Texto INFORMAÇÃO Nº 019/2017 – GILT/SUNOR ..., empresa situada à ..., ...– MT, com inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ... e CNPJ nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido à industrialização fora do estabelecimento, sendo a transformação dos insumos efetuada no estabelecimento produtor e a venda dos produtos resultantes sem passar pelo estabelecimento transmitente. A consulta foi respondida, parcialmente, por meio da Informação nº 144/2015-GCPJ/SUNOR, ficando para análise posterior, pela unidade competente, do questionamento apresentado relativo à obrigação acessória. Vale destacar, que à época da apresentação da consulta, bem como da resposta efetuada, as obrigações acessórias deveriam ser encaminhadas à unidade pertinente para resposta, nos termos do artigo 520, II do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944/1989, que estava vigorando naquele momento. Entretanto, a partir da edição do Decreto nº 292/2015, que aprovou o novo Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, trazendo uma nova estrutura, bem como as atribuições de cada unidade, o processo retornou para resposta do quesito relativo à obrigação acessória, já que esta se tornou competente para apreciar tal matéria. Desta forma, abaixo se transcreve o quesito não respondido pela Informação nº 144/2015-GCPJ/SUNOR: “A empresa poderá preencher o Registro 1400 no SPED Fiscal para resolver a questão municipal?” É a consulta. Inicialmente, incumbe informar que, de acordo com os dados cadastrais da Consulente, tem como atividade principal a CNAE 1629-3/01 - Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis, estando enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado, bem como credenciada para emissão de Nota Fiscal Eletrônica desde 30/08/2010. Segundo o Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 2.0.13 Atualização: 2013, bem como o atualmente em vigor, Guia Prático da EFD - Versão 2.0.20.pdf, o Registro 1400 refere-se à informação de valor agregado, cujo principal objetivo é de prestar informações para o cálculo do valor adicionado por município, sendo utilizado para subsidiar cálculos referentes ao Índice de Participação dos Municípios e deve ser apresentado somente se a unidade federada assim exigir. Cumpre destacar que, em relação à dúvida apresentada quanto à obrigação acessória de Registro 1400 no SPED Fiscal, cabe trazer à colação o que dispõe a Portaria nº 166/2008, em seu artigo 7º, inclusive os dispositivos revogados tendo em vista o lapso temporal entre a protocolização da consulta até o presente momento:
§ 1º Observado o disposto no § 2º deste artigo, os contribuintes adiante arrolados ficam obrigados ao preenchimento do 'Registro 1400 – Informações sobre Valores Agregados' que compõe o Bloco 1 da EFD: (Acrescentado o § 1º, incisos I a VI, pela Port. 07/11, efeitos a partir de 1º/01/11) I – (revogado) (Revogado pela Port. 198/14) Redação original. I – empresas que adquirirem, diretamente de produtor não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, produtos agrícolas, pastoris, extrativos minerais, pescados ou outros produtos extrativos ou agropecuários; II – (revogado) (Revogado pela Port. 198/14) Redação original. II – empresas que emitem documentos fiscais de entrada de produção própria, de produtos agrícolas, pastoris, extrativos minerais, pescados ou outros produtos extrativos ou agropecuários; III – empresas de transporte intermunicipal ou interestadual; IV – empresas de telecomunicação e comunicação; V – empresas de energia; VI – (revogado) (Revogado pela Port. 198/14) Redação original. VI – empresas detentora de inscrição estadual centralizada.
§ 2º Conforme o tipo da empresa em que se enquadrar o declarante, o 'Registro 1400 - Informações sobre Valores Agregados' a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser preenchido conforme segue: (Acrescentado o § 2º, incisos I, II, III, a e b, e IV pela Port. 07/11, efeitos a partir de 1º/01/11) I - transporte intermunicipal e interestadual: valor contábil dos serviços prestados, por município do Estado de Mato Grosso onde foram iniciados, deduzido das anulações; (Nova redação dada ao inc. I do § 2º pela Port. 081/15) Redação original. I – transporte intermunicipal e interestadual: valor contábil dos serviços prestados, por município onde foram iniciados, deduzido das anulações; II – telecomunicações e comunicação: valor contábil dos serviços prestados, por municípios, deduzido das anulações; III – distribuidora de energia: o valor contábil do fornecimento de energia por município, deduzido das anulações; (Nova redação dada ao inc III do § 2º, pela Port. 198/14) Redação original. III – energia: a) se distribuidora, o valor contábil do fornecimento de energia por município, deduzido das anulações; b) se geradora, o valor contábil da produção de energia no município no qual ocorreu a geração, deduzido das anulações; IV – (revogado) (Revogado pela Port. 198/14) Redação original. IV – para as demais empresas, o valor referente às entradas. (...)