Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:092/2016 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:11/10/2016
Assunto:NF-e Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar
NFC-e Nota Fiscal Consumidor Eletrônica e o Documento Auxiliar


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 092/2016 – GILT/SUNOR

..., empresa situada à ..., ...-SC, com inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº ..., consulta o tipo de documento fiscal a ser emitido, se NF-e ou NFC-e, bem como outros procedimentos pertinentes ao documento fiscal emitido – Obrigação Acessória.

Para tanto, informa o que segue, já fazendo os questionamentos pertinentes:

1. Temos clientes contribuintes do MT que se encontram na divisa do Estado; quando efetuado venda de produtos onde o consumidor está estabelecido em outro Estado, é solicitado que a venda seja por meio da opção de tele entrega. Desta forma, surge a dúvida:
a) Emite NF-e ou NFC-e?

2. Quando o contribuinte passar por uma eventualidade onde o mesmo fique sem internet por mais de 24 horas, enquadrando-se no modo de contingência, qual a orientação a ser passada ao contribuinte, visto que a Lei determina que os arquivos, em contingência, têm um prazo de apenas 24 horas para serem transmitidos? E como o contribuinte agiria caso se faça necessário efetuar um cancelamento onde o mesmo também tem prazo de 24 horas?

3. Qual o procedimento para efetuar um cancelamento de uma venda que foi efetuada por meio de contingência?

4. Qual procedimento deve ser seguido para Farmácia Popular?
4.1. No projeto Farmácia Popular do Brasil - projeto este subsidiado pelo Governo Federal com parceria entre farmácias e drogarias da rede privada com o intuito de ampliar o acesso aos medicamentos para as doenças mais comuns entre os cidadãos - é enviado o número do cupom fiscal no corpo da confirmação da solicitação, que em resposta a esta confirmação devolve a imagem do cupom fiscal vinculado que deve ser impresso na ECF.
4.1.1. Em relação aos procedimentos da Farmácia Popular, segue:
4.1.1.1. Cliente vai ao Caixa;
4.1.1.2. Caixa faz a impressão dos itens;
4.1.1.3. Caixa solicita o fechamento da venda;
4.1.1.4. Sistema Solicita a autorização de venda ao Datasus;
4.1.1.5. Sistema aplica o subsidio autorizado pelo Datasus na venda;
4.1.1.6. Sistema solicita o pagamento do cliente;
4.1.1.7. O sistema efetua o fechamento da venda (com a impressão dos comprovantes do Datasus, no ECF)
4.1.1.8. O sistema envia a confirmação da transação ao Datasus. (Neste processo o sistema envia o número do Cupom Fiscal emitido)
4.1.1.9. O processo é encerrado. (A NFC-e deverá ser emitida neste processo.)
4.1.2. Diante deste processo, não sabemos como tratar, visto que o número da NFC-e deve ser enviado a Datasus no passo de número 8, porem a NFC-e seria gerada apenas no processo 9, onde neste momento que teríamos o número da NFC-e, Qrcode e chave eletrônica.

5. Qual procedimento deve ser seguido para PBMs?
5.1. PMB é um Programa de Benefício de Medicamentos, onde o consumidor obtém por meio de subsídio dos laboratórios fabricantes, descontos que facilitam ao paciente o acesso aos medicamentos e tratamentos. Estes descontos são concedidos nas farmácias no momento da venda e são registrados no Cupom Fiscal.
5.1.1. Em relação aos procedimentos do PBM, segue:
5.1.1.1. Cliente solicita o medicamento e apresenta o cartãode benefícios;
5.1.1.2. A farmácia faz uma consulta (por meio do nosso software) junto ao PBM para validar o cartão e pesquisar o desconto a ser concedido. Este procedimento é chamado de pré-autorização e ocorre na pré-venda;
5.1.1.3. Ao registrar esta venda no caixa, o sistema imprimeo Cupom Fiscal e envia o número do cupom a operadora do PBM junto com o número da pré-autorização;
5.1.1.4. Em seguida, se confirmada a autorização, o sistema finaliza o cupom e emite um documento não fiscal vinculado ao cupom fiscal paraassinatura do cliente (consumidor), confirmando a aplicação do subsídio.
5.2. Diante deste processo, não sabemos como tratar, visto que o número da NFC-e deve ser enviado a operadora do PBM no passo 3, porém, só teremos o número da NFC-e após o passo 4 quando faremos a validação da nota junto a SEFAZ.

É a consulta.

Inicialmente, incumbe informar que, de acordo com os dados cadastrais da Consulente, na Receita Federal do Brasil, tem como atividade principal a CNAE 6203-1/00 – Desenvolvimento e Licenciamento de Programas de Computador Não–Customizáveis, estando com seu cadastro ativo.

Da consulta, acima formulada, depreende-se que a Consulente possui clientes de softwares localizados neste Estado, sendo que se trata de empresas comerciais estabelecidas neste Estado, estando sujeitas às regras tributárias deste Estado.

A principal dúvida relatada na presente consulta é quanto ao tipo de documento fiscal a ser emitido pelas empresas, bem como, procedimentos a serem adotados no caso de cancelamento de vendas. Além disso, busca informações referentes a outros procedimentos, conforme narrado na exordial, quanto aos Programas relacionados a medicamentos, do Governo Federal e da indústria farmacêutica.

Preliminarmente, cabe destacar que a obrigação acessória de emissão de nota fiscal está prevista no RIMCS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, conforme abaixo se transcreve:


Portanto, em qualquer hipótese em que houver a saída de mercadorias de estabelecimentos localizados neste Estado, o contribuinte deverá emitir o respectivo documento fiscal para acobertar a operação.

Em relação ao tipo de documento a ser utilizado, dependerá do tipo de operação que o referido contribuinte realize, entretanto, pela narrativa da consulta, presume-se que se trata de estabelecimento que comercializa medicamentos e, partindo-se dessa premissa, informa-se que deverá emitir nota fiscal a cada venda efetuada.

Conforme o contexto da presente consulta, está previsto no artigo 174, também do RIMCS/MT, que, dentre outros, poderão ser emitidos os seguintes documentos fiscais, conforme o tipo de operação realizada:

Ainda de acordo com o RICMS/MT, os contribuintes deverão emitir nota fiscal eletrônica, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a saber:

Outrossim, há ainda a previsão de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, nas hipóteses abaixo relacionadas:

Portanto, sendo o contribuinte deste Estado, emitirá NFC-e, ou seja, Nota Fiscal de Venda a Consumidor nas vendas internas realizadas, entretanto, nas vendas interestaduais deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica, NF-e.

Em relação à emissão de notas fiscais em contingência, bem como, em relação ao seu cancelamento, pode-se informar que tanto a Nota Fiscal Eletrônica, como a Nota Fiscal de Venda a Consumidor podem ser emitidas em contingência.

A Portaria nº 163/2007, que dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE e dá outras providências, assim determina:

Conforme os preceitos acima, as notas fiscais emitidas em contingência deverão ser transmitidas logo após a cessação dos problemas técnicos impeditivos da geração da nota, ou num prazo máximo de 168 horas.

O cancelamento da Nota fiscal emitida em contingência só será permitida se não houver a circulação da mercadoria (conforme artigo 17 da Portaria acima transcrita), num prazo máximo de 2 horas após a autorização de uso da NF-e. Após esse prazo, poderá ser objeto de cancelamento extemporâneo, exclusivamente, em relação às hipóteses de erro não sanável por Carta de Correção, conforme previsto no artigo 355, §1º do RICMS/MT.

No mesmo sentido, a Portaria nº 77/2013, que dispõe sobre as condições, regras e procedimentos relativos à utilização da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, do correspondente Detalhe da Venda, bem como do Documento Auxiliar da NFC-e – DANFE-NFC-e, e dá outras providências, prevê o seguinte:

No caso de emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, também há possibilidade de emissão em contingência, no entanto, deverá ser transmitida até 24 horas após a respectiva emissão ou à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, entretanto, extemporaneamente, poderá ser transmitida e aceita num prazo máximo de 168 horas. Após este prazo, o contribuinte estará sujeito à penalidade nos termos do artigo 45 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

Em relação ao cancelamento da NFC-e, devem ser observadas as regras previstas nos artigos 16 e seguintes da Portaria nº 77/2013, conforme o que abaixo se transcreve:
Posto isto, passa-se a resposta dos quesitos apresentados:

1) Conforme já foi evidenciado, somente nas operações internas, ou seja, venda para consumidor de Mato Grosso é que deverá ser emitida NFC-e. Se o comprador da mercadoria for de outro Estado, portanto consumidor de fora do Estado, a operação será interestadual e, neste caso, deverá ser emitida a NF-e.

2) Em relação à transmissão da NFC-e emitida em contingência, regra geral é de que deverá ser transmitida em até 24 horas após a cessação do impedimento técnico, entretanto, extemporaneamente, é admitida a transmissão até 168 horas após, conforme está previsto no § 5º do artigo 18 da Portaria nº 77/2013. Em relação ao prazo para cancelamento, este só se inicia após a autorização da referida nota, portanto, para o cancelamento, deverá obrigatoriamente ser transmitida a nota fiscal emitida em contingência off line.

3) Em relação ao pedido de cancelamento do NFC-e deverão ser observados os preceitos acima destacados, ou seja, arts. 16 e seguintes da Portaria nº 77/2013, podendo ser destacado que para efetuar o cancelamento, a nota fiscal de consumidor deverá ser autorizada e, somente após, é que caberá o referido pedido, desde que atendidos os requisitos previstos na legislação, dentre os quais pode se destacar: a não circulação da mercadoria e o prazo de 24 horas, após a autorização da nota a ser cancelada. Extemporaneamente é permitido o pedido de cancelamento, desde que ocorra erro, e que este venha a ser detectado antes da circulação da mercadoria.

4) Prejudicado. Em relação ao procedimento relativo ao Programa Farmácia Popular do Brasil o contribuinte deve entrar em contato com o Ministério da Saúde, para obter os subsídios necessários para a implementação do referido programa.

5) Prejudicado. Da mesma forma que o anterior, em relação ao Programa de Benefício de Medicamentos, o contribuinte deve entrar em contato com os laboratórios fabricantes, informando que devem adequar seus procedimentos, em virtude do novo documento instituído nacionalmente através do Ajuste 07/2005.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 10 de novembro de 2016.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE

APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária