Texto INFORMAÇÃO Nº 116/2006. A empresa acima nominada, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..... e no CNPJ sob o nº ......., com sede na Rodovia MT- ....., Km 3,5, Distrito Industrial, município de ........ /MT, formula consulta acerca do creditamento de ICMS incidente sobre a aquisição de matéria prima (óleo de soja) para a produção de biodiesel. Para tanto, expõe que: “1) é produtora de Biodiesel B100 e goza dos benefícios que estabelece o Decreto 8.029/2006; 2) ao adquirir matéria prima para a produção do Biodiesel (óleo de soja) observou que a operação estava gravada com a tributação de ICMS, apesar da isenção estabelecida pelo Convênio 105/03; 3) A legislação do ICMS se cala quanto à renúncia do creditamento no caso de fruição do benefício de que trata o Decreto 8.029/2006.” (sic). Em seguida, questiona: em razão do princípio da não cumulatividade do ICMS, poderá se creditar do ICMS advindo da compra da matéria prima do Biodiesel B100? É a consulta. Esclarece-se, de início, que o ato que versa sobre as operações com biodiesel é o Decreto de nº 8.049, publicado no D.O.E, de 31/08/2006, e não o de nº 8.029/2006 conforme relatou a consulente. Incumbe informar que o Decreto nº 8.049/2006 introduziu alterações no Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, tendo acrescentado o inciso XXVIII ao artigo 32 e o artigo 338-A, cuja transcrição se faz, a seguir:
Art. 32 A base do cálculo do imposto é:
(...)
XXVIII – nas saídas internas de biodiesel – B100, equivalente a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação.
Art. 338-AFica diferido para o momento da saída do estabelecimento produtor do biodiesel – B100, o lançamento do ICMS devido nas saídas internas dos respectivos insumos.
Parágrafo único O diferimento de que trata este artigo compreende, inclusive, o lançamento do imposto devido na prestação interna de serviço de transporte de insumo do biodiesel – B100.
(...).”
ANEXO VII
“Art. 87 Operação interna com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel, desde que o destinatário esteja previamente registrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo – ANP. (Convênio ICMS 105/03)
Parágrafo único A fruição do benefício fica, ainda, condicionada à comprovação do efetivo emprego na produção de biodiesel.
Notas:
1. Convênio autorizativo (...MT)
2. Vigência por prazo indeterminado.”
(Destaque nosso).