Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:141/2021 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:09/09/2021
Assunto:Substituição Tributária
Produto Ñ Sujeito Retenção Imposto


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 141/2021 CDCR/SUCOR

A empresa acima indicada, estabelecida na Rua .., nº ..., Bairro ..., .../MS, inscrita no CNPJ sob o nº ..., formula consulta sobre a sujeição ao regime de substituição tributária do produto classificado na NCM 3808.94.19 denominado desodorizante sanitário.

A Consulente informa que atua no ramo de industrialização de “pedras sanitárias” e “naftalina”, cuja atividade principal cadastrada no CNPJ é de “fabricação de sabões e detergentes sintéticos” – CNAE 2061-4/00 e, acrescenta que, dentre outras, exerce ainda as seguintes atividades econômicas secundárias:

CNAE
Descrição da Atividade
2061-4/00Fabricação de sabões e detergentes sintéticos
2061-4/00Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

Expõe a Consulente que, dentre os produtos comercializados, suscitam dúvidas o tratamento tributário conferido ao produto “desodorizante sanitário”, conhecido comercialmente como “pedras sanitárias”.
Anota que, com a publicação do Decreto nº 271, de 21 de outubro de 2019, que entrou em vigor no dia 01.01.2020, surgiram algumas divergências na interpretação da legislação mato-grossense, no que atina a sujeição ao regime da substituição tributária nas operações comerciais com o produto mencionado.

Registra a Consulente que a mercadoria sob exame se encontra classificada na posição 3808.94.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul segundo o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - NCM/SH e, para tanto, reproduz o trecho da Tabela de Incidência do IPI - TIPI que descreve a referida classificação fiscal.

Após a reprodução do item 1.0 da Tabela XII do Apêndice ao Anexo X do RICMS-MT, com nova redação dada pelo Decreto nº 271/2019, a Consulente expõe seu entendimento de que se sujeitam ao regime de substituição tributária as mercadorias classificadas no NCM/SH 3808.94.19, que tenham a descrição: Água sanitária, branqueador e outros alvejantes.

A Consulente traz seu entendimento de que o produto “desodorizante sanitário” não pode ser enquadrado naquele respectivo item, haja vista que o enquadramento correto depende da conjugação da CEST, NCM/SH e as respectivas descrições.

Afirma que corrobora seu entendimento as disposições contidas no art. 2º, § 1º e § 5º, do Anexo X do RICMS-MT, com nova redação dada pelo Decreto nº 271/2019, que transcreveu.

Na sequência, a Consulente sustenta que o produto “desodorizante sanitário”, embora esteja compreendido no NCM/SH 3808.94.19, que é o mesmo código usado para Água sanitária, branqueador e outros alvejantes, porém com as mudanças de índole infraconstitucional que tratam da substituição tributária, não está incluído na descrição do item 1.0 da Tabela XII do Apêndice do Anexo X do RICMS-MT.
Conclui que não basta apenas constar na relação de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária o código NCM/SH, mister se faz analisar conjuntamente com a descrição do produto.

Menciona que inexiste Convênio ou Protocolo firmado entre os Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul relativo a produtos do segmento Materiais de Limpeza.

Destaca que, em que pese a obrigatoriedade pela retenção e recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária nas operações interestaduais praticadas pela consulente, destinadas ao Estado de Mato Grosso, com os produtos enquadrados no Apêndice ao Anexo X do RICMS-MT/14, observa-se que a atribuição de sujeito passivo por substituição (substituto tributário) se limita aos bens e mercadorias especificados em convênio ou protocolo, entre os Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul.

Realça que, na inexistência de tais acordos caberá ao destinatário (contribuinte mato-grossense) a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária, nos termos do § 2º, I, do art. 4º do Anexo X do RICMS-MT.

Diante do exposto, efetua os seguintes questionamentos:
a) O produto desodorizante sanitário classificado no NCM/SH 3808.94.19 se sujeita a substituição tributária do ICMS nas operações subsequentes? Se positivo, qual o código CEST e a MVA a ser utilizado?
b) A definição sobre a aplicação da substituição tributária nas operações subsequentes deve ser feita levando-se em conta não apenas o código NCM/SH, mas sim a conjugação do código NCM/SH e a respectiva descrição do produto, bem como o código CEST e o segmento em que está inserido?
c) A obrigatoriedade pela retenção e recolhimento do imposto, devido a título de substituição tributária, só recairá sobre a Consulente (remetente) nos casos em que exista Convênio ou Protocolo firmado entre os Estados de origem e destino dos bens e mercadorias?
d) Caso a resposta da pergunta anterior seja afirmativa, qual o prazo para pagamento do ICMS ST devido pelo estabelecimento destinatário (contribuinte mato-grossense), quando este estiver enquadrado no regime normal de apuração do ICMS?
d.1) E no caso em que o destinatário (contribuinte mato-grossense) esteja enquadrado no regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, qual o prazo para pagamento do ICMS ST?

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a interessada não está cadastrada como contribuinte substituto tributário em Mato Grosso.

De acordo com os dados obtidos por meio do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias - SINTEGRA ICMS, a Consulente encontra-se cadastrada como contribuinte no Estado de Mato Grosso do Sul, na atividade principal de fabricação de sabões, detergentes ou glicerina.

No que se refere à matéria ora questionada, de início, incumbe esclarecer que, no Estado de Mato Grosso, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, em seu Anexo X, dispõe, de forma específica, sobre as regras relativas ao regime de substituição tributária, referente às operações subsequentes, aplicáveis aos bens e mercadorias, com exceção de alguns produtos, tais como, combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo e energia elétrica, dentre outros, tendo definido no Apêndice do mesmo Anexo X os produtos que estão submetidos a tal sistemática.

O artigo 2° do Anexo X do RICMS estabelece as regras para determinar a sujeição de bens e mercadorias ao regime de substituição tributária, a saber: Pois bem, em relação aos bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária, têm-se que:

Ø são aqueles arrolados no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS;

Ø estão agrupados em segmentos (tabelas), em razão das características assemelhadas de conteúdo ou em virtude de sua destinação;

Ø a aplicação do regime somente ocorrerá àqueles vinculados ao respectivo segmento e cuja descrição no aludido Apêndice o compreenda.

Com tais premissas estabelecidas, analisa-se o produto “desodorizante sanitário”, classificado no código NCM 3808.94.19 (classificação dada pelo contribuinte).

De acordo com a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto (federal) n° 8.950/2016, o citado código corresponde aos seguintes produtos:


Percebe-se pela descrição da subposição NCM 3808.94.19 na TIPI que essa corresponde a desinfetantes relativo ao segmento de materiais de limpeza.

Por sua vez, o Apêndice do Anexo X do RICMS, já na nova redação conferida pelo Decreto nº 966/2021, de 09/06/2021, com efeitos a partir de 1º/03/2021, traz o código NCM 3808.94.19 nas seguintes descrições:

TABELA XII
MATERIAIS DE LIMPEZA

Note-se que a NCM 3808.94.19, citada pela Consulente, aparece nos itens 1.0 a 4.0 e 6.0 da Tabela XII do Apêndice do Anexo X do RICMS, que trata do segmento de mercadorias “Materiais de Limpeza”, no entanto, o produto consultado não está compreendido nas respectivas descrições.

Evidente, portanto, que o produto “desodorizante sanitário”, classificado na NCM 3808.94.19, não se sujeita à substituição tributária, pois não está incluído na descrição dos referidos itens.
Cumpre informar que, por meio do Decreto nº 1.086, de 31/08/2021, foram alterados os itens 2.0 a 4.0 e 6.0 da Tabela XII do Anexo X do RICMS, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2021, passando a vigorar com a seguinte redação:
Ainda assim, o produto consultado não se inclui entre os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, uma vez que os sanitizantes compreendidos nos itens 2.0 e 3.0 da tabela XII do Anexo X do RICMS se destinam a lavagem de roupas.

No que tange à responsabilidade pelo recolhimento do imposto, o artigo 4º do Anexo X do RICMS, estabelece:
Dos dispositivos transcritos, infere-se que o regime de substituição tributária se aplica às operações com mercadorias relacionadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cabendo ao remetente a retenção e recolhimento do imposto devido

Entretanto, conforme prescreve o artigo 2º, § 7º, do invocado Anexo X, já transcrito, a adoção do regime de substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelas unidades federativas interessadas, que poderão estabelecer normas específicas ou complementares àquelas trazidas no referido Diploma regulamentar.

Neste contexto, abrem-se parêntesis para explicar que os Estados firmaram o Convênio ICMS 142/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes, no qual há a seguinte previsão:
Entretanto, a não exigibilidade da observância do regime de substituição tributária do remetente em razão da ausência de acordo especifico celebrado entre as unidades federadas, não afasta a exigência do imposto pelo aludido regime, que deverá ser recolhido antecipadamente pelo destinatário mato-grossense, nos termos do já transcrito artigo 4°, § 2°, inciso I, do comentado Anexo X do RICMS.

De forma que, o contribuinte mato-grossense, na condição de destinatário das mercadorias ou bens, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS devido à título de substituição tributária, no caso de o imposto ter sido destacado e/ou recolhido a menor, ou, ainda, não recolhido pelo remetente, na hipótese deste não ser credenciado em Mato Grosso para efetuar o recolhimento mensal, ou mesmo que credenciado, estiver com a inscrição estadual suspensa ou cancelada.

O prazo para o recolhimento do imposto, nos casos em que o remetente não seja credenciado como substituto tributário neste Estado, foi fixado para o dia da saída do bem ou da mercadoria do estabelecimento do remetente, nos termos do art. 14, inciso IV, do Anexo X do RICMS.
Feitas essas considerações, passa-se às respostas aos questionamentos apresentados, transcrevendo-os, novamente, para maior clareza:

a) O produto desodorizante sanitário classificado no NCM/SH 3808.94.19 se sujeita a substituição tributária do ICMS nas operações subsequentes? Se positivo, qual o código CEST e a MVA a ser utilizado?

R - Não, pois não abrangido pelas descrições correspondentes aos itens 1.0 a 4.0 e 6.0 da Tabela XII do Apêndice do Anexo X do RICMS.

b) A definição sobre a aplicação da substituição tributária nas operações subsequentes deve ser feita levando-se em conta não apenas o código NCM/SH, mas sim a conjugação do código NCM/SH e a respectiva descrição do produto, bem como o código CEST e o segmento em que está inserido?

R – Sim. Em conformidade com o artigo 2º, §§ 1º e 5º, do Anexo X do RICMS, os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos do referido Anexo, estão previstos no artigo 1º do Apêndice do Anexo X, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária).

Logo, o regime de substituição tributária aplica-se apenas às operações com os produtos cuja classificação fiscal esteja arrolada no Apêndice do Anexo X e que estejam abrangidos na descrição e CEST, bem como alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.

c) A obrigatoriedade pela retenção e recolhimento do imposto, devido a título de substituição tributária, só recairá sobre a Consulente (remetente) nos casos em que exista Convênio ou Protocolo firmado entre os Estados de origem e destino dos bens e mercadorias?

R- Conforme estabelece o artigo 4º do Anexo X do RICMS, a empresa de outra unidade federada, que efetuar venda de mercadoria, submetida ao regime de substituição tributária, para contribuinte mato-grossense, fica responsável pelo recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes (ICMS/ST) na hipótese de haver acordo especifico celebrado entre as unidades federadas.

Já o contribuinte mato-grossense, na condição de destinatário das mercadorias ou bens, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS devido à título de substituição tributária, no caso de o imposto ter sido destacado e/ou recolhido a menor, ou, ainda, não recolhido pelo remetente, na hipótese deste não ser credenciado em Mato Grosso para efetuar o recolhimento mensal, ou mesmo que credenciado, estiver com a inscrição estadual suspensa ou cancelada.

De modo que, não sendo credenciado o remetente, neste Estado, em razão da ausência de acordo especifico celebrado entre as unidades federadas, caberá ao destinatário o recolhimento do ICMS substituição tributária.

d) Caso a resposta da pergunta anterior seja afirmativa, qual o prazo para pagamento do ICMS ST devido pelo estabelecimento destinatário (contribuinte mato-grossense), quando este estiver enquadrado no regime normal de apuração do ICMS?

R – O artigo 14 do Anexo X do RICMS fixa os prazos para recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária, de modo que, na situação consultada, o prazo para pagamento do tributo encontra previsão no inciso IV do citado dispositivo, que corresponde ao dia da saída do bem ou da mercadoria do estabelecimento remetente.

d.1) E, no caso em que o destinatário (contribuinte mato-grossense) esteja enquadrado no regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar (federal) 123, de 14 de dezembro de 2006, qual o prazo para pagamento do ICMS ST?

R – Em relação às aquisições interestaduais de mercadorias e bens sujeitos ao regime de substituição tributária por contribuinte optante pelo Simples Nacional, o prazo para recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes é o mesmo previsto para os demais contribuintes, qual seja, o dia da saída do bem ou da mercadoria do estabelecimento remetente, nos termos do art. 14, inciso IV, do Anexo X do RICMS.

Por fim, incumbe esclarecer que a respectiva classificação das mercadorias nas posições da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH) foram informadas pela Consulente. Dessa forma, a presente Informação partiu da classificação por ela atribuída, pressupondo-a correta, tendo em vista que, nem esta coordenadoria, ou qualquer outra unidade da Secretaria de Estado de Fazenda, detém competência para oferecer a classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH, matéria afeta à Receita Federal do Brasil – RFB, conforme definido no artigo 54, inciso III, alínea a, do Decreto (federal) n° 70.235, de 6 de março de 1972.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 09 de setembro de 2021.



Marilsa Martins Pereira
FTE



Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
Coordenadora – CDCR
APROVADA.


Miguelangelo Luis Cancian
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas
(em exercício)