Texto INFORMAÇÃO N° 098/2022 – CDCR/SUCOR ..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., n° ..., Bairro ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre a aplicação da Emenda Constitucional nº 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015.
Em síntese, a consulente aduz que:
. é contribuintes deste Estado e que estava enquadrada no regime de estimativa simplificado; . está enquadrada no Regime de Tributação apuração normal, nos termos do enunciado da Lei nº 9.480/2010, Decreto nº 751/2016 - MATERIAL DE CONSTRUÇÃO; . o regime de estimativa simplificado consiste no lançamento antecipado do imposto relativo a determinadas operações de saída de mercadorias, cujos destinatários se localizam no território mato-grossense, com encerramento da cadeia tributária. Em seguida, sinteticamente, expõe o entendimento de que em todas modalidades de aquisição o ICMS é recolhido antecipadamente e com o advento da EC nº 87/2015, Convênio ICMS 93/2015, Lei nº 10.337/2015 e Decreto nº 381/2015, a norma prescreve que nas operações e prestações efetuadas pela consulente (contribuinte em Mato Grosso) para outras unidades da federação (venda) para consumidor final, obriga ao recolhimento da partilha do ICMS consumidor final (DIFAL). Ato contínuo, cita o artigo 789 do RICMS, que trata de regra de encerramento de fase tributária no regime do garantido integral, sendo que por essa regra, também aplicável para a mesma situação de operações e prestações efetuadas pela consulente (contribuinte em Mato Grosso) para outras unidades da federação (venda) para consumidor final, não haveria o recolhimento do ICMS para o Estado de Mato Grosso (sem partilha) dado ao encerramento da cadeira tributária, porém, remanesceria a obrigação do recolhimento do ICMS consumidor final e ainda do adicional do Fundo Estadual de Combate à Pobreza, quando houvesse. Por fim, faz o seguinte questionamento: Por ocasião das saídas destinadas à consumidor final em outras unidades da federação e em razão do encerramento da cadeia tributária é aplicável a norma (1) Emenda Constitucional 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015 ou a norma (2) Artigo 789 do RICMS/MT - Encerramento da cadeia tributária? É a consulta. Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal comércio varejista de materiais de construção em geral – CNAE 4744-0/99, bem como apura o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS, desde 01/12/2016. Ainda em preliminar, ressalta-se que a consulta foi protocolizada em 02/08/2017, quando a consulente já não estava mais enquadrada no regime de estimativa simplificado, como havia mencionado. Além disso, convém mencionar que a Lei nº 9.480/2015, bem como o artigo 789 do RICMS, atualmente encontram-se revogados pelas disposições da Lei Complementar nº 631/2019. Em que pese a legislação aplicável às operações da consulente terem sido revogadas, o que por si só ensejaria o arquivamento de plano do presente processo, o principal questionamento se resume à aplicação das regras trazidas pela Emenda Constitucional nº 87/2015 e Convênio ICMS 93/2016. Nesta vertente, a resposta produzida se restringirá a responder se mesmo tendo sido objeto de antecipação do ICMS na operação de aquisição interestadual, a operação de saída, ocorrendo com destino a consumidor final de outra unidade da Federação, estaria sujeita ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas, nos termos da citada Emenda Constitucional, combinada com as disposições do mencionado Convênio ICMS. Com o advento da Emenda Constitucional nº 87/2015, houve alteração dos incisos VII e VIII do § 2º, do artigo 155 da CF, que passou a disciplinar que nas operações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte ou não do imposto, a alíquota será sempre a interestadual do Estado de origem. Além disso, prevê que o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas será de responsabilidade do estabelecimento remetente ou destinatário, dependendo da condição do adquirente, se contribuinte ou não do imposto. No caso em estudo, a consulente não deixa claro se as operações referem-se à venda interestadual para consumidor final contribuinte ou não. Entretanto, tendo em vista que há maior relevância para o Estado de Mato Grosso as vendas realizadas para consumidor final não contribuinte, pois neste caso haveria a partilha do imposto devido a título de diferencial de alíquotas, será tratada essa hipótese especificamente, já que, conforme se infere da alínea b do inciso VIII do § 2º do artigo 155 da CF/88, caberá ao remetente (no caso a consulente que vende em operação interestadual) efetuar a apuração do referido diferencial de alíquotas. Nestes termos, para os casos em que o destinatário não seja contribuinte do ICMS, a aludida EC nº 87/2015 acrescentou o art. 99 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF/88, que estabeleceu os percentuais de partilha do imposto correspondente à diferença de alíquota entre os Estados de origem e de destino das mercadorias ou serviços, da seguinte forma:
Cláusula segunda Nas operações e prestações de serviço de que trata este convênio, o contribuinte que as realizar deve: I - se remetente do bem: a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação; b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem; c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea "a" e o calculado na forma da alínea "b"; (...)
§ 1º A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do caput é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
§ 1º-A O ICMS devido ás unidades federadas de origem e destino deverão ser calculados por meio da aplicação das seguintes fórmulas: ICMS origem = BC x ALQ inter ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem Onde: BC = base de cálculo do imposto, observado o disposto no § 1º; ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação; ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Estado de destino. (...)
Cláusula quarta O recolhimento do imposto a que se refere a alínea "c" dos incisos I e II da cláusula segunda deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação da unidade federada de destino, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação.
§ 1º O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.
§ 2º O recolhimento do imposto de que trata o inciso II do § 5º da cláusula segunda deve ser feito em documento de arrecadação ou GNRE distintos.
§ 3º As unidades federadas de destino do bem ou do serviço podem, na forma de sua legislação, disponibilizar aplicativo que calcule o imposto a que se refere a alínea "c" dos incisos I e II da cláusula segunda, devendo o imposto ser recolhido no prazo previsto no § 2º da cláusula quinta. (...).
Cláusula décima Nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, no caso de operações e prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deve ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo à unidade federada: I - de destino: a) no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado; b) no ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do montante apurado; c) no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do montante apurado; II - de origem: a) no ano de 2016: 60% (sessenta por cento) do montante apurado; b) no ano de 2017: 40% (quarenta por cento) do montante apurado; c) no ano de 2018: 20% (vinte por cento) do montante apurado.
§ 1º A critério da unidade federada de origem, a parcela do imposto a que se refere o inciso II do caput deve ser recolhida em separado.
§ 2º O adicional de que trata o § 4º da cláusula segunda deve ser recolhido integralmente para a unidade federada de destino.
§ 1° A forma e prazos de recolhimento das parcelas do imposto devidas ao Estado de Mato Grosso, nos termos deste artigo, serão disciplinados em normas complementares editadas no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (...).