Texto INFORMAÇÃO Nº 141/2021 CDCR/SUCOR
§ 1° Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo.
§ 2° As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam em inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura, do regime de substituição tributária.
§ 3° Na hipótese do § 2° deste artigo, o contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento.
§ 4° As situações previstas nos §§ 2° e 3° deste artigo não implicam alteração do CEST.
§ 5° O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo, alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.
§ 6° Para fins deste anexo e seu respectivo Apêndice, considera-se: I – segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto na Tabela I do artigo 1° do Apêndice deste anexo; II – item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento; III – especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária; IV – CEST: o código especificador da substituição tributária, composto por 7 (sete) dígitos, sendo que: a) o primeiro e o segundo correspondem ao segmento do bem e mercadoria; b) o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de bem e mercadoria; c) o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.
§ 7° A adoção do regime de substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelas unidades federativas interessadas, que poderão estabelecer normas específicas ou complementares a este anexo.
Ø são aqueles arrolados no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS;
Ø estão agrupados em segmentos (tabelas), em razão das características assemelhadas de conteúdo ou em virtude de sua destinação;
Ø a aplicação do regime somente ocorrerá àqueles vinculados ao respectivo segmento e cuja descrição no aludido Apêndice o compreenda. Com tais premissas estabelecidas, analisa-se o produto “desodorizante sanitário”, classificado no código NCM 3808.94.19 (classificação dada pelo contribuinte). De acordo com a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto (federal) n° 8.950/2016, o citado código corresponde aos seguintes produtos:
§ 2° O destinatário das mercadorias ou bens, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS devido à título de substituição tributária, nas seguintes hipóteses: I – imposto destacado e/ou recolhido a menor, ou ainda, não recolhido, na hipótese do substituto tributário: a) não ser credenciado junto a SEFAZ para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido à título de substituição tributária; b) estar com a inscrição estadual ou o credenciamento para apuração e recolhimento mensal do ICMS suspenso ou cancelado; (...)
§ 1º A critério da unidade federada de destino, a instituição do regime de substituição tributária dependerá, ainda, de ato do Poder Executivo para internalizar o acordo específico celebrado pelas unidades federadas interessadas.
§ 2º Os acordos específicos de que trata o caput desta cláusula poderão ser denunciados, em conjunto ou isoladamente, pelos acordantes, devendo ser comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 3º Compete à unidade federada que instituir o regime de substituição tributária, nas operações interestaduais a ela destinadas instituir também, em relação às operações internas, aplicando-se, no que couber, o disposto neste convênio.
§ 4º Os acordos firmados entre as unidades federadas poderão estabelecer normas específicas ou complementares às estabelecidas neste convênio.
a) O produto desodorizante sanitário classificado no NCM/SH 3808.94.19 se sujeita a substituição tributária do ICMS nas operações subsequentes? Se positivo, qual o código CEST e a MVA a ser utilizado?
R - Não, pois não abrangido pelas descrições correspondentes aos itens 1.0 a 4.0 e 6.0 da Tabela XII do Apêndice do Anexo X do RICMS. b) A definição sobre a aplicação da substituição tributária nas operações subsequentes deve ser feita levando-se em conta não apenas o código NCM/SH, mas sim a conjugação do código NCM/SH e a respectiva descrição do produto, bem como o código CEST e o segmento em que está inserido?
R – Sim. Em conformidade com o artigo 2º, §§ 1º e 5º, do Anexo X do RICMS, os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos do referido Anexo, estão previstos no artigo 1º do Apêndice do Anexo X, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). Logo, o regime de substituição tributária aplica-se apenas às operações com os produtos cuja classificação fiscal esteja arrolada no Apêndice do Anexo X e que estejam abrangidos na descrição e CEST, bem como alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos. c) A obrigatoriedade pela retenção e recolhimento do imposto, devido a título de substituição tributária, só recairá sobre a Consulente (remetente) nos casos em que exista Convênio ou Protocolo firmado entre os Estados de origem e destino dos bens e mercadorias?
R- Conforme estabelece o artigo 4º do Anexo X do RICMS, a empresa de outra unidade federada, que efetuar venda de mercadoria, submetida ao regime de substituição tributária, para contribuinte mato-grossense, fica responsável pelo recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes (ICMS/ST) na hipótese de haver acordo especifico celebrado entre as unidades federadas. Já o contribuinte mato-grossense, na condição de destinatário das mercadorias ou bens, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS devido à título de substituição tributária, no caso de o imposto ter sido destacado e/ou recolhido a menor, ou, ainda, não recolhido pelo remetente, na hipótese deste não ser credenciado em Mato Grosso para efetuar o recolhimento mensal, ou mesmo que credenciado, estiver com a inscrição estadual suspensa ou cancelada. De modo que, não sendo credenciado o remetente, neste Estado, em razão da ausência de acordo especifico celebrado entre as unidades federadas, caberá ao destinatário o recolhimento do ICMS substituição tributária. d) Caso a resposta da pergunta anterior seja afirmativa, qual o prazo para pagamento do ICMS ST devido pelo estabelecimento destinatário (contribuinte mato-grossense), quando este estiver enquadrado no regime normal de apuração do ICMS?
R – O artigo 14 do Anexo X do RICMS fixa os prazos para recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária, de modo que, na situação consultada, o prazo para pagamento do tributo encontra previsão no inciso IV do citado dispositivo, que corresponde ao dia da saída do bem ou da mercadoria do estabelecimento remetente. d.1) E, no caso em que o destinatário (contribuinte mato-grossense) esteja enquadrado no regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar (federal) 123, de 14 de dezembro de 2006, qual o prazo para pagamento do ICMS ST?
R – Em relação às aquisições interestaduais de mercadorias e bens sujeitos ao regime de substituição tributária por contribuinte optante pelo Simples Nacional, o prazo para recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes é o mesmo previsto para os demais contribuintes, qual seja, o dia da saída do bem ou da mercadoria do estabelecimento remetente, nos termos do art. 14, inciso IV, do Anexo X do RICMS. Por fim, incumbe esclarecer que a respectiva classificação das mercadorias nas posições da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH) foram informadas pela Consulente. Dessa forma, a presente Informação partiu da classificação por ela atribuída, pressupondo-a correta, tendo em vista que, nem esta coordenadoria, ou qualquer outra unidade da Secretaria de Estado de Fazenda, detém competência para oferecer a classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH, matéria afeta à Receita Federal do Brasil – RFB, conforme definido no artigo 54, inciso III, alínea a, do Decreto (federal) n° 70.235, de 6 de março de 1972. Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS. Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 09 de setembro de 2021.