ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - VENDA INTERNA DE ALIMENTOS - ISENÇÃO.
As operações de saída de mercadorias de produção própria, promovida por instituições de assistência social e de educação, sem finalidade lucrativa, poderão ser albergadas pela isenção de trata o artigo 33 do Anexo IV do RICMS. Estando a fruição do benefício condicionada a que as vendas internas no anterior não tenham ultrapassado o limite fixado em normas complementares editadas pela SEFAZ.
O artigo 33 do Anexo IV do RICMS não tem eficácia para a fruição do benefício no ano em curso, uma vez que não foi editado ato fixando o limite das vendas |