Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:078/93-AT
Data da Aprovação:03/03/1993
Assunto:Crédito Fiscal/Energia Elétrica/Telecomunicação/Água...
Energia Elétrica


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima nominada, através de seu estabelecimento situado na Rua ... – Cuiabá-MT, requer autorização para aproveitar o crédito do ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida no processo produtivo, nos meses de abril a outubro/92.

Esclarece a interessada que, no período mencionado, possuía medidor comum para as atividades industrial e administrativa. Porém, a partir de novembro/92 destinou medidor exclusivo para a área de produção.

Anexando as Notas Fiscais/Faturas expedidas pela CEMAT, pretende a requerente que se lhe reconheça o crédito rateando-se a energia consumida na proporção de 90%, para indústria , e 10%, para administração.

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, preceitua:

Respaldada no inciso transcrito, a Assessoria Tributária, reiteradamente, tem proclamado a necessidade de se designar medidor especial para o processo produtivo.

O uso de padrão comum para a indústria e outras áreas do estabelecimento impõe à empresa que comprove o efetivo percentual de energia consumida na produção.

Em que pese a alegação da requerente de ser este percentual de 90%, no presente feito não há qualquer documento que assim o demonstre.

Desta forma, opina-se pelo indeferimento do requerido, esclarecendo-se, contudo, que novo pedido poderá ser formulado, instruído com as provas necessárias, como por exemplo, laudo técnico elaborado pela CEMAT a cerca do índice a ser utilizado no rateio.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 02 de março de 1993.

YARA MARIA STEFANO AGRINHOLI
FTE
DE ACORDO:
JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
ASSESSOR DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS