Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:001/2024 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:01/09/2024
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Venda
Operação Interna
Isenção


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 001/2024 - UDCR/UNERC
Ementa:ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - VENDA INTERNA DE ALIMENTOS - ISENÇÃO.

As operações de saída de mercadorias de produção própria, promovida por instituições de assistência social e de educação, sem finalidade lucrativa, poderão ser albergadas pela isenção de trata o artigo 33 do Anexo IV do RICMS. Estando a fruição do benefício condicionada a que as vendas internas no anterior não tenham ultrapassado o limite fixado em normas complementares editadas pela SEFAZ.

O artigo 33 do Anexo IV do RICMS não tem eficácia para a fruição do benefício no ano em curso, uma vez que não foi editado ato fixando o limite das vendas


....; pessoa jurídica, com estabelecimento situado na Av. .... (...), n° ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., consulta se as vendas internas de produtos alimentícios para seus alunos, realizadas através de cantina, enquadram-se na hipótese de isenção prevista no artigo 33 do Anexo IV do RICMS.

Para tanto, a consulente informa que pretende efetivar a venda de produtos alimentícios para os alunos de sua unidade educacional, por meio de cantina, oportunidade em que criou a presente filial, inserindo no seu CNPJ (cópia anexa) as seguintes atividades secundárias: 5611-2/01- Restaurantes e similares; 5611-2/03-Lanchonetes; 5620-1/03-Cantinas - serviços de alimentação privativas.

Em resumo, comenta ser uma entidade de assistência social e que são objetivos da entidade: estudar, planejar e executar medidas que contribuam, diretamente, para o bem-estar-social dos trabalhadores da indústria; além disso, cuidar: a) da alfabetização do trabalhador e seus dependentes, b) da educação de base, c) da educação para a economia; entre outras.

Salienta que, de acordo com o seu Regulamento (cópia anexa), dos recursos percebidos pela entidade, não há distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou resultado, e que tais recursos são integralmente aplicados, no País, na manutenção de seus objetivos institucionais.

Ao final, indaga “se as vendas de produtos alimentícios efetivados pelo estabelecimento para seus alunos, através de cantina, se enquadram na hipótese de isenção prevista no artigo 33 do Anexo IV do Regulamento do ICMS de Mato Grosso”; acrescenta que as operações de venda objeto da presente consulta ainda não foram realizadas.

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente se encontra cadastrada na CNAE principal: 8599-6/99-Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente e, entre outras, nas CNAEs secundárias: 5611-2/01-Restaurantes e similares; 5620-1/01-Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas; 5620-1/03-Cantinas – serviços de alimentação privativos.

Verifica-se, ainda, que está enquadrada no regime de apuração normal do imposto, conforme dispõe o artigo 131 do RICMS.

Pois bem, para efeito de análise da matéria, ora questionada, necessário trazer à colação o citado artigo 33 do Anexo IV do RICMS, como segue:


Da leitura do dispositivo transcrito, observa-se que o benefício alcança somente a saída de mercadorias de produção própria do estabelecimento, o que significa dizer que não se aplica a revenda produtos adquiridos prontos e acabados.

Ademais, a fruição do benefício fica condicionada a que as vendas do estabelecimento no anterior “não tenham ultrapassado o limite fixado em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda”.

Esclareça-se que desde o ano de 2010, o referido limite não foi fixado, sendo fixado pela última vez pela Portaria n° 38/2009-SEFAZ.

Dessa forma, o dispositivo isencional retromencionado deixa de ter eficácia para a fruição do benefício no ano em curso, uma vez que não foi editado ato fixando o montante das vendas internas de que trata o transcrito artigo 33 do Anexo IV do RICMS.

Por fim, ante o exposto, em resposta ao questionamento apresentado pela consulente, tem-se a informar que a vendas de produtos alimentícios efetivados pelo estabelecimento para os alunos, através de cantina, não gozam do benefício da isenção em tela, uma vez que não foi editado ato fixando o montante das vendas internas de que trata o transcrito artigo 33 do Anexo IV do RICMS. De forma que, nesse caso, as vendas ficam sujeitas ao recolhimento do ICMS.

Além disso, tem-se a informar que o benefício alcança apenas a venda de produtos de produção própria do estabelecimento. Vale dizer, não se aplica a comercialização de produtos adquiridos prontos e acabados para revenda.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 326, de 2 de junho de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 09 de janeiro de 2024.

Antonio Alves da Silva
FTE

DE ACORDO:

Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe da Unidade – UDCR/UNERC, em substituição

APROVADA.

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos, em substituição