Texto INFORMAÇÃO 006/2023 – UDCR/UNERC
Isto posto, a consulente questiona:
1) qual CFOP deve ser utilizado na venda dos bolos produzidos? Por exemplo: 1102, 2102, 5102, 6102 (atinentes ao comércio) ou 1101, 2101, 5101, 6101 (atinentes a indústria), ou algum outro;
2) nas aquisições interestaduais de matéria-prima, sujeitas ao regime da substituição tributária, deve haver a retenção do ICMS devido por substituição tributária?
3) caso a resposta anterior seja positiva, como devem ser feitos os ajustes decorrentes do princípio da não cumulatividade, haja vista que a saída dos produtos finais (bolos) é tributada?
4) se para fins de enquadramento das aquisições de matéria-prima no inciso III do artigo 450 do RICMS, basta a menção no campo “dados adicionais” do documento fiscal que a mercadoria é destinada à industrialização?Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Consultando os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente: a) é optante pelo regime do Simples Nacional; b) informa como atividade principal a prevista no CNAE nº 4721-1/02, a saber: padaria e confeitaria com predominância de revenda; c) informa ainda, como atividades secundárias, as previstas no CNAE nº 5611-2/03, a saber: lanchonete, casa de chá, de sucos e similares, e no CNAE nº 1091-1/02, a saber: fabricação e produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria. d) não é optante pelo regime de apuração previsto no Anexo XVIII do RICMS. O dispositivo citado pela consulente, inciso III do artigo 450 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, informa o seguinte:
5.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
3) caso a resposta anterior seja positiva, como devem ser feitos os ajustes decorrentes do princípio da não cumulatividade, haja vista que a saída dos produtos finais (bolos) é tributada? No regime da substituição tributária para frente, a antecipação do imposto (por substituição tributária) é feita por conta da presunção de revenda futura da mercadoria. Dessa forma, ao utilizar essas mercadorias como insumos de produção, a consulente não os revenderá (o fato gerador presumido que ensejou a retenção não ocorre), e sim obterá um novo produto (no presente caso: bolos) que será então vendido. Como a consulente é enquadrada no regime do Simples Nacional, a venda do bolo será tributada em conformidade com este regime. Como o fato gerador presumido a ocorrer no futuro, que ensejou a retenção do ICMS por substituição tributária, não ocorreu, o valor relativo a esse imposto deve ser reavido a consulente, tendo como fundamento a inocorrência do fato gerador presumido. Dessa forma, o pedido de ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária deve ser formulado com observância do disposto no inciso I do parágrafo único do artigo 13 do anexo X do RICMS.