Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:070/95-AT
Data da Aprovação:03/08/1995
Assunto:Prestação Serv.Transp.Rod.Carga
Contrato Locação/Arrendamento Veículo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, estabelecida na ..., inscrita no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº ... , submete à apreciação da Assessoria Tributária contrato de locação de veículo, indagando se, diante dos termos do mesmo, não ocorre o diferimento do ICMS no transporte da matéria-prima adquirida no interior do Estado, com fulcro no parágrafo único do artigo 131 do Regulamento do ICMS. aprovado pelo Decreto nº 1.944. de 06 de outubro de 1989:

O dispositivo regulamentar invocado preceitua:

“Art. 131 - O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas modelo 8, será utilizado por quaisquer transportadores rodoviários de cargas que executarem serviços de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual internacional, de cargas, em veículos próprios ou afretados.

Parágrafo único - Considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma.” (Foi destacado).

O transporte de carga própria em veículo próprio está fora do campo de incidência do ICMS, conquanto não configurar prestação de serviço.

Uma vez estabelecida a equiparação do veículo locado a veículo próprio, também, neste caso, não ocorre a incidência do imposto.

Claro é que, para oposição do mesmo perante terceiros, deve o contrato estar revestido das formalidades exigidas pela legislação civil, em especial, o seu registro no Cartório competente.

Além do que, o ato, ainda que na forma de cópia autenticada, deverá sempre acompanhar o transporte da mercadoria, para exibição ao fisco.

É o entendimento reiteradamente asseverado pela Assessoria Tributária.

No presente feito, o contrato apresentado não contém prova do registro no Cartório competente.

O Código Civil Brasileiro reza em seu artigo 135:

“Art. 135 - O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na disposição e administração livre de seus bens, sendo subscrito por duas testemunhas, prova as obrigações convencionais de qualquer valor. Mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam a respeito de terceiros, antes de transcrito no registro público.

(...).“ (Foi grifado).

Por conseguinte, o instrumento exibido não produz efeitos perante o fisco.

Vale ressalvar que não se examinou aqui se o locador é, ou não, o legitimo proprietário dos bens, objeto do contrato, uma vez que não o comprovou através de seus Certificados de Registro e Licenciamento, expedidos pelo DETRAN.

Tampouco, foi verificado se o preço avençado pela locação é compatível com o valor dos referidos bens e reflete o praticado em operações da mesma natureza.

Diante dos fundamentos legais aduzidos, que afastam a equiparação pretendida a veículo próprio, nos termos do parágrafo único do artigo 131 do RICMS, tais questionamentos tomaram-se irrelevantes.

Por fim, como a procedência dos rendimentos é matéria de interesse do fisco federal, entende-se também cabível a remessa de cópia à Receita Federal, para conhecimento.

Em merecendo a presente acolhida, sugere-se, ainda, o encaminhamento do presente à Coordenadoria Geral de Administração Tributária, solicitando a adoção da medida proposta, destinando-o, após, à Coordenadoria Executiva de Fiscalização, para conhecimento e controle.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 21 de fevereiro de 1995.


Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário