Texto Senhor Secretário: O interessado, agropecuarista, proprietário da Fazenda ...., situada na Rodovia ...., Pedra Preta (MT), inscrito no CAP sob o n °.... expõe e consulta: Produz e comercializa sementes de soja fiscalizadas e certificadas pelo Ministério da Agricultura destinadas e semeadura, cujas saídas internas estão isentas, conforme Art. 42 combinado com Art. 40 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS , aprovado pelo Decreto n° 1.944 de 06.10.89. Esclarece que, para promover as vendas das sementes, faz-se necessário acondicioná-las em embalagem própria, adquirida de outra unidade da federação . Face ao exposto, consulta: As sacarias adquiridas, destinadas à embalagem de sementes estão sujeiras ao diferencial de alíquota do ICMS uma vez que não se destinam a integrar o ativo imobilizado ou a consumo do consulente? De início, convém ressaltar que o material de embalagem pode receber tratamento tributário distinto, conforme seja a sua destinação: integração ao ativo fixo ou insumos da produção. Respaldada nos artigos 59, incisos I e II, e 67, incisos II e IV, a Assessoria Tributária , reiteradamente , vem se manifestando no sentido de que os materiais de embalagem constituem insumos da produção , inclusive autorizando o crédito relativo ao ICMS incidente na sua aquisição , desde que o seu valor integre o preço das saídas das mercadorias, e estas sejam oneradas pelo imposto. À vista desta orientação, torna-se imperativo que se conheça com mais cuidado a legislação que disciplina a embalagem de sementes certificadas, isto é , das mercadorias que vão ser embaladas pelo material em questão. A Portaria Circular n° 061/87 - SEFAZ, de 30.09.87, dispões sobre a circulação e comercialização de sementes certificadas. A citada Portaria Circular foi editada ainda na vigência do ordenamento jurídico anterior, sob a égide do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto n ° 2.129, de 25.07.86, em consonância com as regras estabelecidas pelo Ministério da Agricultura com o objetivo de assegurar a isenção do ICM para a mercadoria, prevista no art . 51 , inciso XI do Ato Regulamentar. Vale a reprodução do art.2° da aludida Portaria Circular :
(...).
(...)
II – na entrada no estabelecimento do contribuinte de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a consumo ou na ativo fixo.
§ 6° - Nas hipóteses dos incisos II e III , do “caput”, a obrigação do contribuinte consistirá , afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual .”