Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:098/2022 – CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:05/23/2022
Assunto:Venda Interestadual
Consumidor Final
Diferencial Alíquota


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 098/2022 – CDCR/SUCOR

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., n° ..., Bairro ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre a aplicação da Emenda Constitucional nº 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015.

Em síntese, a consulente aduz que:

. é contribuintes deste Estado e que estava enquadrada no regime de estimativa simplificado;
. está enquadrada no Regime de Tributação apuração normal, nos termos do enunciado da Lei nº 9.480/2010, Decreto nº 751/2016 - MATERIAL DE CONSTRUÇÃO;
. o regime de estimativa simplificado consiste no lançamento antecipado do imposto relativo a determinadas operações de saída de mercadorias, cujos destinatários se localizam no território mato-grossense, com encerramento da cadeia tributária.

Em seguida, sinteticamente, expõe o entendimento de que em todas modalidades de aquisição o ICMS é recolhido antecipadamente e com o advento da EC nº 87/2015, Convênio ICMS 93/2015, Lei nº 10.337/2015 e Decreto nº 381/2015, a norma prescreve que nas operações e prestações efetuadas pela consulente (contribuinte em Mato Grosso) para outras unidades da federação (venda) para consumidor final, obriga ao recolhimento da partilha do ICMS consumidor final (DIFAL).

Ato contínuo, cita o artigo 789 do RICMS, que trata de regra de encerramento de fase tributária no regime do garantido integral, sendo que por essa regra, também aplicável para a mesma situação de operações e prestações efetuadas pela consulente (contribuinte em Mato Grosso) para outras unidades da federação (venda) para consumidor final, não haveria o recolhimento do ICMS para o Estado de Mato Grosso (sem partilha) dado ao encerramento da cadeira tributária, porém, remanesceria a obrigação do recolhimento do ICMS consumidor final e ainda do adicional do Fundo Estadual de Combate à Pobreza, quando houvesse.

Por fim, faz o seguinte questionamento:

Por ocasião das saídas destinadas à consumidor final em outras unidades da federação e em razão do encerramento da cadeia tributária é aplicável a norma (1) Emenda Constitucional 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015 ou a norma (2) Artigo 789 do RICMS/MT - Encerramento da cadeia tributária?

É a consulta.

Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal comércio varejista de materiais de construção em geral – CNAE 4744-0/99, bem como apura o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS, desde 01/12/2016.

Ainda em preliminar, ressalta-se que a consulta foi protocolizada em 02/08/2017, quando a consulente já não estava mais enquadrada no regime de estimativa simplificado, como havia mencionado.

Além disso, convém mencionar que a Lei nº 9.480/2015, bem como o artigo 789 do RICMS, atualmente encontram-se revogados pelas disposições da Lei Complementar nº 631/2019.

Em que pese a legislação aplicável às operações da consulente terem sido revogadas, o que por si só ensejaria o arquivamento de plano do presente processo, o principal questionamento se resume à aplicação das regras trazidas pela Emenda Constitucional nº 87/2015 e Convênio ICMS 93/2016.

Nesta vertente, a resposta produzida se restringirá a responder se mesmo tendo sido objeto de antecipação do ICMS na operação de aquisição interestadual, a operação de saída, ocorrendo com destino a consumidor final de outra unidade da Federação, estaria sujeita ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas, nos termos da citada Emenda Constitucional, combinada com as disposições do mencionado Convênio ICMS.

Com o advento da Emenda Constitucional nº 87/2015, houve alteração dos incisos VII e VIII do § 2º, do artigo 155 da CF, que passou a disciplinar que nas operações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte ou não do imposto, a alíquota será sempre a interestadual do Estado de origem.

Além disso, prevê que o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas será de responsabilidade do estabelecimento remetente ou destinatário, dependendo da condição do adquirente, se contribuinte ou não do imposto.

No caso em estudo, a consulente não deixa claro se as operações referem-se à venda interestadual para consumidor final contribuinte ou não.

Entretanto, tendo em vista que há maior relevância para o Estado de Mato Grosso as vendas realizadas para consumidor final não contribuinte, pois neste caso haveria a partilha do imposto devido a título de diferencial de alíquotas, será tratada essa hipótese especificamente, já que, conforme se infere da alínea b do inciso VIII do § 2º do artigo 155 da CF/88, caberá ao remetente (no caso a consulente que vende em operação interestadual) efetuar a apuração do referido diferencial de alíquotas.

Nestes termos, para os casos em que o destinatário não seja contribuinte do ICMS, a aludida EC nº 87/2015 acrescentou o art. 99 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF/88, que estabeleceu os percentuais de partilha do imposto correspondente à diferença de alíquota entre os Estados de origem e de destino das mercadorias ou serviços, da seguinte forma:


Objetivando disciplinar os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado em outro Estado, foi celebrado entre as Unidades Federadas o Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015, o qual, em suas Cláusulas primeira, segunda e quarta, estabelece:
Com fundamento de validade nas normas acima transcritas, a incidência do ICMS diferencial de alíquotas, em relação às operações e prestações em que se destinem bens, mercadorias e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado em outra unidade Federada, foi inserida na legislação deste Estado por meio da Lei nº 10.337, de 16/11/2015, alterando a Lei nº 7.098/98, que consolida normas relativas ao ICMS neste Estado, e do Decreto nº 381/2015, de 24/12/2015, que alterou o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 - RICMS.

A título de conhecimento, reproduzem-se, a seguir, trechos do RICMS, com as alterações inseridas pelo Decreto nº 381/2015, concernente ao ICMS diferencial de alíquotas, incidente sobre as operações e prestações em que se destinem bens, mercadorias e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado em outra unidade Federada: Portanto, com base na legislação, acima reproduzida, nas operações e prestações em que se destinem bens, mercadorias e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado em outra unidade da Federação, a operação será tributada com alíquota interestadual do Estado de origem, sendo devido o ICMS diferencial de alíquotas.

A apuração do diferencial será de responsabilidade do Estado de origem da mercadoria, e, para o cálculo, deve-se tomar como base a alíquota interna aplicada pelo Estado de destino nas saídas internas desses mesmos produtos.

Quanto à forma de recolhimento do diferencial, no que concerne à parcela devida ao Estado de destino (60% em 2017), essa deveria ser recolhida com base nas regras estabelecidas na Cláusula Quarta do Conv. ICMS 93/2015, que assim dispõe: “o recolhimento do imposto deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação da unidade federada de destino, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação”. Ou seja, o remetente, no presente caso, ora consulente, deve observar a legislação do Estado de destino para verificar a forma de efetuar o referido recolhimento.

É o suficiente para responder o questionamento realizado, para tanto, repisa-o:

. Por ocasião das saídas destinadas à consumidor final em outras unidades da federação e em razão do encerramento da cadeia tributária é aplicável a norma (1) Emenda Constitucional 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015 ou a norma (2) Artigo 789 do RICMS/MT - Encerramento da cadeia tributária?

Em primeiro lugar, cabe mencionar que o artigo 789 das disposições permanentes do RICMS não se aplicava ao caso, nem mesmo na data do protocolo da consulta, tendo em vista que se tratava de regra aplicável aos contribuintes quando eram submetidos ao regime do garantido integral. A consulente não se enquadrava nesta modalidade, até porque o mencionado regime já havia sido substituído pelo regime de estimativa simplificado (nos termos do artigo 157 e seguintes do RICMS). Outrossim, tanto o artigo 789, como os que disciplinavam o regime de estimativa simplificado foram todos revogados com o advento da LC nº 631/2019.

No entanto, em resposta ao questionamento apresentado, informa-se que é devido o diferencial de alíquotas, ao Estado destinatário da mercadoria, no caso de operações de saída com destino a consumidor final localizado em outra unidade da federação, mesmo que por ocasião da entrada neste Estado tenha ocorrido a antecipação do imposto devido nas operações subsequentes a ocorrerem internamente.

Como já evidenciado, caso o consumidor final não seja contribuinte, caberia ao remetente a responsabilidade pelo recolhimento do diferencial de alíquotas em favor do Estado destinatário, sendo que em 2017, deveriam ser observadas as regras de partilha, conforme previsão do artigo 99 das Disposições Transitórias da CF (normas trazidas pela EC nº 87/2015), c/c artigo 95, II, e e artigo 96-A do RICMS.

Convém mencionar que atualmente as regras aplicáveis às operações em questão estão previstas no Convênio ICMS 236/2021, que, em decorrência das disposições da LC (Federal) nº 190/2022, revogou o Convênio ICMS 93/2015.

Ademais, cabe ressalvar que o recolhimento efetuado na aquisição de mercadorias, submetidas a regime de antecipação relativa às operações subsequentes, se estas não correrem, serão sempre passíveis de ressarcimento ou restituição, nos termos da legislação e conforme as particularidades da operação, características de fornecedor e destinatário, etc. Não cabe maiores detalhes neste assunto, tendo em vista que não é o escopo da consulta, bem como não há elementos suficientes para uma resposta mais específica.

Por fim, registra que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, bem como no acórdão, não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 23 de maio de 2021.


Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE

DE ACORDO.


Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora - CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas