Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:199/97-CT
Data da Aprovação:12/05/1997
Assunto:Entidade Social S/ Fins Lucrativos
Isenção
Comercialização Produtos


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

O ..., Poxoréo-MT, inscrita no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº ..., requer, com base no inciso V, do artigo 5º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, isenção do ICMS, na exploração de lanchonete/restaurante, cujos recursos serão destinados a área social.

O citado inciso V, do artigo 5º do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 1.704, de 29/09/97, dispõe:

“Art. 5º - Estão isentas do imposto, observada a vigência estabelecida pelo § 27.

(...)


Conforme destacado no dispositivo acima transcrito, a isenção pretendida depende de ato emanado do Secretário de Fazenda, estabelecendo limite de vendas realizadas no ano anterior.

Considerando a inexistência do aludido ato, não se aplica a isenção, por faltar requisito essencial à sua validade.

Esclareça-se ainda, não caber aplicação do dispositivo em referência, tendo em vista a requerente não ter como finalidade, a assistência social e educação, conforme disposto no estatuto juntado ao presente processo, às fls. 08 a 12.

Dessa forma, as operações de circulação de mercadorias que promover a entidade, salvo tratamento específico em função da natureza da operação, não estão isentas.

Diante do acima exposto, somos pelo indeferimento do pleito.

É a informação, que se submete a consideração superior.

Cuiabá, 1º de dezembro de 1997.


Dulcinéia Souza Magalhães
FTE



De acordo: José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação