Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:005/91
Data da Aprovação:01/18/2001
Assunto:Prestação Serv.Transp.Rod.Carga
Substituição Trib.- Combustível/Deriv. ou Ñ Petróleo
Crédito Fiscal


Nota Explicativa :
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Texto

A interessada, acima identificada, com sede na Av. ... , inscrita no CGC-MF sob nº ... e no Estado sob nº ... , indaga sobre a possibilidade do aproveitamento do crédito do ICMS, relativo ao combustível gasto no transporte de mercadorias, efetuado por veículos da própria empresa, ponderando o seguinte:

1. Nas operações de vendas com cláusula CIF, o valor relativo ao frete ocorre às expensas do vendedor que assume a responsabilidade pelo transporte das mercadorias, o qual pode ser feito mediante a contratação do serviço de terceiros ou a utilização de veículo próprio.

2. Nos casos em que o transporte executado por empresa transportadora, é assegurado ao estabelecimento vendedor (tomador do serviço), o direito de se creditar do imposto incidente sobre o frete, destacado no respectivo conhecimento.

3. Por sua vez, a empresa transportadora que não optar pela redução da base de cálculo, prevista no artigo 1º das D.T. do RICMS - Decreto nº 1944 de 06/10/89, poderá aproveitar os créditos decorrentes das entradas, de conformidade com o artigo 59 do RICMS.

4. Sendo o frete efetuado por veículo próprio, o vendedor está dispensado da emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, vez que o valor do frete compõe o preço da mercadoria vendida, acompanhando a tributação desta impossibilitando o contribuinte de se beneficiar da redução da base de cálculo do imposto.

5. Entende a consulente que em consonância com o principio da não cumulatividade do imposto é lhe assegurado o direito ao crédito relativo à entrada dos combustíveis utilizados nos serviços de transporte que executa com seu veículo.

6. Ocorre, no entanto, que os combustíveis fazem parte do rol das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Assim sendo, o ICMS devido pelos varejistas é recolhido antecipadamente pelos distribuidores. Dessa forma, ao emitirem a Nota Fiscal nas vendas que realizam, os varejistas não destacam, o ICMS, apenas observam que o mesmo foi retido na fonte, o que suscita dúvidas quanto ao direito ou não à apropriação de crédito, vez que este não se encontra destacado no documento fiscal.

A respeito da matéria consultada, assim dispõe o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944 de 06 de outubro de 1.989, com a redação dada pelos Decretos nºs 2718 de 09/07/90 e 2934 de 17/10/90:

“Artigo 59 - O crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do imposto:

I - referente às mercadorias entradas no período para comercialização;

II - referente às matérias-primas e produtos intermediários, entrados no período, que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem, bem como a energia elétrica e os combustíveis consumidos no processo de industrialização;

III - referente, às. mercadorias que se consumirem imediata e integralmente, na prestação dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

Da regra acima. reproduzida, em consonância com o artigo 67 de mesmo diploma legal, verifica-se a vedação à apropriação do crédito do imposto em relação à mercadoria adquirida para uso ou consumo de próprio estabelecimento, assim entendidas aquelas não utilizadas na comercialização ou na. industrialização;

No tocante ao crédito relativo aos combustíveis, só é permitida a apropriação por contribuinte da atividade industrial da parcela do imposto referente ao consumo exclusivo no processo de industralização. O direito ao crédito previsto no inciso III do artigo 59 supracitado se aplica exclusivamente às prestações de serviços de transporte.

Dessa forma, apesar da requerente transportar, as mercadorias por ela vendidas, é nosso entendimento que o transporte efetuado através de veículo próprio não configura uma prestação de serviço, condição essencial para se invocar o amparo de dispositivo legal citado.

O frete, nas condições descritas na consulta, integra a base de cálculo do imposto, por força do artigo 32, § 1º, 2 do RICMS, não por se caracterizar uma prestação de serviços de transporte, sujeita ao ICMS, mas sim, por se tratar de uma despesa debitada ao comprador, a exemplo do que ocorre com seguros, juros IPI, etc.

Esclarecemos, ainda, que quando é legitimo o aproveitamento do crédito relativo à mercadoria, apesar do imposto não se encontrar destacado no documento fiscal, o adquirente pode se creditar do imposto, calculado à alíquota interna sobre o valor da operação, conforme prevê o artigo 24 da Portaria Circular nº 060/87.

ASSESSORIA DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS,CUIABÁ- MT 18 DE JANEIRO DE 1.991

MAILSA SILVA DE JESUS
ASSESSORA TRIBUTÁRIA
DE ACORDO
JOSÉ CARLOS PEREIRA BUENO
ASSESSOR CHEFE DA ASSESSORIA DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS