Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:233/91-AAT
Data da Aprovação:12/17/1991
Assunto:Veículo Próprio/Locado
Tratamento Tributário


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A ......................................... S/A, pessoa jurídica de direito privado, sito a Rua ........, nº ......, em ............, inscrita no Estado sob o nº .................-... e no CGC-MF sob o nº ...................../.....-...., requer autorização para que os veículos da firma, a serem usados no transporte, com a finalidade de venda dos produtos alimentícios (margarina) para o Estado de Mato Grosso, sejam considerados próprios.

A respeito da matéria, reza o artigo 125 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, em seu parágrafo único:


O artigo supra citado deixa claro que o veículo transportador do produto, para ser considerado próprio, devera estar registrado em nome da pessoa ou Empresa que comercializa a mercadoria transportada ou mesmo locado formalmente pela mesma.

A Empresa solicitante tem a sua razão social grafada em ................................, enquanto que as fotocopias das documentações pertencentes aos veículos em questão anexadas aos autos, trazem como proprietária dos automóveis a Empresa ................................, ficando patente que tais veículos não pertencem a consulente.

Desta forma, a Empresa ............................... não perfaz a exigência do artigo aqui transcrito para que possa ter direito ao pleiteado, mesmo porque a não ser as fotocópias dos veículos em pauta, nem um outro documento foi juntado ao presente que pudesse perfazer as outras hipóteses constantes da exigência do texto legal.

Diante do exposto, opinamos pelo indeferimento do pleito.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá, 12 de dezembro de 1 991.
ADRIANA V. F. FAVA
FTE

DE ACORDO:

JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
ASSESSOR DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS