Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:023/2019-CRDI/SUNOR
Data da Aprovação:04/26/2019
Assunto:Máq./Equip./Implemento/Aparelho Agrícola e Industrial


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 023/2019 – CRDI/SUNOR

..., empresa situada à Av. ..., nº ..., ..., ...-MT, com inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ... e CNPJ nº ..., por seu contador, consulta sobre a tributação em operações de aquisição de peças sujeitas à substituição tributária, tendo em vista que a empresa está afastada do Regime de Estimativa Simplificado.

Neste contexto, o signatário aduz que a empresa possui a CNAE 4661-3/00 e por força do artigo 163 do RICMS/2014 está afastada do Regime de Estimativa Simplificado, portanto enquadrada no Regime de Apuração Normal do imposto, nos termos do artigo 131, também do RICMS/2014.

Na sequência, a consulente informa que comprará peças que virão com substituição tributária recolhida e pergunta se neste caso estará encerrada a cadeia tributária. Além disso, se a empresa comprar peças que não estejam com recolhimento de substituição tributária, questiona se deverá fazer a antecipação pelo Regime de Estimativa Simplificado, encerrando a cadeia tributária ou se estará sujeita à apuração normal. Interroga, ainda, se fará a antecipação e usará o crédito na apuração normal.

Ademais, a consulente também informa que entende que, em se tratando de máquina ou implemento, fará a apuração normal, creditando-se do ICMS de entrada e recolhendo o ICMS devido sobre a operação de saída, com as devidas reduções de base de cálculo. Pergunta, ainda, se este entendimento está correto.

Outrossim, a consulente transcreve os artigos 157, § 2º, IX, e 170, VII, ambos do RICMS/2014.

Por fim, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cabe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a Consulente encontra-se cadastrada na CNAE principal 4661-3/00 (Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças), estando enquadrada no Regime de Apuração e Recolhimento Normal do ICMS do art. 131 do RICMS/MT, portanto, afastada do Regime de Estimativa Simplificado.

Conforme afirmado na exordial e também se verificou no Sistema de Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, a Consulente está mesmo enquadrada no Regime de Apuração Normal do ICMS, ou seja, deve atender o disposto no invocado artigo 131, quanto à escrituração fiscal de suas entradas, saídas e apuração do imposto devido.

Além disso, em função da transcrição dos artigos 157, § 2º, e 170, VII, do RICMS/2014, infere-se que as dúvidas suscitadas na presente Consulta referem-se às operações que envolvem bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 52/91 e no Protocolo ICMS 41/2008, pois os questionamentos são relativos à aplicação do Regime de Estimativa Simplificado por estarem as mercadorias sujeitas à substituição tributária.

Nesse diapasão, a resposta será dada levando em conta as seguintes premissas:
- Contribuinte afastado do Regime de Estimativa Simplificado e enquadrado no Regime de Apuração Normal.
- Operações de aquisição de mercadorias arroladas nos Anexos do Convênio ICMS 52/91 e também no Protocolo ICMS 41/2008, portanto, sujeitas à substituição tributária.

Como regra geral, aplicável a todos os Estados, existem as disposições do Convênio ICMS 52/91, que concedeu redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas, e, por conseguinte, quando a Consulente adquire esses equipamentos e implementos de outra unidade da Federação, a operação discriminada na Nota Fiscal terá a redução mencionada, nos termos da cláusula segunda do referido Convênio, conforme transcrição abaixo:


Por outro lado, a partir de 01.01.2016, o RICMS/MT passou a dispor o seguinte:
Como se observa, nas operações com mercadorias constantes dos Anexos do Convênio ICMS 52/91 realizadas por contribuintes de Mato Grosso, a partir da edição dessa nova legislação, ainda que enquadrados em outro regime de apuração do imposto, o cálculo do ICMS devido obedecerá a regra geral, qual seja, de Apuração Normal, salvo se estiverem também arroladas no Anexo do Protocolo ICMS 41/2008, hipótese em que será aplicado o Regime de Substituição Tributária. É o que determina o artigo 170, VII, do RICMS/MT.

Portanto, para efeito de apuração pelo Regime Normal, deverão ser observadas as regras contidas no artigo 131 do RICMS/MT, quando será aplicada ao cálculo do imposto a redução de base de cálculo de que trata o artigo 25 do Anexo V do RICMS/MT, desde que atendidas às condições previstas na norma. Eis a transcrição:
Esclarece-se que nos casos de aquisição de bens e mercadorias arrolados tanto nos Anexos do Convênio ICMS 52/91 como no Anexo do Protocolo ICMS 41/2008, e, portanto, submetidas à substituição tributária, como determina o inciso VII do artigo 170 do RICMS/MT, já reproduzido, a apuração do imposto deve ser efetuada com base no Anexo X do RICMS/MT, que dispõe de forma específica sobre essa sistemática de tributação.

Cumpre destacar que também foi introduzido pelo Decreto nº 1.534, de 12/06/2018, o § 3º ao artigo 170, com intuito de aperfeiçoar a interpretação quanto ao disposto no inciso VII do caput do artigo 170. Portanto, trata-se de norma interpretativa.

Não é demais repetir a transcrição do inciso VII, complementada com a reprodução do § 3º, ambos do artigo 170 do RICMS/2014:
Portanto, se as mercadorias arroladas no Convênio ICMS 52/91, estiverem também arroladas no Protocolo ICMS 41/2008, será aplicado o Regime de Substituição Tributária, devendo a apuração ser efetuada com base no Anexo X do RICMS/MT, em especial no seu artigo 2º, c/c o artigo 60 do Anexo V do RICMS/MT, conforme transcrição abaixo:
Em relação ao crédito do imposto, nas operações sujeitas ao Regime de Apuração Normal, para os bens arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, tem-se que, como prevê o artigo 25, § 1º, do Anexo V do RICMS/2014, não é necessário fazer o estorno proporcional à saída com redução de base de cálculo, portanto, poderá ser lançado a crédito o valor que constar na Nota Fiscal de entrada dos itens relacionados no aludido Convênio.

Nestes termos, convém destacar as regras pertinentes ao caso de aquisição de mercadorias sujeitas ao referido Regime de Apuração Normal, que assim dispõe:
Deflui-se do dispositivo acima que, estando no Regime de Apuração Normal do ICMS, e não estando as mercadorias sujeitas à substituição tributária, em regra, deverão ser escriturados os créditos relativos às operações de entrada; por ocasião da saída, destaca-se o valor do imposto devido nesta operação e, na apuração mensal, confrontam-se débitos e créditos para obtenção do valor a recolher ou, quando apurado saldo credor, transferência para o período seguinte.

Ademais, com relação ao cálculo do imposto referente aos produtos submetidos ao regime de Substituição Tributária, caberá ao remetente o recolhimento do imposto, nos termos do artigo 4º do Anexo X do RICMS/MT, que assim dispõe:
Vê-se que, na aquisição interestadual de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, o remetente deverá destacar, apurar e recolher o imposto devido por substituição tributária e, caso não seja credenciado neste Estado como substituto tributário, o recolhimento deverá ser efetuado antes da remessa da mercadoria para o adquirente mato-grossense.

Vale destacar que, quando o imposto devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso estiver destacado e/ou recolhido a menor, a diferença será exigida do destinatário, conforme previsão do § 1º do artigo 2º c/c artigo 7º; bem como do § 1º do artigo 5º, todos do Anexo X do Regulamento do ICMS/2014, que abaixo se transcrevem:
Após essa exposição referente ao tema, passa-se às considerações sobre os questionamentos apresentados:

1) Se a empresa adquirir mercadorias sujeitas à substituição tributária e estas estiverem com o imposto devido, corretamente retido e recolhido, em favor deste Estado, a cadeia tributária estará encerrada.

2) Se a empresa adquirir mercadorias sujeitas à substituição tributária e o imposto correspondente não estiver recolhido, a consulente responde solidariamente pelo respectivo valor. Nos termos do artigo 7º do Anexo X do RICMS/2014, o valor referente à substituição tributária será exigido no momento da entrada das mercadorias no Estado, junto ao primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual. Portanto, não se aplica a apuração normal para obtenção do valor de imposto devido em relação a mercadorias submetidas ao Regime de Substituição Tributária.

3) Uma vez recolhido o valor total de ICMS devido por substituição tributária, haverá o encerramento da cadeia tributária, portanto, esse recolhimento não dará direito ao crédito do imposto.

4) Em relação às vendas de máquinas e implementos agrícolas, se estiverem arrolados apenas no Convênio ICMS 52/91, estão sujeitas à apuração normal do imposto, utilizando-se da redução de base de cálculo prevista no artigo 25 do Anexo V do RICMS/2014, desde que atendidas as condicionantes do referido dispositivo.

Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Cumpre registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Por fim, alerta-se que, sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade (se for o caso, vide § 2° do artigo 1.002 do RICMS), com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo assinalado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, para a exigência de eventuais diferenças de imposto, nos termos do artigo 1.004 do Regulamento do ICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá, 26 de abril de 2019.


Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE

APROVADA:

Yara Maria Stefano Sgrinholi
Coordenadora – CRDI/SUNOR