Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:006/2023 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:05/19/2023
Assunto:Substituição Tributária
Revenda
Insumo de Produção
Padaria
Simples Nacional


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 006/2023 – UDCR/UNERC

Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REVENDA E INSUMO DE PRODUÇÃO – LEITE, FARINHA DE TRIGO E ÓLEO – PADARIA – SIMPLES NACIONAL – RESTITUIÇÃO.

Leite, farinha de trigo e óleo, utilizados para a produção de bolos, também são produtos comercializados por padarias e estabelecimentos similares.

As operações de aquisições destas mercadorias estão sujeitas ao regime da substituição tributária, não sendo aplicada as disposições excludentes do regime previstas no inciso V do art. 3º do Anexo X c/c o inciso III do art. 450, ambos do RICMS.

Caso o fato gerador presumido (revenda), que ensejou a retenção do ICMS por substituição tributária não ocorra (utilização das mercadorias como insumo de produção de bolos), o valor relativo a esse imposto (retido anteriormente por substituição tributária), pode ser reavido ao contribuinte (optante pelo Simples Nacional), tendo como fundamento a inocorrência do fato gerador presumido.

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Avenida ..., nº ..., ., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre a incidência do regime da substituição tributária na operação que especifica.

A consulente informa que:
a) adquire matéria-prima, tal como: leite, ovo, farinha (de trigo), óleo, etc. para a fabricação de bolos;
b) vende todos os bolos fabricados para consumidores finais;

Isto posto, a consulente questiona:

1) qual CFOP deve ser utilizado na venda dos bolos produzidos? Por exemplo: 1102, 2102, 5102, 6102 (atinentes ao comércio) ou 1101, 2101, 5101, 6101 (atinentes a indústria), ou algum outro;

2) nas aquisições interestaduais de matéria-prima, sujeitas ao regime da substituição tributária, deve haver a retenção do ICMS devido por substituição tributária?

3) caso a resposta anterior seja positiva, como devem ser feitos os ajustes decorrentes do princípio da não cumulatividade, haja vista que a saída dos produtos finais (bolos) é tributada?

4) se para fins de enquadramento das aquisições de matéria-prima no inciso III do artigo 450 do RICMS, basta a menção no campo “dados adicionais” do documento fiscal que a mercadoria é destinada à industrialização?Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Consultando os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente:
a) é optante pelo regime do Simples Nacional;
b) informa como atividade principal a prevista no CNAE nº 4721-1/02, a saber: padaria e confeitaria com predominância de revenda;
c) informa ainda, como atividades secundárias, as previstas no CNAE nº 5611-2/03, a saber: lanchonete, casa de chá, de sucos e similares, e no CNAE nº 1091-1/02, a saber: fabricação e produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria.
d) não é optante pelo regime de apuração previsto no Anexo XVIII do RICMS.

O dispositivo citado pela consulente, inciso III do artigo 450 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, informa o seguinte:


Esse dispositivo, deve ser interpretado conjuntamente com as disposições do Anexo X do RICMS, que trata das normas gerais do ICMS.

Nesse sentido, segue transcrição do inciso V do artigo 3º do Anexo X do RICMS (grifos acrescidos):
Na venda interestadual dos bolos produzidos pela consulente diretamente a pessoas físicas (consumidores finais), esta, deve utilizar os CFOP nº 6.101 ou 6.929, a depender do caso concreto. 2) nas aquisições interestaduais de matéria-prima, sujeitas ao regime da substituição tributária, deve haver a retenção do ICMS devido por substituição tributária?
Sim.

Como informado anteriormente, ao presente caso concreto não se aplicam as normas excludentes do regime da substituição tributária, previstas no inciso V do artigo 3º do Anexo X c/c o inciso III do artigo 450, ambos do RICMS, na medida em a consulente também atua no comércio varejista de mercadorias (atividade principal informada prevista no CNAE nº 4721-1/02, a saber: padaria e confeitaria com predominância de revenda).

3) caso a resposta anterior seja positiva, como devem ser feitos os ajustes decorrentes do princípio da não cumulatividade, haja vista que a saída dos produtos finais (bolos) é tributada?
No regime da substituição tributária para frente, a antecipação do imposto (por substituição tributária) é feita por conta da presunção de revenda futura da mercadoria.
Dessa forma, ao utilizar essas mercadorias como insumos de produção, a consulente não os revenderá (o fato gerador presumido que ensejou a retenção não ocorre), e sim obterá um novo produto (no presente caso: bolos) que será então vendido.
Como a consulente é enquadrada no regime do Simples Nacional, a venda do bolo será tributada em conformidade com este regime.
Como o fato gerador presumido a ocorrer no futuro, que ensejou a retenção do ICMS por substituição tributária, não ocorreu, o valor relativo a esse imposto deve ser reavido a consulente, tendo como fundamento a inocorrência do fato gerador presumido.

Dessa forma, o pedido de ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária deve ser formulado com observância do disposto no inciso I do parágrafo único do artigo 13 do anexo X do RICMS.

4) se para fins de enquadramento das aquisições de matéria-prima no inciso III do artigo 450 do RICMS, basta a menção no campo “dados adicionais” do documento fiscal que a mercadoria é destinada à industrialização?
A resposta a esse questionamento fica prejudicada na medida em que o presente caso concreto não se amolda as disposições contidas no referido dispositivo.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 19 de maio de 2023.

Flavio Barbosa de Leiros
FTE

DE ACORDO.

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC

APROVADA.

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos