Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:315/94-AT
Data da Aprovação:07/26/1994
Assunto:Substituição Trib.- Grãos
Arroz
Crédito Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A contribuinte acima indicada, tendo em vista as disposições das Portaria Circulares nºs 065/92 e 085/93 – SEFAZ , solicitada esclarecimentos sobre as dúvidas que suscita, e que adiante se transcrevem, relativas a compra e venda de arroz beneficiado e feijão:

1 – quando as citadas operações ocorrem entre contribuintes localizadas em Mato Grosso aplica-se o regime de substituição tributária com a conseqüente retenção do ICMS?

2 – nas operações de venda de produtos sujeitos à substituição a adquirente situado em Unidade da Federação que não faça parte do Protocolo ICMS 01/03 (Sudeste, Nordeste ,Sul), pratica-se a retenção do ICMS?

3 – o recolhimento do ICMS antecipado é efetuado juntamente com o valor normal gerado pela operação?

4 – a base de cálculo do ICMS antecipado é calculada sobre o preço de pauta estabelecido para os produtos?

5 – em que hipóteses o ICMS recolhido antecipadamente pode ter seu crédito aproveitado?

A seguir, não respondidas as questões na ordem em que foram apresentadas.

1) Inicialmente, é de se registrar que a Portaria Circular nº 085/93-SEFAZ , de 05.08.93, veio alterar o anexo I da Portaria Circular nº 065/92- SEFAZ, de 29.07.92, para incluir o arroz beneficiado e o feijão no regime da substituição tributária.

Assim sendo, a aplicação do mencionado regime , em relação aos produtos em tela , vinculada-se ao tratamento que lhe confere a Portaria Circular nº 065/92, cujo art. 1º preceitua:
Decorre do dispositivo transcrito a submissão das operações internas ao citado regime.

Todavia, hão que ser examinadas determinadas peculiaridades de cada caso.

Se a CONAB adquire o produto diretamente do produtor, a retenção vai acontecer na operação seguinte. Se , contudo, a aquisição for do estabelecimento beneficiador, este deverá efetuar a retenção.

Claro é que, em sendo a CONAB credenciada como contribuinte substituto tributário para as operações com estes produtos, não haverá, nas aquisições que realizar, qualquer que seja o remetente, retenção na fonte, pois prevalecerá a regra do art. 36, inciso I: Por fim, incube alertar que, mesmo interna a operação, se a consulente vender os produtos para estabelecimento industrial que se utilize como matéria-prima ou para consumidor final, também não se fará retenção do imposto conforme e estatuído nos incisos II e V, respectivamente, do mesmo art.36.

2) Não. Mais uma vez, socorre-se do art. 36 invocado que assevera: Alerta-se, porém, que os produtos objeto da consulta não estão elencados entre aqueles sujeitos ao tratamento tributário instituído pelo protocolo ICMS 01/93.

A título de esclarecimento é de se anotar também que com a celebração do Protocolo ICMS 01/94, aos Estados do Acre, Rondônia e Amapá não mais se aplicam as disposições do Protocolo ICMS 01/03.

3) Não. Os prazos de recolhimento do ICMS são fixados em Portaria Circular nº 039/92- SEFAZ, de 18.05..94 : Infere-se dos preceitos transcritos que , uma vez credenciada e empresa, poderá recolher o ICMS antecipado até o 9º (nono) dia do mês subseqüente àquele em que houver a saída do produto, conquanto, não existir prazo especifico para os produtos.

Em não sendo a empresa credenciada, o recolhimento será efetuado no primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual, se o produto for adquirido de outras unidades federadas; ou, no ato da saída de seu estabelecimento, se oriunda de produtor Matogrossenses.

Lembra-se, aqui, que, conforme comentado na questão 1, se a mercadoria for proveniente de estabelecimento beneficiador – e não sendo credenciada a CONAB – a retenção será efetuada pelo remetente desta operação.

4) Não. A lista de preços mínimos aplica-se a operações interestaduais. Para a apuração da base de cálculo do imposto retido deve ser observada a regra do art. 38 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 06.10.89: E, tanto para arroz beneficiado quanto feijão a margem de lucro bruto prevista é de 10% (dez por cento), consoante os itens 10 e 11 do anexo I da Portaria Circular nº 085/93-SEFAZ.

Desta forma, ao total da operação – composto do valor da mercadoria, frete, seguros, e outras despesas- acresce- se mais 10% (dez por cento), para se obter o valor da base de cálculo do imposto retido.

É oportuno alertar que, em que pese a inaplicabilidade da lista de preços mínimos às operações internas, a Portaria Circular determina: Por conseguinte, se o valor da operação própria não pode ser inferior ao preço indicado no artigo transcrito, com muito mais razão, não poderá sê-lo a base de cálculo do imposto retido, já que aquele é, tão- somente, um componente desta.

5) No que pertine ao aproveitamento do crédito do imposto retido, vale a transcrição do artigo 30 da Portaria Circular nº 065/92 – SEFAZ:

Ao encerrar, anexa-se à presente cópia da Informação nº 239/94 – AT, que responde a consulta formulada pela Unidade de Processamento da consulente, localizada em Rondonópolis, versando sobre substituição tributária relativa ao arroz beneficiado e transferências internas entre estabelecimentos da mesma empresa.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 26 de julho de 1994.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários