Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:019/2017 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:02/20/2017
Assunto:Obrigação Acessória
Tratamento Tributário
Remessa P/ Industrialização
SPED - Sistema Público de Escrituração Digital


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 019/2017 – GILT/SUNOR

..., empresa situada à ..., ...– MT, com inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ... e CNPJ nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido à industrialização fora do estabelecimento, sendo a transformação dos insumos efetuada no estabelecimento produtor e a venda dos produtos resultantes sem passar pelo estabelecimento transmitente.

A consulta foi respondida, parcialmente, por meio da Informação nº 144/2015-GCPJ/SUNOR, ficando para análise posterior, pela unidade competente, do questionamento apresentado relativo à obrigação acessória.

Vale destacar, que à época da apresentação da consulta, bem como da resposta efetuada, as obrigações acessórias deveriam ser encaminhadas à unidade pertinente para resposta, nos termos do artigo 520, II do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944/1989, que estava vigorando naquele momento.

Entretanto, a partir da edição do Decreto nº 292/2015, que aprovou o novo Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, trazendo uma nova estrutura, bem como as atribuições de cada unidade, o processo retornou para resposta do quesito relativo à obrigação acessória, já que esta se tornou competente para apreciar tal matéria.

Desta forma, abaixo se transcreve o quesito não respondido pela Informação nº 144/2015-GCPJ/SUNOR:

“A empresa poderá preencher o Registro 1400 no SPED Fiscal para resolver a questão municipal?”

É a consulta.

Inicialmente, incumbe informar que, de acordo com os dados cadastrais da Consulente, tem como atividade principal a CNAE 1629-3/01 - Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis, estando enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado, bem como credenciada para emissão de Nota Fiscal Eletrônica desde 30/08/2010.

Segundo o Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 2.0.13 Atualização: 2013, bem como o atualmente em vigor, Guia Prático da EFD - Versão 2.0.20.pdf, o Registro 1400 refere-se à informação de valor agregado, cujo principal objetivo é de prestar informações para o cálculo do valor adicionado por município, sendo utilizado para subsidiar cálculos referentes ao Índice de Participação dos Municípios e deve ser apresentado somente se a unidade federada assim exigir.

Cumpre destacar que, em relação à dúvida apresentada quanto à obrigação acessória de Registro 1400 no SPED Fiscal, cabe trazer à colação o que dispõe a Portaria nº 166/2008, em seu artigo 7º, inclusive os dispositivos revogados tendo em vista o lapso temporal entre a protocolização da consulta até o presente momento:


Neste contexto, vislumbra-se que até 26.08.2014, vigorou o inciso I do artigo acima transcrito que dispunha que empresas que adquirissem, diretamente de produtor não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, produtos agrícolas, pastoris, extrativos minerais, pescados ou outros produtos extrativos ou agropecuários, estariam obrigadas ao registro 1400.

No entanto, após a edição da Portaria nº 198/2014, a exigência deixou de existir, portanto, no rol de obrigados ao registro mencionado constam apenas empresas de transporte intermunicipal ou interestadual; empresas de telecomunicação e comunicação; empresas de energia.

Portanto, conclui-se que o contribuinte em questão, só estava obrigado ao registro 1400 até 26.08.2014 se adquirisse diretamente de produtor não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, produtos agrícolas, pastoris, extrativos minerais, pescados ou outros produtos extrativos ou agropecuários.

No entanto, com a revogação do dispositivo acima citado, entende-se que o referido registro deixou de ser exigido por este Estado, nos termos do próprio Guia Prático da EFD, que faculta a obrigatoriedade do registro somente se a Unidade Federada assim determinar.

Por fim, cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 20 de fevereiro de 2017.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
APROVADA:

Marilsa Martins Pereira
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária em exercício