“Art. 1º -...
(...)
VII – Para os contribuintes enquadrados na condição de substitutos tributários, que promovem a saída de mercadorias sujeitas a retenção antecipada do imposto:
(...)
d) No momento da entrada das mercadorias no Estado, no primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual, quando o estabelecimento remetente ou destinatário não estiver devidamente credenciado pela SECRETÁRIA DE FAZENDA;
(...).”