Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:014/2015 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:01/21/2015
Assunto:Saídas interestaduais
Cláusula CIF
Calcário
Prestação de Serviço de Transporte


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 014/2015 – GCPJ/SUNOR

.... empresa estabelecida na Rodovia...- MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº..., formula consulta sobre a classificação do produto calcário destinado a corretivo de solo se primário, semi-elaborado ou industrializado.

A consulente informa que atua no ramo de fabricação de cal e gesso e atualmente também atua no fornecimento de calcário utilizado para corretivo do solo, destinado a agricultores e pecuaristas de todo centro-oeste brasileiro.

Expõe que ao comercializar o calcário utilizado exclusivamente para corretivo do solo, a Consulente em muitas operações interestaduais negocia sua mercadoria com cláusula CIF, ou seja, inclui no preço das mercadorias vendidas as despesas com seguro e frete até o local de destino. Esclarece que, nesta seara, os transportadores deixam de recolher o ICMS incidente na prestação de serviço de transporte, em decorrência da dispensa prevista no art. 1º da Portaria 47/2000/SEFAZ/MT, relacionada ao transporte interestadual de produtos primários e semi- elaborados.

Ressalta que, como se pode observar do enunciado acima indicado, a dispensa do ICMS somente é permitida para o transporte de produtos primários e semi-elaborados. Todavia, não há determinação expressa na legislação mato-grossense quanto a definição de produtos primários e semi-elaborados, tão menos quanto ao enquadramento do calcário nessas classificações.

Salienta que, neste contexto, em decorrência da autonomia dos agentes estaduais fiscalizadores quanto ao entendimento do transporte do calcário estar abrangido ou não pela dispensa do ICMS previsto na Portaria 47/2000, a Consulente necessita de uma definição sobre o alcance da regra preconizada na referida Portaria para suas operações.

Menciona que a definição quanto a aplicação da legislação é fundamental para que a Consulente possa identificar corretamente os impactos tributários incidentes na comercialização interestadual da sua mercadoria e obter uniformidade da interpretação dos agentes estaduais fiscalizadores nas divisas estaduais (Postos Fiscais).

Expõe seu entendimento, com base no princípio da razoabilidade de que o produto em questão (calcário destinado a corretivo do solo) é considerado um produto primário.

Objetivando respaldar o seu entendimento apresenta as informações técnicas a respeito do produto objeto da consulta, bem como os procedimentos aos quais é submetido:
1 - O calcário é uma rocha que contém uma quantidade significante de carbonato de cálcio (CaCOJ, calcita). Os componentes restantes podem incluir outros minerais de carbonato como a dolamita. CaMg (CO³)L, e menos comumente a aragonita (CaCO³ ), bem como outros componentes secundários, como a sílica (SiOL), alumina (AlLO³), feldspato, pirita e siderita;
2 - O calcário é extraído de pedreiras ou depósitos. Os termos processamento mineral, beneficiamento e tratamento de minérios têm, usualmente, o mesmo significado. Pode ser definido como o conjunto de operações realizadas nos minérios visando modificar a granulometria, a concentração relativa das espécies minerais presentes ou a forma, sem contudo modificar a identidade química ou física do mineral;
3 - Para os propósitos da agricultura, não há especificação definitiva dos teores de carbonato de cálcio a ser empregado, mas quanto maior o teor de CaCOJ, menor deverá ser a quantidade necessária para sua aplicação;
4 - Importante observar que os corretivos são utilizados sob a forma de pó, para aumentar a sua reatividade e produzir melhor assimilação para o solo, mas quanto mais fino o calcário, maior será a velocidade da reação;
5 - Assim, o fluxograma típico da obtenção do calcário destinado para corretivo do solo está apresentado abaixo:
6 - Conforme se verifica, o calcário destinado para agricultura passa somente por um simples processo de extração, trituração e classificação mineral, de maneira a possibilitar a sua utilização como corretivo de solo para agricultura e pecuária;
7 - No que tange a sua classificação no NCM, em decorrência de não haver classificação específica, o produto comercializado pela Consulente está enquadrado na NCM 25210000, conforme orientação da Receita Federal do Brasil;
8 - Observa-se que esse NCM está enquadrado na relação de produtos semi-elaborados do Anexo IV do RICMS/MT.

Por fim, a Consulente entende que deve ser aplicada a dispensa do recolhimento do ICMS na prestação de serviço de transporte interestadual de calcário, conforme preceitua a Portaria 47/2000.

Ante todo o exposto, e considerando a documentação que coteja a presente, a Consulente indaga:
1. O calcário destinado para corretivo do solo é um produto primário? Caso negativo, pode-se dizer que é um produto semi-elaborado?
2. Há diferença dessa classificação em decorrência do produto ser destinado a pessoa física ou jurídica? E em decorrência do produto ser destinado para consumo final ou revenda?
3. Na prestação de serviço de transporte interestadual do produto calcário destinado para corretivo do solo, podem ser aplicados os dispositivos da Portaria 47/2000?

É a consulta.

De acordo com informações extraídas do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente desenvolve como atividade principal a fabricação de cal e gesso (CNAE 2392-3/00), bem como que está submetida ao Regime de Apuração Normal do ICMS.

No que tange à matéria, para efeito de análise, necessário reproduzir trechos da aludida Portaria nº 047/2000-SEFAZ, ora questionada pela consulente, como segue:

Conforme dispositivos acima reproduzidos, fica dispensado o recolhimento do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte interestadual de produtos primários ou semi-elaborados, cujas saídas do território mato-grossense ocorrerem com cláusula CIF, desde que atendidas todas a condições estipuladas na Portaria para sua fruição.

Contudo, a dispensa nele prevista aplica-se apenas na prestação de serviço de transporte interestadual de produtos primários ou semi-elaborados.

De forma que, para a aplicação da dispensa em questão, há que se proceder à analise da classificação do produto consultado, que para tanto há que se recorrer à definição de produtos semi-elaborados existente na legislação tributária, inicialmente pela Lei Complementar nº 65/91, que no seu artigo 1º, fixou os seguintes parâmetros para a conceituação de produtos semi-elaborados, in verbis:
Em outras palavras, embora o produto semi-elaborado não mais possa ser considerado um produto primário, já que decorre de um processo de industrialização, também não é um produto totalmente industrializado, ou seja, segundo a Lei Complementar, produtos semi-elaborados são produtos pouco industrializados.

Observe que a referida Lei Complementar, no seu artigo 2º, determinou que caberia ao Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ elaborar lista de produtos industrializados semi-elaborados. Diante disso, o Convênio ICMS 15/91, estabeleceu que para os efeitos da citada Lei Complementar Federal nº 65/91, continua aplicável a Lista anexa ao Convênio ICM 07/89, com as alterações que lhe foram carreadas.

Em análise à referida lista, verifica-se estar nela arrolada a classificação fiscal do produto consultado constante na posição 2521 da NCM, que se encontra inserido entre as posições 2517 e 2522, conforme quadro abaixo:

ANEXO

LISTA DE PRODUTOS SEMI-ELABORADOS A QUE SE REFERE A CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICM 07/89

PosiçãoSubposiçaoItem / SubitemObservações
(...)
2517 a 2522Pelo Conv. ICMS 29/95 foi excluída a magnésia eletrofundida, classificada no código 2519.90.0100, efeitos a partir de 27.04.95.

Dessa forma, em função do processo pelo qual passa o minério bruto para, ao final, resultar no produto pronto para o consumo, conforme relata a Consulente, somado ao fato de a sua classificação estar arrolada no Anexo ao Convênio ICM 07/89, Lista dos semi-elaborados, é de se concluir que se trata de produto semi-elaborado, para o qual também se aplica o benefício previsto na Portaria nº 047/2000-SEFAZ.

Portanto, na prestação de serviço de transporte de calcário em operação interestadual, cuja operação ocorrer com cláusula CIF, aplica-se a regra estatuída na Portaria nº 047/2000-SEFAZ, desde que atendidos os demais requisitos previstos na aludida Portaria.

Após essas considerações, passa-se às respostas as indagações da consulente, na ordem em que foram propostas:
1 – Conforme já exposto, com base nos fundamentos apresentados, entende-se que o produto calcário classifica-se como produto semi-elaborado.
2 – Não. Não há condição quanto ao destinatário do produto na norma que prevê a dispensa em questão.
3 – Sim. A dispensa prevista no art. 1º da Portaria nº 47/2000 abrange as prestações de serviços de transporte relativas a operações interestaduais de saídas de calcário efetuadas com cláusula CIF, desde que atendidos os demais requisitos da citada Portaria.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 21 de janeiro de 2015.

Marilsa Martins Pereira
FTE
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais


Miguelangelo Luis Cancian
Superintendente de Normas da Receita Pública – em exercício