Protocolo de Intenções de 01.10.2003 (sem assinatura) trazido pela consulente (fls. 07 e 09) consta: | Sistema de Credenciamento Especial da SEFAZ (fl. 17) registra: | Consulente (fl. 03) entende: | Comunicados e Resoluções (fl. 05 e 16) |
Cláusula quarta (fl. 09):
O ESTADO garante à EMPRESA, em conformidade com a legislação vigente nesta data, pelo prazo de 10 (DEZ) anos, resguardando impedimento de ordem constitucional, o tratamento tributário adiante descrito para as hipóteses especificadas, relativo aos produtos inseridos na Cláusula Segunda*:
1) (...);
2) Crédito presumido equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do ICMS incidente na comercialização dos produtos resultantes de seu processo industrial em operações interestaduais.
Nota*: O item I, da Cláusula Segunda, refere-se à fabricação de filmes, sacos, sacolas, peças injetadas, bobinas picotadas, bobinas técnicas, etc. (fl. 07). | Que a empresa está habilitada ao PRODEIC, com fundamento no Decreto 3.810/04, a usufruir incentivo de crédito presumido de 85% dentro e fora de MT sobre embalagens plásticas | Que faz jus ao crédito presumido de 85% sobre as operações de comercialização interna e interestadual de mercadorias efetivamente produzidas no empreendimento industrial. | 1) Comunicado nº 05/04 - PRODEIC (fls. 05);
2) Resoluções CEDEM:
Nº 009/03 (embalagens plásticas);
Nº 014/05 (ratifica incentivos fiscais do protocolo de intenções – Processo 432/03)
Nº 130/08 (benefício para importação via Porto Seco MT) |