Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:236/2013-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:09/13/2013
Assunto:ICMS Transporte Ação Fiscal
Veículo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº236/2013– GCPJ/SUNOR

..., empresa sediada na ..., – MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido na prestação de serviço de transporte efetuada por veículo registrado em nome de um dos estabelecimentos filiais da empresa.

Informa a Consulente que atua no ramo de abate de bovinos e possui vários frigoríficos no Estado de Mato Grosso e também possui unidade com ramo de atividade de transportes rodoviário de cargas.

Assevera que transfere carne bovina entre suas unidades em operações internas, interestaduais, bem como efetua outras operações de saídas (internas e interestaduais).

Afirma que nas operações internas ou interestaduais o remetente, o destinatário e a transportadora correspondem à mesma pessoa jurídica, ou seja, o serviço de transporte rodoviário dos seus produtos é realizado com veículos próprios, registrados em nome da companhia.

Entende que o serviço de transporte rodoviário realizado com veículo próprio registrado em nome da mesma pessoa jurídica, é considerado como transporte próprio, conforme dispõe o inciso II do artigo 3º do RICMS/MT.

Cita, ainda, a resposta deste órgão consultivo por meio da informação nº 77/2007 – GCPJ/SUNOR que reconhece o frete próprio nos casos de veículos registrados em nome da pessoa jurídica, destinatária ou remetente, mesmo que o estabelecimento de registro dos veículos não seja o mesmo do destinatário dos produtos, mas que conforme o Código Civil são estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica, sem distinção.

Diante das considerações expostas, questiona:
1) Os casos de transporte de produtos em operação interna ou interestadual efetuado por transportadora devidamente inscrita no Estado de Mato Grosso, em que o remetente ou destinatário sejam da mesma pessoa jurídica da transportadora são considerados transportes próprios?
2) Há incidência de ICMS sobre esta prestação?

É a consulta.

No que concerne à prestação de serviço de transporte, cabe esclarecer que para firmar esse gênero de contrato e, portanto, se qualificar como transportador, basta que alguém se obrigue perante outrem a deslocar pessoa ou coisa de um lugar para outro, mediante remuneração.

Assim, na prestação de serviço de transporte existe, necessariamente, a figura do transportador, o qual presta o serviço a terceiro, assumindo a responsabilidade pelo serviço prestado.

Iniciaremos o estudo da matéria com as regras gerais sobre prestação de serviço de transporte, assim sendo, cabe trazer a colação o artigo 1º, inciso II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.1989, que dispõe: No que se refere ao fato gerador e ao contribuinte da prestação de serviço de transporte, para efeito de cobrança do imposto, o artigo 2º, inciso V, e o artigo 10, ambos do Regulamento do ICMS, determinam, respectivamente, o que segue: Infere-se dos dispositivos transcritos que na prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal o imposto é devido ao Estado em que tem início a prestação, assim sendo, as empresas transportadoras, ressalvados os casos em que a legislação admita a substituição tributária, ao serem contratadas para prestarem serviço de transporte, com início em território mato-grossense, devem recolher o ICMS ao erário do Estado de Mato Grosso.

Entretanto, se a remessa da mercadoria é efetuada em veículo próprio do remetente ou do destinatário, sob sua inteira responsabilidade, não há prestação de serviço de transporte, uma vez que ninguém presta serviço a si mesmo.

Para análise da matéria, faz-se necessária a transcrição do § 3º e inciso II do artigo 3º do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89: Infere-se do dispositivo, acima reproduzido, que não se considera prestação de serviço o transporte realizado em veículo próprio, assim entendido aquele registrado em nome do remetente ou destinatário constante da Nota Fiscal, ou seja, o transporte realizado em veículo próprio pelo remetente ou destinatário da mercadoria está fora do campo de incidência do ICMS.

Além disso, considerando-se que o patrimônio da empresa é um só, e abrange todos os estabelecimentos, matriz e filiais, conclui-se, no presente caso, que veículo próprio é aquele registrado em nome de qualquer um dos estabelecimentos.

Assim, quando o estabelecimento filial da Consulente, que exerce a atividade de transporte rodoviário de cargas, localizado neste Estado, realizar o transporte de carga própria, não estará atuando como prestador de serviço de transporte, pois não há que se falar em fato gerador do ICMS, mas apenas e tão-somente em transporte, posto que ninguém presta serviço a si próprio.

Posto isso, passa-se a responder os questionamentos da Consulente na ordem em que foram apresentados:

Quesito 1 –
A resposta é afirmativa. O transporte de produtos em operação interna ou interestadual efetuado por transportadora devidamente inscrita no Estado de Mato Grosso, em que o remetente ou destinatário sejam da mesma pessoa jurídica da transportadora é considerado transporte próprio, ou seja, não configura prestação de serviço de transporte.

Ressalta-se que, para que o veículo transportador seja considerado como patrimônio da empresa junto ao Fisco deste Estado, é necessário que esteja devidamente registrado no Órgão competente em nome de um dos seus estabelecimentos (matriz ou filiais).

Por fim, informa-se que pela ausência de prestação de serviços de transporte na situação exposta, não há que se falar em emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas pelo estabelecimento filial cadastrado como transportadora, e, além disso, deve observar as obrigações acessórias previstas nos artigos 90 a 216-k-1 do RICMS/MT.

Quesito 2 –
Entende-se que a mesma já foi respondida, conforme o exarado nos comentários pertinentes a questão anterior.

Finalmente, esclarece-se que a presente resposta diz respeito unicamente ao transporte de carga própria com início no Estado de Mato Grosso e, assim, as dúvidas relativas ao transporte de carga própria iniciado em outros Estados devem ser dirigidas aos respectivos Estados.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 13 de setembro de 2013.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública