Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:116/2006
Data da Aprovação:11/07/2006
Assunto:Biodiesel


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 116/2006.

A empresa acima nominada, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..... e no CNPJ sob o nº ......., com sede na Rodovia MT- ....., Km 3,5, Distrito Industrial, município de ........ /MT, formula consulta acerca do creditamento de ICMS incidente sobre a aquisição de matéria prima (óleo de soja) para a produção de biodiesel.

Para tanto, expõe que:

“1) é produtora de Biodiesel B100 e goza dos benefícios que estabelece o Decreto 8.029/2006;

2) ao adquirir matéria prima para a produção do Biodiesel (óleo de soja) observou que a operação estava gravada com a tributação de ICMS, apesar da isenção estabelecida pelo Convênio 105/03;

3) A legislação do ICMS se cala quanto à renúncia do creditamento no caso de fruição do benefício de que trata o Decreto 8.029/2006.” (sic).

Em seguida, questiona:

em razão do princípio da não cumulatividade do ICMS, poderá se creditar do ICMS advindo da compra da matéria prima do Biodiesel B100?

É a consulta.

Esclarece-se, de início, que o ato que versa sobre as operações com biodiesel é o Decreto de nº 8.049, publicado no D.O.E, de 31/08/2006, e não o de nº 8.029/2006 conforme relatou a consulente.

Incumbe informar que o Decreto nº 8.049/2006 introduziu alterações no Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, tendo acrescentado o inciso XXVIII ao artigo 32 e o artigo 338-A, cuja transcrição se faz, a seguir:

Infere-se da legislação acima transcrita que nas saídas internas de biodíesel-B100 a base de cálculo do imposto é equivalente à 70,59% do valor da operação.

Conclui-se, ainda, que fica diferido para o momento da saída do estabelecimento produtor do biodiesel-B100 o lançamento do ICMS devido nas saídas internas dos respectivos insumos, inclusive o imposto devido na prestação interna do serviço de transporte.

Quanto ao Convênio ICMS 105/03, informa-se que os termos do aludido acordo foram inseridos no Anexo VII, previsto pelo artigo 5º-C do citado Diploma Regulamentar, conforme transcrição, a seguir: De conformidade com a interpretação dada recentemente por este Órgão Consultivo, a isenção em tela contempla tão-somente as operações internas com produtos vegetais, que, via de regra, são aqueles que se encontram em estado natural, produzidos pela natureza, sem que tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização, tais como: soja em grão, mamona, girassol e outros, do gênero, que possam ser aproveitados na produção do biodíesel.

Assim, de acordo com o entendimento supracitado, o óleo de soja, seja ele degomado ou refinado, não é considerado produto vegetal. Portanto, as saídas desses produtos, quando destinadas a produção de biodiesel, não estão contempladas com a isenção do imposto, prevista pelo Convênio ICMS 105/03.

Por outro lado, vê-se que o artigo 338-A do RICMS prevê diferimento para as saídas internas de insumos destinados a produção de biodiesel, o que, no presente caso, contempla as operações de remessa do óleo de soja para a fabricação de tal produto.

Desta forma, em que pese as operações de remessas de óleo de soja não estarem albergadas pela isenção prevista pelo Convênio ICMS 105/03, estarão amparadas pelo diferimento previsto no artigo 338-A do RICMS.

Logo, em resposta à consulente, informa-se que na aquisição de óleo de soja para a produção de biodiesel-B100, cuja operação tenha sido tributada pelo remetente com destaque do imposto no documento fiscal, poderá se creditar do imposto incidente na operação. A contrariu sensu, nas aquisições desse mesmo produto e demais matérias primas com diferimento, não há que se falar em crédito do imposto.

Nunca é demais lembrar que, conforme dispõe o art. 32, inciso XXVIII, do RICMS, na saída do biodiesel-B100, a base de cálculo é equivalente à 70,59% do valor da operação.

Por conseguinte, fica vedado a utilização do crédito proporcionalmente a parcela correspondente à redução quando da aquisição da matéria prima, assim preceitua o artigo 67, inciso V, do RICMS.

Ademais, na hipótese de a consulente já ter se creditado do imposto, este deverá ser estornado na mesma proporção do percentual de redução, vide artigo 71, inciso IV, do RICMS.

Alerta-se a consulente que, caso tenha realizado operações sem que tenha observado o cumprimento das obrigações tributárias pertinentes, deverá, no prazo de 15 dias, contados da ciência da presente, proceder à regularização e recolhimento de eventual imposto devido, ainda com o benefício da espontaneidade (acrescido de correção monetária, juros e multa de mora) calculados desde a data do vencimento até o efetivo pagamento, como previsto no art. 527 e no § 1º do art. 528 do RICMS.

Findo o prazo mencionado, a requerente ficará sujeita a lançamento de ofício, nos termos do “caput” do aduzido artigo 528.

Em sendo aprovada a presente, sugere-se a remessa de cópia à CGFIS (segmento de combustíveis) e à Gerência de Gestão de Crédito Fiscal, para conhecimento e adoção das medidas cabíveis.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá-MT, 07 de novembro de 2006.
Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387.6l0.014
De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providência.

Cuiabá – MT,
Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora geral de Normas da Receita Pública