Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:143/2012
Data da Aprovação:09/26/2012
Assunto:Algodão/Caroço
Consumidor Final
Base de Cálculo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 143/2012 – GCPJ/SUNOR -

..., empresa estabelecida na ...–MT, inscrito no CNPJ sob o nº ... e Inscrição Estadual nº ..., formula consulta sobre as vendas internas do caroço de algodão (segunda operação) para consumidores finais se são diferidas da incidência do ICMS. E em caso de operações interestaduais com o mesmo produto, se há a incidência do imposto e qual é a base de cálculo.

Para tanto informa que a empresa encontra-se cadastrada na condição de indústria de transformação (CNAE 1311-1/00) tendo como objeto o beneficiamento de algodão, prestando serviços para agricultores – pessoas físicas e jurídicas.

Relata que na contratação formal dos referidos serviços, a empresa obriga-se, ao beneficiar o produto (algodão in natura), a cobrar pelos serviços elaborados um percentual sobre o montante do produto beneficiado entregando ao produtor parte do mesmo, devidamente beneficiado em forma de algodão em pluma, ficando como parte do pagamento na forma de dação em pagamento o caroço de algodão considerado como subproduto da matéria prima entregue.

Esclarece que após concluída a operação industrial de beneficiamento a operação fiscal e financeira tem que ser zerada, para que ambos tenham documentos suficientes para demonstrar receitas e despesas que sejam aceitas perante o fisco estadual e federal, e que dê amparo legal para futuras fiscalizações.

Entende que a operação acima encontra-se amparada pelo diferimento do ICMS, na venda do caroço de algodão por parte da indústria, recebida como parte do pagamento do serviço executado, restando apenas os procedimentos quanto a emissão dos documentos fiscais, para legalizar o estoque, e sua procedência – origem.

Diante do exposto apresenta as seguinte dúvidas:

De início cabe informar que, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes do Estado, verifica-se que a Consulente, está enquadrada no Código Nacional de Atvidades Econômicas - CNAE 1311-1/00 - Preparação e fiação de fibras de algodão.

Ainda em preliminar deve-se observar que, em síntese, as dúvidas da Consulente se referem a possibilidade ou não do diferimento do imposto nas operações de internas de venda de caroço de algodão recebidos como pagamento pelos serviços prestados de beneficiamento de algodão. Também, pergunta se nas operações interestaduais com o referido produto incide o ICMS e sobre qual base de cálculo.

Em relação ao diferimento do imposto nas operações com caroço de algodão, o artigo 133 do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, assim determina:

Como se observa da legislação supra mencionada as operações com o caroço de algodão de produção mato-grossense será diferido em todas as operações internas. O § 5º do dispositivo normativo citado diz que a fruição do benefício é opcional.

Já o artigo 60 do Anexo VII do RICMS/MT, estabelece que:

Da análise do dispositivo acima infere-se que as operações internas com caroço de algodão destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal são alcançadas com o benefício da isenção do imposto.

Quanto às operações de saída interestadual do caroço de algodão, o artigo 9, do Anexo VIII, do RICMS/MT, determina que:

Da leitura do dispositivo acima pode-se perceber que nas operações de saída interestadual com caroço de algodão destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal a base de cálculo do ICMS será reduzida a 40% (quarenta por cento) do valor da operação.

Em resposta aos questionamentos feitos pela Consulente na Inicial informa-se que:

1. As operações internas com caroço de algodão podem ser beneficiadas com o diferimento do imposto, nos termos do artigo 133 do RICMS/MT. As operações internas mencionadas pela Consulente que são destinadas a produtores rurais, fábricas de ração e outros, ou seja, para uso na alimentação animal também são albergadas pela isenção do ICMS. Ou seja, nas operações internas não há incidência do imposto para o produto mencionado.

2. Quanto às operações de saída interestadual de caroço de algodão informa-se que são tributadas, entretanto, a base de cálculo será reduzida a 40% (quarenta por cento) do valor da operação.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 26 de setembro de 2012.


José Elson Matias dos Santos
FTE

De acordo:

Marilsa Martins Pereira
Gerente de Controle de Processos Judiciais em exercício

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública