Texto INFORMAÇÃO Nº 024/2006. A empresa acima nominada, com sede na ....., Estado do Rio de Janeiro, inscrita no CNPJ sob o nº ...... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ....., consulta sobre a aplicação da sistemática de substituição tributária nas remessas de cigarros e derivados do fumo para empresas distribuidoras sediadas neste Estado, na hipótese de as operações serem efetuadas a título de consignação mercantil. Expõe a consulente que tem como atividade predominante a industrialização, comercialização, importação e exportação de cigarros, derivados de fumo, e de filtros para cigarros. Acrescenta que instalou distribuidoras de cigarros neste Estado, e que, na condição de contribuinte substituto tributário, vem procedendo a retenção e o recolhimento do imposto atinente às operações realizadas. Em seguida, tece considerações sobre a matéria, transcritas, de forma sintetizada, a seguir: · as disposições do Convênio ICMS 37/94 não obstam a prática de operações em Consignação Mercantil com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária; · o Ajuste SINIEF 02/93, apenas disciplina a forma pela qual se dará a operação realizada sob o regime de consignação mercantil; diante do que, e após sua análise, pode-se constatar que não há nenhuma restrição objetiva quanto a operações em consignação mercantil com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária pelas operações subseqüentes; · a operação objeto da consulta não perde o caráter de substituição tributária, devendo o contribuinte reter o imposto por substituição tributária e recolher nos prazos regulamentares e, no caso de devolução, proceder ao ressarcimento correspondente. Apenas no que tange à outras obrigações consideradas acessórias, tais como a emissão de Nota Fiscal e escrituração nos livros fiscais, deve o contribuinte adotar procedimentos compatíveis à disposições do RICMS, decorrente do Ajuste SINIEF nº 02/93; Ao final, formula as seguintes questões: “1) No presente caso, obedecendo-se e cumprindo-se todas as regras relativas à substituição tributária, quando das operações pretendidas, quais sejam: remessa, em consignação mercantil, de todos seus produtos derivados do fumo (como: cigarros, fumo para confecção manual de cigarros, e etc...) pela consulente fabricados, pode a mesma proceder a tal prática de consignação mediante contrato com seus distribuidores?; 2) Em caso de ser positiva a resposta e, considerando que o recolhimento do imposto feito antecipadamente se dará no momento da saída da mercadoria da filial, e quando da remessa em consignação, nos moldes e regra da substituição tributária, pode a consulente American Virgínia, acima qualificada, distribuir suas mercadorias de outros estabelecimentos para este Estado, anotando-se no campo: ‘natureza da operação’ das notas fiscais apenas a designação: ‘remessa em consignação’?; 3) Sendo positiva a resposta, nas operações interestaduais, pode a consulente proceder ao recolhimento do imposto nos moldes da substituição tributária, previsto no RICMS?; 4) Em caso de ser a resposta negativa, no que diz respeito ao item anterior (3), quais os procedimentos que deverão ser adotados pela consulente?” É a consulta. Preliminarmente, no que tange a sistemática da substituição tributária, informa-se que o Convênio ICMS 37/94, publicado no D.O.U, de 05.04.94, atribuiu ao estabelecimento industrial fabricante, nas operações interestaduais com cigarro e outros produtos derivados do fumo, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas. Por sua vez, a Lei Estadual nº 7.098/98, que consolida normas referentes ao ICMS, publicada no D.O.E, de 30.12.98, reproduziu os termos do referido Convênio, conforme transcrição a seguir:
(...)
II - produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes;
§ 1º O regime de substituição tributária aplica-se às operações e prestações com as seguintes mercadorias e serviços:
IV - produtos das indústrias alimentares, bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres, fumo (tabaco) e seus sucedâneos manufaturados, compreendidos na Seção IV da NBM/SH;
(...).” (Destacou-se).
III - antecipadamente pelo industrial, importador, arrematante de mercadoria importada, comerciante atacadista, distribuidor ou engarrafador, conforme o caso, em relação às subseqüentes saídas promovidas por quaisquer estabelecimentos para o território do Estado, de veículos, (...) derivados de fumo, .....
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