Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:024/2006
Data da Aprovação:04/28/2006
Assunto:Consignação Mercantil
Substituição Trib.- Cigarro/Correlato


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 024/2006.

A empresa acima nominada, com sede na ....., Estado do Rio de Janeiro, inscrita no CNPJ sob o nº ...... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ....., consulta sobre a aplicação da sistemática de substituição tributária nas remessas de cigarros e derivados do fumo para empresas distribuidoras sediadas neste Estado, na hipótese de as operações serem efetuadas a título de consignação mercantil.

Expõe a consulente que tem como atividade predominante a industrialização, comercialização, importação e exportação de cigarros, derivados de fumo, e de filtros para cigarros.

Acrescenta que instalou distribuidoras de cigarros neste Estado, e que, na condição de contribuinte substituto tributário, vem procedendo a retenção e o recolhimento do imposto atinente às operações realizadas.

Em seguida, tece considerações sobre a matéria, transcritas, de forma sintetizada, a seguir:

· as disposições do Convênio ICMS 37/94 não obstam a prática de operações em Consignação Mercantil com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária;

· o Ajuste SINIEF 02/93, apenas disciplina a forma pela qual se dará a operação realizada sob o regime de consignação mercantil; diante do que, e após sua análise, pode-se constatar que não há nenhuma restrição objetiva quanto a operações em consignação mercantil com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária pelas operações subseqüentes;

· a operação objeto da consulta não perde o caráter de substituição tributária, devendo o contribuinte reter o imposto por substituição tributária e recolher nos prazos regulamentares e, no caso de devolução, proceder ao ressarcimento correspondente. Apenas no que tange à outras obrigações consideradas acessórias, tais como a emissão de Nota Fiscal e escrituração nos livros fiscais, deve o contribuinte adotar procedimentos compatíveis à disposições do RICMS, decorrente do Ajuste SINIEF nº 02/93;

Ao final, formula as seguintes questões:

“1) No presente caso, obedecendo-se e cumprindo-se todas as regras relativas à substituição tributária, quando das operações pretendidas, quais sejam: remessa, em consignação mercantil, de todos seus produtos derivados do fumo (como: cigarros, fumo para confecção manual de cigarros, e etc...) pela consulente fabricados, pode a mesma proceder a tal prática de consignação mediante contrato com seus distribuidores?;

2) Em caso de ser positiva a resposta e, considerando que o recolhimento do imposto feito antecipadamente se dará no momento da saída da mercadoria da filial, e quando da remessa em consignação, nos moldes e regra da substituição tributária, pode a consulente American Virgínia, acima qualificada, distribuir suas mercadorias de outros estabelecimentos para este Estado, anotando-se no campo: ‘natureza da operação’ das notas fiscais apenas a designação: ‘remessa em consignação’?;

3) Sendo positiva a resposta, nas operações interestaduais, pode a consulente proceder ao recolhimento do imposto nos moldes da substituição tributária, previsto no RICMS?;

4) Em caso de ser a resposta negativa, no que diz respeito ao item anterior (3), quais os procedimentos que deverão ser adotados pela consulente?”

É a consulta.

Preliminarmente, no que tange a sistemática da substituição tributária, informa-se que o Convênio ICMS 37/94, publicado no D.O.U, de 05.04.94, atribuiu ao estabelecimento industrial fabricante, nas operações interestaduais com cigarro e outros produtos derivados do fumo, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas.

Por sua vez, a Lei Estadual nº 7.098/98, que consolida normas referentes ao ICMS, publicada no D.O.E, de 30.12.98, reproduziu os termos do referido Convênio, conforme transcrição a seguir:

O Regulamento do ICMS-RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, no seu artigo 289, definiu a forma de pagamento do imposto retido pela substituição tributária:
No que concerne às operações com mercadorias em consignação mercantil, foi celebrado o AJUSTE SINIEF 02/93, publicado no D.O.U, de 17.12.93, que disciplina os procedimentos fiscais a serem observados na realização dessas operações. Estando definida na sua cláusula quinta que “as disposições contidas nesse Ajuste não se aplicam as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária”.

Esclarece-se que os procedimentos fiscais disciplinados pelo referido Ajuste SINIEF, encontram-se encartados no Regulamento do ICMS, através dos artigos 398-A a 398-E das Disposições Permanentes.

Mormente à vedação preconizada pelo Ajuste SINIEF 02/93, em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, vê-se que essa se justifica, uma vez que as disposições do referido Ajuste atende tão-somente às operações sujeitas às regras normais de tributação do imposto, enquanto que as operações sujeitas à substituição tributária segue procedimentos distintos, definidos pelo Ajuste SINIEF 04/93.

Por outro lado, conclui-se não haver óbice na legislação tributária quanto à remessa dos produtos da consulente para este Estado a título de consignação mercantil e o recolhimento do imposto nos moldes da substituição tributária, desde que sejam harmonizados o que preceitua um e outro instituto.

Para tanto, deve o consignante e o consignatário observar os seguintes procedimentos:

I – na saída de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária a título de consignação mercantil:

a) o consignante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

1. natureza da operação ‘Remessa em consignação’;

2. destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

3. a retenção do ICMS devido a este Estado por substituição tributária;

b) o consignatário lançará a nota fiscal no livro Registro de entradas, na coluna ‘Operações sem Crédito do Imposto – Outras’;

II – havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil:

a) o consignante emitirá nota fiscal complementar contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

1. natureza da operação: ‘Reajuste de preço de mercadoria em consignação’;

2. base de cálculo: o valor do reajuste;

3. destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

4. a expressão ‘Reajuste de preço de mercadoria em consignação – NF nº -------------, de -----/-----/------’;

5. a retenção do ICMS devido a este Estado por substituição tributária relativa ao valor reajustado;

b) o consignatário lançará a nota fiscal no livro Registro de entradas, coluna ‘operações sem Crédito do Imposto – Outras’;

III – na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil:

a) o consignatário deverá:

1. emitir nota fiscal, sem destaque do ICMS, informando, além dos demais requisitos exigidos:

1.1. como natureza da operação: a expressão ‘venda de mercadoria recebida em consignação’;

1.2. no corpo do documento fiscal a circunstância de ter sido o imposto retido antecipadamente;

2. lançar a nota fiscal no livro Registro de Saídas – coluna ‘Operações sem Débito do Imposto – Outras’;

3. registrar a nota fiscal de que trata o item 1 da alínea seguinte, no livro ‘Registro de Entradas’, apenas nas colunas ‘Documento Fiscal’ e ‘Observações’, indicando nesta a expressão ‘Compra em consignação – NF nº --------, de -------/--------/-------- ’;

b) o consignante deverá:

1. emitir nota fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

1.1. natureza da operação: Venda;

1.2. valor da operação: valor correspondente da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste de preço;

1.3. a expressão ‘Simples faturamento de mercadoria em consignação – NF nº ------, de ------/-------/-------- e – em caso de ter ocorrido – reajuste de preço – NF nº ---------, de --------/--------/---------’;

2. lançar a nota fiscal a que se refere o item anterior no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas ‘Documento Fiscal’ e ‘Observações’, indicando nesta a expressão ‘Venda em consignação – NF nº --------, de ------/------/------’;

IV – na devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil:

a) o consignatário deverá:

1. emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos, o seguinte:

1.1. natureza da operação: devolução de mercadoria recebida em consignação;

1.2 . base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

1.3. destaque do ICMS e indicação do IPI, quando for o caso, nos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação (não incluir o imposto retido);

1.4. a expressão ‘Devolução (parcial ou total, conforme a ocorrência), de mercadoria recebida em consignação – NF nº --------, de ------/-------/---------’.

2. lançar a nota fiscal aludida no item anterior no livro Registro de Saída, coluna ‘Operações com Débito de ICMS’;

3. emitir nota fiscal em favor do consignante, no valor do imposto retido, constante da nota fiscal de remessa da mercadoria e, se houver, de reajuste de preço, total ou parcialmente, conforme seja a devolução, para fins de ressarcimento, segundo preceitua a Cláusula quarta combinada com a cláusula terceira do Convênio ICMS 81/93, a qual deverá ainda conter:
3.1. o número e data de emissão da nota fiscal que acobertou a devolução;

3.2. os números e datas de emissão da nota fiscal referente à consignação e ao reajuste de preço (se houver);

4. lançar a nota fiscal de que trata o item 3 na coluna ‘Operações sem Débito do Imposto – Outras’ do Livro Registro de Saídas;

5. lançar como crédito no livro Registro de Apuração do ICMS, quadro ‘Crédito do Imposto’, linha ‘Outros Créditos’, o valor do ICMS destacado na nota fiscal de remessa da mercadoria, bem como na nota fiscal de reajuste de preço, observada ainda a proporcionalidade, caso a devolução não seja total, precedida da expressão: ‘devolução de mercadoria – consignação/substituição tributária’;
b) o consignante deverá :

1. registrar a nota fiscal de que trata o item 1 da alínea ‘a’ no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto;

2. lançar a nota fiscal referida no item 3 da alínea ‘a’ no livro Registro de Entradas, coluna ‘Operações sem Crédito do Imposto – Outras’, anotando na coluna ‘Observações’ tratar-se de documento emitido para fins de ressarcimento de imposto retido, por desfazimento do negócio;

3. deduzir, no próximo recolhimento que efetuar ao Estado de Mato Grosso, o valor do ICMS retido, especificado na nota fiscal mencionada no item 3 da alínea ‘a’, lançando-o no livro Registro de Apuração do ICMS, quadro ‘Crédito do Imposto’, linha ‘Outros créditos’, informando: ‘ICMS antecipado – mercadoria em consignação devolvida’”.

Vale lembrar que a base de cálculo do ICMS antecipado, no caso dos produtos consultados (cigarros e derivados do fumo), é regida pelo artigo 38 do mesmo Regulamento combinado com o disposto na Portaria Circular nº 65/92-SEFAZ, publicada no D.O.E, de 29.07.92.

Com base no exposto, responde-se à consulente que essa poderá remeter os produtos em tela a este Estado a título de consignação mercantil e efetuar o recolhimento do ICMS incidente na operação pela sistemática da substituição tributária; no entanto, desde que sejam observados os procedimentos transcritos logo acima, que visam harmonizar ambos os Institutos.

É a informação que se submete à consideração superior.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá-MT, 28 de abril de 2006.
Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387.6l0.014
De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Grente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providência.

Cuiabá – MT, __/__/__

Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora geral de Normas da Receita Pública