Art. 16 Para fins de cancelamento ou de inutilização de número da NFC-e, o contribuinte emitente deverá observar, conforme o caso, o que segue:
I – solicitar o cancelamento da NFC-e, mediante Pedido de Cancelamento de NFC-e, transmitido à Secretaria de Estado de Fazenda, quando, observadas as demais disposições da legislação pertinente, cumulativamente:
a) não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço;
b) não tenha decorrido período de tempo superior a 24 (vinte e quatro) horas, contadas do momento da concessão da Autorização de Uso da NFC-e correspondente; (efeitos a partir de 15 de outubro de 2013) (Nova redação dada pela Port. 276/13)
II – solicitar a inutilização do número da NFC-e, na hipótese de quebra de sequência da numeração, mediante Pedido de Inutilização de Número de NFC-e, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a quebra de sequência da numeração.
§ 1º O Pedido de Cancelamento de NFC-e e o Pedido de Inutilização de Número de NFC-e: (Renumerado de parágrafo único para § 1º pela Port. 129/14)
I – deverão observar o leiaute estabelecido em nota técnica divulgada pela Coordenação Técnica do Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários – ENCAT disponibilizada para os contribuintes credenciados ao uso da NFC-e;
II – deverão conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
III – deverão ser transmitidos via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia;
IV – terão o seu deferimento ou indeferimento comunicados pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao solicitante ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NFC-e e a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2° Na ocorrência de cancelamento da NFC-e, o emitente fica obrigado pelo registro do referido evento. (cf. inciso II do caput da cláusula décima quinta-B do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014). (Acrescentado o § 2º pela Port. 129/14)
§ 3° Para os fins deste artigo, considera-se 'evento da NFC-e' cada ocorrência relacionada com uma NFC-e. (cf. caput da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 16/2012 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014). (Acrescentado o § 3º pela Port. 129/14)
Art. 16-A Após o transcurso do prazo fixado na alínea b do inciso I do artigo 16, a NFC-e, emitida nos termos desta portaria, poderá ser objeto de cancelamento extemporâneo, na hipótese de erro, desde que detectado antes da circulação da mercadoria. (Acrescentado o art. 16-A pela Port. 162/14, efeitos a partir de 1º/11/2014)
Parágrafo único O serviço de recepção, processamento e resposta ao pedido de cancelamento extemporâneo de NFC-e será prestado mediante o pagamento da Taxa de Serviços Estaduais – TSE, na forma prevista na legislação tributária deste Estado.
Art. 16-B Até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte emitente, interessado, poderá protocolizar o respectivo pedido de cancelamento da NFC-e, mediante acesso ao sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, selecionando, no menu principal, a opção 'Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica', seguida da opção 'Pedido de Cancelamento Extemporâneo'. (Acrescentado o art. 16-B pela Port. 162/14, efeitos a partir de 1º/11/2014)
§ 1° Além do emitente da NFC-e, objeto de cancelamento, poderão apresentar o respectivo pedido o representante legal, o preposto do estabelecimento ou, ainda, o contador credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso como responsável pela correspondente escrituração fiscal.
§ 2° O pedido de que trata este artigo deverá conter as seguintes informações:
I – a identificação do contribuinte;
II – a identificação do requerente, quando o solicitante não for o contribuinte;
III – a chave de acesso da NFC-e a ser cancelada;
IV – o motivo do cancelamento;
V – a chave de acesso da NFC-e substituta, quando houver a emissão de nova NFC-e para substituição do documento eletrônico objeto do pedido de cancelamento.
§ 3° Não será admitida a formalização do pedido de cancelamento de NFC-e quando não houver atendimento cumulativo às exigências arroladas no caput e no § 2° deste artigo, hipótese em que o contribuinte ficará automaticamente impedido de prosseguir na respectiva formalização, ressalvado o saneamento da inconsistência, quando possível.
§ 4° Em cada pedido de cancelamento extemporâneo, poderá ser requerido o cancelamento de até 5 (cinco) Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas, desde que a respectiva Autorização de Uso tenha sido concedida no mesmo período de referência (mesmos mês e ano).
§ 5° O impedimento para inserção de uma NFC-e no pedido de cancelamento extemporâneo, na forma do § 3° deste artigo, não impedirá a inclusão de nova NFC-e, respeitado o limite estabelecido no § 4°, também deste preceito.
§ 6° Formalizado o pedido nos termos do caput e do § 2° deste artigo, serão, automaticamente, disponibilizados ao interessado:
I – o número do protocolo do pedido;
II – o Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, para pagamento da correspondente TSE, observado o disposto no artigo 16-C.