Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:021/2024 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:02/20/2024
Assunto:Desincorporação do Ativo Imobilizado
Redução Base de Cálculo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 021/2024-UDCR/UNERC

    Ementa:
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – TRIBUTAÇÃO – DESINCORPORAÇÃO DE ATIVO IMOBILIZADO – REDUÇÃO DE BASE CÁLCULO.

A venda de veículo usado, por contribuinte, decorrente de desincorporação do ativo imobilizado, será tributada com aplicação da alíquota prevista para operação interna (17%), sobre a base de cálculo reduzida nos termos dos incisos do § 5º do artigo 54 do Anexo V do RICMS.


..., produtor rural, pessoa física, estabelecida à BR ..., Km ..., s/n, (....), Zona Rural em .../MT, inscrita no CPF sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formula consulta informando que adquiriu, em .../.../..., um CAMINHÃO TRATOR MODELO ..... para integrar o seu ativo imobilizado, porém, efetuaria a venda do referido bem.

Assim, pergunta sobre a hipótese da desincorporação do ativo fixo ou imobilizado (veículo usado) ocorrida antes de 12 meses, como se daria a tributação.

É a consulta.

Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que o consulente declara que exerce a atividade principal de criação de bovinos para corte– 0151-2/01, está submetida ao regime de apuração normal do imposto, conforme previsto no artigo 131 do RICMS, desde 01/06/2011.

Convém mencionar que a consulta foi protocolizada em .../.../..., no entanto, o consulente informa que efetuou a compra do veículo em .../.../..., assim a aquisição foi realizada com aplicação do benefício do artigo 22 do Anexo V do RICMS.
Note-se que o referido artigo foi alterado pelo Decreto nº 1.402/2022, com início dos efeitos a partir de 01/04/2022.

Sendo assim, o dispositivo passou a ter a seguinte redação:

Vislumbra-se dos dispositivos transcritos, bem como da nota fiscal anexada ao processo que de fato o consulente efetuou a referida compra do veículo citado em .../.../.., em operação interna, com o benefício de redução da base de cálculo do ICMS devido na operação, nos termos do artigo 22 do Anexo V do RICMS, na redação vigente à data da aquisição.

Nestes termos, passa-se a avaliação da dúvida do consulente, quanto à tributação na desincorporação do referido ativo imobilizado, considerando que pretendia vender antes de 12 meses da aquisição.

Pois bem, para melhor compreensão da matéria, cumpre mencionar que no caso de desincorporação de ativo imobilizado, quando o bem, após o uso normal por um lapso de tempo, é vendido, volta a ser objeto de comercialização, constituindo uma nova fase de tributação, em cuja operação há incidência do ICMS.

Neste contexto, sobre as saídas de máquinas, aparelhos e veículos usados, cumpre esclarecer que o Convênio ICM 15/81 concedeu redução de base de cálculo nas operações de comercialização de mercadorias usadas, desde que cumpridas às condições previstas no § 1º da sua Cláusula primeira, conforme transcrição abaixo: As normas acima reproduzidas encontram-se disciplinadas no Regulamento do ICMS deste Estado, no artigo 54 do Anexo V do RICMS que assim estabelece: Como informado pelo consulente, pretendia realizar a venda do veículo adquirido antes do prazo de 12 meses, portanto, nos termos do inciso II do § 5º do artigo 54 do Anexo V do RICMS, a base de cálculo do ICMS poderia ser reduzida a 40% do valor da operação, se a venda ocorresse no prazo de 6 a 12 meses após a compra, além do atendimento das demais condições previstas na legislação, como a emissão de documento fiscal próprio, a escrituração da operação, além de não ser permitido o aproveitamento de crédito de imposto referente à entrada do bem.

Nestes termos, conclui-se que a tributação se dará mediante a aplicação da alíquota prevista no art. 95, I das disposições permanentes, sobre a base de cálculo reduzida, nos termos do mencionado inciso II do § 5º do artigo 54 do Anexo V, ambos do RICMS.

Por fim, registra que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação/o até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 20 de fevereiro de 2024.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE

DE ACORDO.

Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC (em substituição)

APROVADA.

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos