Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:077/2020 – CRDI/SUNOR
Data da Aprovação:05/22/2020
Assunto:Substituição Tributária
Base de Cálculo
Margem de Valor Agregado/Substituição Tributária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 077 /2020 – CRDI /SUNOR

A empresa acima indicada, estabelecida à Rua ..., ..., Bairro ..., .../PR, inscrita no CNPJ sob o nº ..., formula consulta sobre o cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações com produtos de informática e eletroeletrônicos, tendo em vista o benefício previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS/2014.

A consulente informa que atua no segmento de comércio de informática e produtos eletrônicos, atendendo clientes de Mato Grosso, e que, pelo Protocolo ICMS 192/2009, foi-lhe atribuída a condição de substituto tributário, por ser o remetente de mercadorias sujeitas à substituição tributária.

No entanto, com a edição da Portaria nº 195/2019, bem como o benefício previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS/2014, a consulente afirma ter dúvidas quanto ao percentual correto para o cálculo do ICMS substituição tributária.

Assim, apresentou seu entendimento de que, com base na referida Portaria, quando o destinatário for optante pelo benefício de que trata o artigo 53 do Anexo V do RICMS/2014, deverá considerar que a base de cálculo do ICMS-ST deverá ser reduzida a 41,17% após ser multiplicada pela margem de valor agregado de que trata o Anexo Único da referida Portaria e, posteriormente, multiplicando-se, então, pela alíquota interna do produto em Mato Grosso e abatido o ICMS próprio, destacado em nota fiscal.

Ademais, apresenta no questionamento a seguinte memória de cálculo, hipoteticamente, considerando que o remetente é do Estado do Paraná e que o destinatário de Mato Grosso, optante pelo benefício já citado:
{[(1000,00*1,4033)*0,4117]-(1000,00*0,07)}= R$ 28,22.

Neste contexto, pergunta se o cálculo do ICMS, devido a título de substituição tributária, está correto.

Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal, iniciado ou já instaurado, para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que a consulente não está inscrita neste Estado e, portanto, não está credenciada como substituta tributária neste Estado.

Outrossim, em consulta ao Portal do Simples Nacional (http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/aplicacoes.aspx?id=21) verificou-se que a Consulente não é optante pelo regime diferenciado nos termos da Lei Complementar (federal) nº 123/2006.

Cumpre evidenciar que o Decreto nº 271/2019 alterou na íntegra o Anexo X ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, que trata das normas relativas ao regime de substituição tributária aplicáveis aos bens e mercadorias especificados. Portanto, a partir de 01.01.2020, o regime de substituição tributária, no Estado de Mato Grosso, sofreu profundas alterações.

Neste contexto, em linhas gerais, o referido anexo trouxe as seguintes disposições:


Dos dispositivos transcritos vislumbra-se que o regime de substituição tributária se aplica às operações com mercadorias relacionadas no Apêndice do Anexo X, cabendo ao remetente a retenção e recolhimento do imposto devido pela operação subsequente, sem retirar a solidariedade do destinatário quanto à responsabilidade de pagamento do tributo devido.

Além disso, há a previsão de que, salvo disposição expressa em contrário, no cálculo do valor do ICMS devido por substituição tributária, serão respeitados, quando houver, os benefícios fiscais e condições previstos na legislação tributária.

Por sua vez, os artigos 5º e 6º do mencionado Anexo X trouxeram disposições relativas à fixação da base de cálculo para obtenção do valor do ICMS a ser recolhido por substituição tributária.

Desta forma, destaca-se o que prescreve o inciso III, do citado artigo 6º, que trata da hipótese em que não há nem Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF), nem preço final a consumidor sugerido pelo remetente, fabricante ou importador. Neste caso, o contribuinte deverá fixar a base de cálculo considerando o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecida pelo Estado de Mato Grosso, ou, inexistindo esta, a prevista em convênio ou protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária.

Por conseguinte, em atendimento ao disposto no § 3º do artigo 6º do Anexo X ao RICMS/2014, já transcrito, a Secretaria de Fazenda editou a Portaria nº 195/2019, contendo as margens de valor agregado a serem utilizadas no cálculo do ICMS-ST, nos seguintes moldes:
Conforme previsão da Portaria nº 195/2019, para utilização dos percentuais de margem de valor agregado – MVA, descritos em suas tabelas, deve ser considerada a condição do estabelecimento destinatário, alternativamente, nas seguintes hipóteses:
. estabelecimento optante pelo benefício fiscal de crédito outorgado, previsto no inciso I e na alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do Regulamento do ICMS,
. estabelecimento optante pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar (federal) n° 123/2006 - Simples Nacional.

Entretanto, caso o destinatário não se enquadre nas condições destacadas, o artigo 2º-B, também da Portaria nº 195/2019-SEFAZ, já trouxe as margens de valor agregado que deverão ser utilizadas para o cálculo do valor do ICMS devido por substituição tributária.

Infere-se do que foi anteriormente exposto que o responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto, no caso o remetente, deve estar atento à condição do estabelecimento destinatário, para efetuar o cálculo do valor devido a título de ICMS-ST.

Ainda, em relação ao tema, cumpre destacar a redução de base de cálculo citada pela Consulente, sendo que, para melhor compreensão, transcreve-se o artigo 53 do Anexo V do RICMS/2014:
Trata-se de benefício fiscal que foi reinstituído e ajustado conforme as disposições da Lei Complementar nº 631/2019, por meio do qual o contribuinte, inscrito e estabelecido no Estado de Mato Grosso, poderá optar pela redução de base de cálculo em suas operações de saída com os produtos listados na Tabela NCM identificados como Bens de Informática e Telecomunicações (BIT).

Cabe ressaltar que, para fazer jus ao benefício citado, o contribuinte mato-grossense deve atender todas as condicionantes trazidas pelo artigo 53 do Anexo V do RICMS/2014, tais como: formalização da opção, vedação de cumular com outro benefício da legislação, em especial o relativo ao crédito outorgado no artigo 2° do Anexo XVII, limite ao aproveitamento do crédito de origem da mercadoria (7%), sem prejuízo do estorno do crédito proporcional à redução de base de cálculo concedida.

Evidencia-se, por fim, que a regra de aproveitamento de crédito proporcional à redução da base de cálculo é a prevista no artigo 116, IV, do RICMS/2014, que a seguir se transcreve:
Feitas essas considerações e, uma vez que o questionamento apresentado se refere ao cálculo do ICMS – ST, para o qual apresentou uma memória de cálculo, a resposta será dada, em exemplo hipotético, na forma de demonstrativo, considerando as seguintes premissas, quais sejam:
1) Contribuinte mato-grossense que se enquadra nas hipóteses da Portaria nº 195/2019-SEFAZ, art. 1º;
2) MVA do item 35 da Tabela XV – Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, também da Portaria nº 195/2019-SEFAZ (já com a redação dada pela Portaria nº 65/2020);
3) Contribuinte optante pelo benefício do artigo 53 do Anexo V ao RICMS/2014.

A
Base de cálculo
R$ 1.000,00
B
ICMS operação interestadual (7%)
R$ 70,00
C
Base de cálculo ST com MVA (B+53,86%)
R$ 1.538,60
D
Base de cálculo reduzida (C * 41,17%)
R$ 633,44
E
Valor do ICMS na operação interna (D*17%)
R$ 107,68
F
Valor do crédito proporcional da operação interestadual (B*41,17%)
R$ 28,81
G
Imposto a recolher de ST (E-F)
R$ 78,87

Incumbe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014 a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto e contribuições a Fundos, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá/MT, 22 de maio de 2020.


Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE

DE ACORDO:

Yara Maria Stefano Sgrinholi
Coordenadora – CRDI


APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Normas da Receita Pública