estabelecimento industrial mato-grossense será na forma dos artigos 158, 160 do RICMS/MT, infra: De forma que, embora a Consulente esteja afastada do regime de estimativa simplificado, quando das saídas internas dos produtos por ela fabricados, fará a apuração do ICMS-ST conforme as normas do regime de estimativa simplificado

Conforme dados fornecidos na exordial, as polpas de maracujá serão destinadas à revenda por contribuinte enquadrado na CNAE 4712-1/00 – Comércio varejista de mercadorias em geral, adotar-se-á a margem de lucro conforme Anexo XI, bem como, a carga tributária média conforme o Anexo XIII, ambos do RICMS, abaixo transcritos:

Do exposto infere-se que, nas saídas internas de indústrias para contribuintes deste Estado, o imposto será recolhido pelas regras do regime de estimativa simplificado, em que será aplicada a carga tributária média sobre o valor agregado da operação, sendo os percentuais fixados para a CNAE em que estiver enquadrado destinatário da mercadoria.

Posto isto, passa-se às respostas aos questionamentos na ordem de proposição:

1) Considerando que o cliente é optante pelo Simples Nacional:

O Simples Nacional é Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, regido pela Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, cujo artigo 13 assim dispõe:

Da leitura do dispositivo reproduzido acima, pode-se concluir que em se tratando de operação sujeita ao regime de substituição tributária, a apuração do ICMS será feita observando-se a legislação estadual, aplicada aos contribuintes não optantes pelo Simples Nacional, posto que neste caso a incidência deste imposto esteja excluída da modalidade de tributação unificada do Simples Nacional, ou seja, o imposto incidente será apurado aos moldes do regime de estimativa simplificado.

Entretanto, o artigo 59 do Anexo V do Regulamento do ICMS/MT assim dispõe:

Portanto, a apuração do ICMS-ST será conforme o quadro demonstrativo abaixo, considerando que o destinatário seja optante pelo Simples nacional:
Cálculo do ICMS Substituição Tributária pela saída de indústria mato-grossense em operações internas
A
    Valor total da operação
R$ 10.000,00
B
Alíquota interna
17%
C
VALOR DO ICMS OPERAÇÃO PRÓPRIA (A x B)
R$ 1.700,00
D
    Margem de Lucro (cf. CNAE do estabelecimento destinatário)
35%
E
Valor Agregado (A x D)
R$ 3.500,00
F
    % Carga tributária final (RICMS/MT, art. 158 c/c artigo 59, Anexo V)
6%
G
Valor ICMS ST (E x F)
R$ 210,00
H
Base de cálculo ICMS-ST [(C + G) / B]
R$ 11.235,29

2) Conforme demonstrado, a apuração do ICMS-ST nas operações internas realizadas por indústrias locais será pelo regime de estimativa simplificado, ou seja, aplicando-se a carga tributária fixada para a CNAE do destinatário sobre o valor agregado da operação, independentemente deste ser ou não optante pelo Simples Nacional, uma vez que o ICMS-ST encontra-se excluído do referido regime de tributação.

Portanto, a apuração do ICMS-ST será conforme o quadro demonstrativo abaixo, não sendo relevante a opção do destinatário pelo Simples nacional:
Cálculo do ICMS Substituição Tributária pela saída de indústria mato-grossense em operações internas
A
    Valor total da operação
R$ 10.000,00
B
Alíquota interna
17%
C
VALOR DO ICMS OPERAÇÃO PRÓPRIA (A x B)
R$ 1.700,00
D
    Margem de Lucro (cf. CNAE do estabelecimento destinatário)
35%
E
Valor Agregado (A x D)
R$ 3.500,00
F
    % Carga tributária média (cf. CNAE do estabelecimento destinatário)
16%
G
Valor ICMS ST (E x F)
R$ 560,00
H
Base de cálculo ICMS-ST [(C + G) / B]
R$ 13.294,12

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 10 de março de 2015.



Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
APROVADA.
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente de Normas da Receita Pública