Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:176/2021 – CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:09/27/2021
Assunto:Produto Ñ Sujeito Retenção Imposto


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 176/2021 - CDCR/SUCOR

A empresa acima indicada, estabelecida na ..., inscrita no CNPJ sob o nº ..., formula consulta sobre a sujeição ao regime de substituição tributária do produto classificado na NCM 7616.99.00 denominado “escadas de alumínio”.

A Consulente informa que exerce a atividade principal de fabricação de artigos de metal para uso profissional, doméstico e pessoal (CNAE 2532-2/01), e acrescenta que, dentre outros produtos, fabrica o produto “escadas de alumínio” classificado no código 7616.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.

Anota que a Portaria SEFAZ nº 195/19 faz referência ao código NCM para a descrição “outras obras de alumínio próprias para construções, incluídas as persianas, 7616”.

Expõe seu entendimento de que a descrição do produto em análise não guarda correspondência com a descrição prevista pela norma, haja vista não ser o produto em tela “próprio para construção” e sim um produto de “uso pessoal e doméstico”, diante disso, conclui que as operações com o citado produto não estão sujeitas ao regime de substituição tributária por que é destinado única e exclusivamente para uso doméstico e não para serem incorporados na construção civil, como por exemplo, janelas e portas de alumínio. Por fim indaga se o entendimento exposto está correto.

Na sequência, questiona se há aplicação do regime de substituição tributária nas operações com o produto “escadas de alumínio das linhas profissionais portáteis e domésticas” classificadas no NCM 7616.99.00?

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a interessada não está cadastrada como contribuinte substituto tributário em Mato Grosso.

De acordo com os dados obtidos por meio do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias - SINTEGRA ICMS, a Consulente encontra-se cadastrada como contribuinte no Estado do Rio de Janeiro, na atividade principal de fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente (CNAE 2599-3/99).

No que se refere à matéria ora questionada, de início, incumbe esclarecer que, no Estado de Mato Grosso, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, em seu Anexo X, dispõe, de forma específica, sobre as regras relativas ao regime de substituição tributária, referente às operações subsequentes, aplicáveis aos bens e mercadorias, com exceção de alguns produtos, tais como, combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo e energia elétrica, dentre outros, tendo definido no Apêndice do mesmo Anexo X os produtos que estão submetidos a tal sistemática.

O artigo 2° do Anexo X do RICMS estabelece as regras para determinar a sujeição de bens e mercadorias ao regime de substituição tributária, a saber:


Em conformidade com o artigo 2º, §§ 1º e 5º, do Anexo X do RICMS, os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos do referido Anexo, estão previstos no artigo 1º do Apêndice do Anexo X, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária).

Logo, o regime de substituição tributária aplica-se apenas às operações com os produtos cuja classificação fiscal esteja arrolada no Apêndice do Anexo X e que estejam abrangidos na descrição e CEST, bem como alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.

Pois bem, em relação aos bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária, têm-se que:

Ø são aqueles arrolados no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS;
Ø estão agrupados em segmentos (tabelas), em razão das características assemelhadas de conteúdo ou em virtude de sua destinação;
Ø a aplicação do regime somente ocorrerá àqueles vinculados ao respectivo segmento e cuja descrição no aludido Apêndice o compreenda.

Com tais premissas estabelecidas, analisa-se o produto “escadas de alumínio”, classificadas no código NCM 7616.99.00 (classificação dada pelo contribuinte).

De acordo com a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto (federal) n° 8.950/2016, o citado código corresponde aos seguintes produtos:

NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA (%)
(...)
7616Outras obras de alumínio
7616.10.00Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) e artigos semelhantes
10
7616.9Outras
7616.91.00Telas metálicas, grades e redes, de fios de alumínio
10
7616.99.00Outras
5

Por sua vez, o Apêndice do Anexo X do RICMS, já na nova redação conferida pelo Decreto nº 966/2021, de 09/06/2021, com efeitos a partir de 1º/03/2021, traz o código NCM 7616 nas seguintes descrições:

TABELA XI
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
(...)
(...)
(...)
(...)
73.0
10.073.00
7616
Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas
(...)
(...)
(...)
(...)

Note-se que a NCM 7616, citada pela Consulente, aparece no item 73.0 da Tabela XI do Apêndice do Anexo X do RICMS, que trata do segmento de mercadorias “Materiais de construção e congêneres”, no entanto, o produto consultado por não corresponder à descrição deste item como "outras obras de alumínio, próprias para construções”, não está compreendido na respectiva descrição.

Para fins de inclusão de um produto no regime de substituição tributária, cabe identificar a finalidade para o qual foi concebido e fabricado, sendo irrelevante a aplicação que lhe é dada pelo adquirente final.

No caso sob análise, deve-se considerar que o item 73.0 da Tabela XI do Apêndice do Anexo X, do RICMS, apresenta como requisito para que as “outras obras de alumínio”, classificadas em códigos NCM derivados da posição 76.16, sejam sujeitas ao regime de substituição tributária, que se trate de obras “próprias para construções”, isto é, concebidas e fabricadas para uso em construções.

Portanto, para que se submetam ao regime de substituição tributária, as escadas de alumínio deverão ter sido concebidas e fabricadas para o uso em construções. Aquelas escadas próprias para uso doméstico, que não são concebidas e fabricadas para uso em construções, não estarão sujeitas ao regime de substituição tributária.

De forma que, somente se sujeitam ao regime de substituição tributária, as escadas projetadas para serem incorporadas nas obras de construção civil, como por exemplo, dos tipos: “escada marinheiro”, “linha residencial para sótão” etc.

Por conseguinte, devido a suas características, as demais escadas de alumínio, apesar de muito utilizadas em obras de construção civil, especialmente por eletricistas e pintores, não são projetadas para tal fim. Essas escadas são projetadas e comercializadas como utensílios de uso domésticos e, portanto, são obras que não são concebidas como “próprias para uso em construções”, razão pela qual, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

Evidente, portanto, que o produto “escadas de alumínio”, para uso doméstico, classificado na NCM 7616, não se sujeita à substituição tributária, pois não está incluído na descrição do referido item.

Assim, em resposta ao questionamento da consulente, informa-se que o produto consultado, quando concebido e projetado para uso doméstico e não para ser incorporado em obras de construção civil, não se submete ao regime de substituição tributária, uma vez que a sua descrição não guarda correspondência com aquela prevista pela norma, haja vista não ser o produto em tela “próprio para construção”.

Por fim, incumbe esclarecer que a respectiva classificação das mercadorias nas posições da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH) foram informadas pela Consulente. Dessa forma, a presente Informação partiu da classificação por ela atribuída, pressupondo-a correta, tendo em vista que, nem esta coordenadoria, ou qualquer outra unidade da Secretaria de Estado de Fazenda, detém competência para oferecer a classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH, matéria afeta à Receita Federal do Brasil – RFB, conforme definido no artigo 54, inciso III, alínea a, do Decreto (federal) n° 70.235, de 6 de março de 1972.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 27 de setembro de 2021.

Marilsa Martins Pereira
FTE
DE ACORDO:

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
Coordenadora CDCR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas