Órgão Consultivo
Categoria:
Informações em Processos de Consulta
Número:
070/00-CT
Data da Aprovação:
05/17/2000
Assunto:
Entidade Social S/ Fins Lucrativos
Comercialização Produtos
Isenção
Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto
Senhor Secretário:
Através do OF.GAB. nº ... /2000, de 20.01.2000, a Escola ... , estabelecida à ... , Cáceres-MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no CCE sob o nº ... , requer a fixação do limite de isenção no exercício de 2000, para comercializar o excedente de sua produção, consoante o disposto no artigo 5º, inciso V, do Decreto nº 1.944, de 06.10.89.
No ensejo, a requerente informa que tem objetivo exclusivamente educacional e foi transformada em autarquia federal pela Lei nº 8.731, de 16.11.93.
É o requerimento.
De início, cumpre ressalvar não ser a primeira vez que a interessada submete à apreciação do Órgão consultivo da Secretaria de Estado de Fazenda, a dúvida proposta. Todavia, por consistir a indagação, especificamente, no limite fixado para a isenção no
exercício de 2000
, mais uma vez será a matéria examinada, ainda que não tenha havido qualquer alteração na legislação que a disciplina.
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, em seu artigo 5º, inciso V, assegura:
“Art. 5º Estão isentas do imposto, observada a vigência estabelecida pelo § 32:
(...)
V – as saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e de educação, sem finalidade lucrativa, cujas rendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e
cujas
vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o
limite fixado em ato do Secretário da Fazenda
;
(...).” (Destacou-se).
No presente feito, a requerente reveste-se na condição de instituição de educação, constituída sob a forma de autarquia federal.
Quanto ao tratamento tributário conferido às autarquias, já foi o mesmo explicitado à interessada através da Informação nº 176/99-CT, de 12.08.99, aprovada em 25.08.99, da qual transcreve-se o seguinte trecho:
“
A Lei nº 8.731, de 16/11/93, a que se refere a consulente, dispõe em seu artigo 1º:
"Art. 1º As atuais Escolas Agrotécnicas Federais, mantidas pelo Ministério da Educação, passarão a se constituir em
autarquias federais
." (Destacou-se).
A Carta Magna de 1988, estabeleceu, em seu artigo 150, inciso VI, alínea
a
e §§ 2º e 3º:
‘Art. 150 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
VI – instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
(...)
§ 2º A vedação do inciso VI,
a
, é extensiva às
autarquias
e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços,
vinculados a suas
finalidades essenciais
ou às delas decorrentes.
§ 3º As vedações do inciso VI,
a
, e do parágrafo anterior
não se aplicam
ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com
exploração de atividades econômicas
regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.’
O § 2º do artigo 150 reproduzido prevê a extensão da imunidade às autarquias, desde que vinculadas a suas finalidades essenciais, assim sendo, ao comercializar o excedente de sua produção, ficou caracterizada a exploração de atividade econômica
, não estando
, portanto,
amparada pela imunidade.”
Resta, pois, verificar o pedido à luz do artigo 5º, inciso V, do RICMS inicialmente reproduzido.
Da leitura do invocado preceito, depreende-se que o favor isencional não é auto-aplicável, necessitando, para produzir efeitos, da edição de ato emanado do Secretário de Fazenda,
estabelecendo o limite de vendas realizadas pela entidade no
ano anterior
.
Ocorre que não foi editado ato fixando o limite de vendas no exercício de 1999, por conseguinte, impedindo a sua fruição no exercício de 2000, uma vez que está condicionado à edição de norma complementar.
Diante do exposto, ressalvada a existência de outros benefícios concedidos em função da mercadoria ou da operação (por exemplo, isenção de hortifrutigranjeiros - artigo 5º, incisos I e II, do RICMS, diferimento - artigo 332 e seguintes do RICMS, etc.), não há isenção para a comercialização do excedente de sua produção a serem realizadas pela requerente no exercício de 2000.
Alerta-se à requerente que se outro foi, ou é, o procedimento adotado, deverá esta recolher o imposto eventualmente devido, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta informação, com os benefícios da espontaneidade, ou seja, acréscimo de atualização monetária, juros e multa moratórios, calculados desde o vencimento do tributo até a data do efetivo recolhimento.
Após o prazo fixado, ficará a instituição sujeita a lançamento de ofício, com a aplicação das penalidades cabíveis, previstas para a espécie.
Por fim, em merecendo a presente acolhida, sugere-se a remessa de cópia da mesma à Coordenadoria de Fiscalização para conhecimento e acompanhamento.
É a informação, que se submete à superior consideração.
Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 15 de maio de 2000.
Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
José Lombardi
Coordenador de Tributação