Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:091/2011
Data da Aprovação:07/01/2011
Assunto:Madeira
FETHAB


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

INFORMAÇÃO Nº 091/2011 – GCPJ/SUNOR

...., empresa com sede na ...., inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ...., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido à contribuição ao FETHAB, referente a operação com madeira in-natura destinada a consumidor final.

Para tanto, expõe que a empresa atua no ramo de exportação por conta própria ou de terceiros de projetos agroflorestais, florestamento e reflorestamento de áreas próprias ou de terceiros, bem como exportação e importação de mercadorias próprias ou de terceiros; sendo seu principal produto madeira de origem exótica vulgarmente denominada como Teca (tectona grandis);

Em seguida, faz referência ao disposto no artigo 7º e seu parágrafo 9º, da Lei nº 7.263/2000, como segue:

- considerando o que diz a Lei Estadual de nº 7.263/2000, em seu Art. 7º, “o benefício do diferimento do (...) ICMS, previsto na legislação estadual para as operações internas com soja (...) e madeira, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB e para os Fundos criados nos artigos 14-A, 14-D e 14-F desta lei (...)”;

- porém, acresce ao caput do artigo 7º, o parágrafo nono, com a seguinte redação: “§ 9º A contribuição ao FETHAB não incide sobre madeira ‘in natura’ nas operações internas, salvo quando destinada a consumidor final”. (grifo nosso).

Ao final, formula as seguintes questões:

1. Qual o conceito de consumidor final?

2. Qual o conceito de produto in-natura?

3. A consulente, ao vender tora ou lenha para empresa que utiliza a madeira para geração de energia deve recolher o FETHAB?

3.1. Sob este espeque, a energia gerada pela madeira “in-natura” a qual irá agregar valor a um produto final, há incidência do FETHAB?

3.2. O valor do produto final, o qual depende da geração de energia provinda da madeira “in-natura”, atinge a vontade do legislador ao imprimir o § 9º no artigo 7º da Lei nº 7.263/2000 transcrita acima?

3.3. a exemplo disto, a soja que depende da madeira in-natura para aquecer suas caldeiras a fim de obter a secagem comercialmente exigida, absorve o FETHAB isento no artigo 7º,§ 9º da Lei descrita acima?

3.4. ainda a exemplo disto, o pão francês, a rosquinha, a pizza e demais produtos oriundos da energia gerada pela madeira in natura absorve o FETHAB isento no artigo 7º, § 9º da Lei descrita acima?

É a consulta.

Para efeito de análise da matéria, reproduz-se a seguir os dispositivos da Lei nº 7.263, de 27/03/2000, instituidora do FETHAB, ora questionados pela consulente:

Conforme legislação transcrita, não incide o FETHAB nas operações internas com madeira in natura quando não destinada a consumidor final.

Pelos relatos, depreende-se que a principal dúvida da consulente reside em saber se o estabelecimento industrial que adquire a madeira in natura para utilização no processo de combustão para geração de energia se enquadra como consumidor final.

Convém informar que a legislação do ICMS deste Estado não traz definição de produto in natura e muito menos de consumidor final. De forma que tais definições serão extraídas tanto no Dicionário Aurélio, como de doutrinas e legislação de outros Estados, que porventura tenham tratado do tema.

Segundo o Novo Dicionário Aurélio: produto in natura é aquele isento de processamento industrial. Portanto, aquele que não foi submetido a qualquer processo de fabricação.

Logo, madeira in natura é aquela não submetida a qualquer processo de industrialização, ou seja, é a arvore na forma bruta em que é extraída. Desta forma, para que seja considerada como tal, após extração, a arvore poderá apenas ser desbastada (descascada) ou dividida em partes (toras) para efeito de transporte. Enquadra-se também nessa definição a lenha.

Com referência ao conceito de consumidor final, foram obtidas as seguintes informações:

1. o Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.098/90, traz definição de consumidor como sendo: toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

2. Já a doutrina explica que o adquirente de bens ou mercadorias com a finalidade de produção ou comercialização não encontra proteção no referido código, ou seja, não é considerado destinatário final para fins do código.

3. Cláudia Lima Marquez em artigo disponível na internet define destinatário final:

Ainda sobre consumidor final, o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, em seu Anexo XX, art. 1º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 10.086/98 e alterações, dispõe: Portanto, considerando-se as definições de consumidor acima, conclui-se que, regra geral, venda a consumidor final são aquelas realizadas para não contribuintes do ICMS, bem como para contribuinte que não irá utilizar o produto no processo de industrialização ou na revenda.

No presente caso, quando o estabelecimento adquire a madeira para uso no processo de combustão com intuito de produzir energia para fabricação de outros produtos, tal madeira é considerada como insumo, por conseguinte, referido estabelecimento não se enquadra como consumidor final.

Com base no exposto, passa-se a responder as questões trazidas pela consulente, na ordem em que foram apresentadas:

Questão 1 –

Para efeito do disposto no parágrafo 9º do artigo 7º da Lei 7.263/2000, pode-se dizer que, regra geral, venda a consumidor final são aquelas realizadas para não contribuintes do ICMS, bem como para contribuinte que não irá utilizar o produto no processo de industrialização ou na revenda.

Logo, se a madeira tiver como destinatário estabelecimento que a utilizará como combustão no processo de industrialização de outros produtos, tal madeira é considerada insumo.

Questão 2 –

Produto in natura, tomando-se como base a definição do Dicionário Aurélio, é aquele que não sofreu qualquer processo de industrialização.

Por conseguinte, madeira in natura é aquela não foi submetida a qualquer processo de industrialização, ou seja, é a arvore na forma bruta em que é extraída.

Para que seja mantida a condição de in natura, a arvore, após extração, poderá apenas ser desbastada (descascada) ou divida em partes (toras) para efeito de transporte. Enquadra-se também nessa definição a lenha.

Questão 3 –

Ao vender a tora ou lenha para empresa que a utilizará no processo de combustão para geração de energia, em se tratando de madeira in natura e sendo a operação interna, nessa hipótese não incide o FETHAB, é o que se infere do artigo 7º, § 9º, da Lei 7.263/2000, acima transcrito.

Questão 3.1 –

Conforme já informado na questão anterior, a remessa de madeira in natura para ser utilizada pelo adquirente no processo de combustão para geração de energia, não incide o FETHAB.

Quanto ao questionamento da consulente se incide ou não FETHAB sobre a energia gerada pela madeira, a princípio a pergunta parece não estar clara, uma vez que não há previsão FETHAB sobre a energia.

Questão 3.2-

Quanto a vontade do legislador ao incluir o parágrafo 9º do artigo 7º na Lei 7.263/2000, não compete a esta GCPJ manifestação a respeito.

Questões 3.3 e 3.4 –

Como já informado em questão anterior, reitera-se que na remessa de madeira in natura para ser utilizada pelo adquirente no processo de combustão para geração de energia, não incide o FETHAB, com isso quer se crer que a resposta às questões 3.3 e 3.4 ficam prejudicadas.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 13 de Junho de 2011.

Antonio Alves da Silva
FTE – Matrícula: 387.610.014

De acordo:

Marilsa Martins Pereira
Gerente de Controle de Processos Judiciais - em exercício

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 16/06/2011.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública